Portaria 195/2003
de 22 de Fevereiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria 64/2002, de 16 de Janeiro:
Ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Gratuitidade de ensino
É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2002, tenham idades compreendidas entre 6 e 18 anos.
2.º
Apoio financeiro
São os seguintes os subsídios a conceder:
a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - (euro) 30,63/aluno durante 11 meses;
b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - (euro) 2,42/aluno/dia;
c) Subsídio para material didáctico e escolar - (euro) 125,75/aluno/ano.
3.º
Formalização do apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 5 de Fevereiro de 2003.