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Portaria 272/2012, de 4 de Setembro

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Sumário

Cria o Programa de Apoio e Qualificação do PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação, definindo a sua finalidade e âmbito territorial, e publicando em anexo o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 272/2012

de 4 de setembro

A promoção de respostas na área da inclusão social com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, implica uma abordagem integrada, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas, nomeadamente socioeducativas e formativas de prevenção e combate ao abandono, absentismo e insucesso escolar.

Efetivamente a pobreza e a exclusão social confirmam-se, muitas vezes, em meio escolar, onde o insucesso seguido de absentismo e abandono escolar vinculam crianças e jovens a um ciclo de exclusão que, em muitos casos, se prolonga por gerações, aconselhando respostas integradas que envolvam as escolas e as redes sociais locais.

No Programa do XIX Governo Constitucional, a Educação assume um papel central na concretização do futuro coletivo, através da qual o Estado pode e deve garantir a igualdade de oportunidades aos jovens, tendo presente que a Educação é um serviço público universal e que se assume como fundamental a produção e manutenção de iniciativas que permitam reduzir assimetrias, potenciando os recursos humanos já existentes nas escolas, autarquias e redes sociais locais, no âmbito da prevenção do abandono escolar.

Igualmente no Plano de Emergência Social, nas 15.ª e 16.ª medidas, é afirmada a importância atribuída ao «Combate ao abandono escolar e o insucesso escolar» e a aposta «na educação dos jovens oriundos de bairros problemáticos».

Estas medidas encontram-se alinhadas com as prioridades para a política educativa do Governo, expressas nas Grandes Opções do Plano: «Alargar as oportunidades de qualificação certificada para os jovens e os adultos», «Combater a baixa escolaridade e o abandono escolar precoce, aumentando o número de jovens qualificados» e «Estabelecer parcerias com empresas e outras entidades com vista à integração dos jovens no mercado de trabalho, bem como garantir a atratividade e a relevância do ensino e da formação profissional para o mercado de trabalho», características intrínsecas à filosofia de intervenção do PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação.

Neste contexto, e também no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira, foram estabelecidas como prioridades no contexto educativo, inscritas no ponto 4.10 (medidas na área da Educação e Formação) do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (Primeira Atualização, 1 de Setembro de 2011), entre outras, «[...] combater a baixa escolaridade e o abandono escolar precoce[...]».

Estas prioridades estão em linha com o definido no Relatório da UE «Combater o abandono escolar precoce» [2011/2018 (INI)] e com o objetivo da Estratégia Europa 2020 que prevê a redução da taxa de abandono escolar pelo menos para 10 %. O relatório considera o abandono escolar como um dos fatores que mais contribuem para o desemprego, a pobreza e a exclusão social e que o seu combate contribuirá para a redução das suas implicações na coesão social da UE, no crescimento económico, nas taxas de pobreza e na qualidade da saúde.

Revela-se assim fundamental a manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão social das crianças e jovens, adotando as medidas e os instrumentos que se revelem necessários de forma a combater as causas e os processos de origem da exclusão social, numa abordagem essencialmente preventiva, nomeadamente através da inserção educativa e formativa de todos os jovens portugueses em idade escolar, salvaguardando a necessidade de soluções remediativas que permitam o desenvolvimento de jovens socialmente excluídos.

O PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação, outrora criado pelo despacho conjunto 882/99, do Ministério da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, embora na sua génese tenha surgido como medida educativa e formativa num contexto de combate à exploração do trabalho infantil, tem-se constituído como medida de combate ao abandono escolar precoce, numa lógica de promoção da inclusão e cidadania das crianças e jovens.

Com efeito, além dessa componente educativo-formativa, promove o desenvolvimento de competências para a cidadania e atividades de interesse social, comunitário e de solidariedade, com a finalidade de promover a sua integração social das crianças e jovens.

