Portaria 89/2004
   
   de 21 de Janeiro
   
   Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2003-2004, as condições de  prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e  cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria 195/2003, de 22 de  Fevereiro;
  
Ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Gratuitidade de ensino
   
   É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de  2003, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
  
   2.º
   
   Apoio financeiro
   
   São os seguintes os subsídios a conceder:
   
   a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo  o seguro escolar dos alunos - (euro) 31,24/aluno durante 11 meses;
  
b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - (euro) 2,47/aluno/dia;
   c) Subsídio para material didáctico e escolar - (euro) 128,27/aluno/ano.
   
   3.º
   
   Formalização do apoio financeiro
   
   O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial  é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação  e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.
  
   4.º
   
   Produção de efeitos
   
   O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de  2003.
  
   O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Dezembro de 2003.