Aliás, ainda no âmbito da estratégia de manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão social de crianças e jovens em risco, mobiliza respostas e parcerias e foi reconhecida a sua eficácia, nacional e internacionalmente, no cumprimento do objetivo do combate ao abandono e ao insucesso escolar.

Assim:

Considerando os pressupostos afirmados nas políticas da União Europeia e pelo XIX Governo Constitucional e os objetivos estratégicos de combate ao abandono escolar, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias efetivas e da racionalização de recursos humanos e financeiros, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente portaria é criado o Programa de Apoio e Qualificação do PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação, adiante designado por Programa AQPIEF.

Artigo 2.º

Finalidade

O Programa AQPIEF tem como finalidade promover a inclusão social de crianças e jovens mediante a criação de respostas integradas, designadamente socioeducativas e formativas de prevenção e combate ao abandono e insucesso escolar, favorecendo o cumprimento da escolaridade obrigatória e a certificação escolar e profissional dos jovens.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa AQPIEF aplica-se a todo o território continental.

Artigo 4.º

Financiamento

O Programa é financiado no âmbito dos fundos estruturais do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), via Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 5.º

Regulamento

É aprovado o Regulamento do Programa AQPIEF, que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, em 22 de agosto de 2012.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO E QUALIFICAÇÃO DO PIEF

Norma I

Objeto

O presente regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução dos Protocolos de Apoio e Qualificação ao PIEF (PAQPIEF), bem como os termos do seu financiamento.

Norma II

Âmbito territorial

O presente regulamento é aplicável às organizações do território de Portugal continental, nos precisos termos do presente regulamento, em função dos concelhos em que se localizam os estabelecimentos de ensino ou centros de formação profissional identificados pelas estruturas responsáveis pela coordenação do PIEF, para o ano letivo subsequente, bem como em outros concelhos onde face a situações sinalizadas de abandono ou absentismo escolar seja solicitado ao Técnico de Intervenção Local (TIL) a sua avaliação diagnóstica.

Norma III

Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa

1 - A gestão do Programa AQPIEF é da competência do ISS, I. P.

2 - A gestão do Programa AQPIEF é exercida pelos serviços centrais do ISS, I. P., em articulação com os seus serviços distritais.

3 - O ISS, I. P., deve elaborar relatórios anuais de execução física e financeira do Programa.

4 - Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução física e financeira do Programa, podendo recorrer para o efeito à contratação de entidades externas.

Norma IV

Objetivos

Os PAQPIEF visam, de forma multissectorial e integrada, qualificar a intervenção no âmbito do PIEF de acordo com o diagnóstico de necessidades aprovado pelas respetivas Estruturas Responsáveis pela Coordenação do PIEF, legalmente previstas, adiante designadas por ERC estrutura de coordenação regional para cada por ano escolar, entre 1 de setembro e 31 de agosto.

Norma V

Ações elegíveis

1 - A intervenção concretiza-se através da elaboração e implementação, com base em diagnóstico prévio, de planos socioeducativos e formativos individualizados (PSEFI).

2 - As ações a desenvolver integram-se no âmbito da promoção da inclusão e da cidadania ativa de crianças e jovens:

a) Ações de diagnóstico, intervenção e acompanhamento de alunos integrados nas respostas socioeducativas e formativas;

b) Ações de reforço das competências parentais, nomeadamente através de atividades de mediação, sensibilização e informação de pais e encarregados de educação, de articulação com as redes sociais, de animação socioeducativa, de promoção da relação escola, família e comunidade através da realização de workshops que promovam a capacitação parental e familiar diferenciada em função das necessidades identificadas;

c) Ações de sensibilização e de mobilização da comunidade;

d) Ações de dinamização e monitorização de medidas de intervenção socioeducativa e formativa individualizada, com vista à certificação escolar e profissional dos jovens, promovendo a inclusão e cidadania ativa dos mesmos;

e) Desenvolvimento de estudos de diagnóstico, de metodologias e tecnologias de apoio, de suporte às intervenções.

Norma VI

Identificação das entidades beneficiárias do financiamento

1 - No ato de aprovação do projeto de constituição de cada grupo/turma PIEF pela ERC são designados os grupos/turma PIEF, os respetivos locais de funcionamento e as entidades beneficiárias do financiamento.

2 - Podem ser designadas pela ERC entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área da solidariedade social, designadamente, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas, cooperativas de solidariedade social, misericórdias, mutualidades e organizações não governamentais (ONG).

3 - As entidades beneficiárias do financiamento devem reunir, desde a data da sua designação pelas ERC, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade (POC) aplicável, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);

c) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;

d) Demonstrarem capacidade técnica, administrativa e financeira.

Norma VII

Protocolo

1 - Identificada a entidade pela ERC, o ISS, I. P., emite parecer e verifica se esta entidade cumpre os requisitos fixados no n.º 3 da norma vi.

2 - Caso a entidade não cumpra os requisitos mencionados no número anterior, o ISS, I. P., solicita de novo à ERC a identificação de outra entidade.

3 - Com a entidade designada pela ERC e desde que a mesma cumpra os requisitos identificados no n.º 3 da norma vi, é celebrado um protocolo de compromisso entre o ISS, I. P., e a referida entidade.

4 - Após a celebração do protocolo de compromisso a entidade designada dispõe de um prazo máximo de 10 dias para apresentar ao ISS, I. P., um plano de ação.

Norma VIII

Plano de Ação

O Plano de Ação deve identificar, para o ano escolar, os seguintes aspetos:

a) O objetivo geral a atingir;

b) As áreas de intervenção, respetivos objetivos específicos e metas;

c) A descrição das ações;

d) A indicação da população alvo por ação;

e) O orçamento por rubricas orçamentais;

f) Os Recursos Humanos a alocar.

Norma IX

Processo de decisão

1 - O ISS, I. P., procede à análise formal e técnica do Plano de Ação.

2 - A decisão de aprovação do ISS, I. P., relativa ao Plano de Ação é notificada à entidade beneficiária do financiamento, através de correio registado com aviso de receção, sendo enviado conjuntamente o respetivo contrato, do qual faz parte integrante o plano de ação, entre o ISS, I. P., e a entidade designada pela ERC, onde são definidas as responsabilidades, direitos e obrigações de cada entidade no desenvolvimento do PAQPIEF, bem como os termos e condições do seu financiamento.

3 - A entidade beneficiária do financiamento deve devolver ao ISS, I. P., o contrato, devidamente assinado, carimbado e rubricado, por correio registado com aviso de receção, no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura do aviso de receção da correspondente notificação.

4 - O contrato é celebrado por um prazo de 12 meses, tendo por referência o ano escolar.

Norma X

Caducidade da decisão de aprovação

A decisão de aprovação dos PAQPIEF caduca nos seguintes casos:

a) Se o período de adiamento do projeto for superior a 10 dias em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data do conhecimento da decisão de aprovação, salvo se aquele tiver sido autorizado pelo ISS, I. P.;

b) Se não for enviado o contrato no prazo previsto no n.º 3 da norma ix, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pelo ISS, I. P.

Norma XI

Pedidos de alteração à decisão

1 - As alterações à decisão de aprovação estão sujeitas às regras e procedimentos fixados nos números seguintes.

2 - São as seguintes as alterações à decisão de aprovação que carecem de decisão do Conselho Diretivo do ISS, I. P.:

a) Reforço financeiro globalmente aprovado para o projeto, dentro do limite máximo de financiamento previsto na norma xii;

b) Alterações dos financiamentos aprovados em cada uma das rubricas consideradas no âmbito dos PAQPIEF, sempre que se verifiquem as seguintes situações:

i) O valor a transferir de uma rubrica seja superior a 25 % do valor fixado para essa mesma rubrica no contrato;

ii) O valor de uma rubrica fixado no contrato seja reforçado em mais de 50 %.

3 - A decisão relativa aos pedidos de alteração enunciados nos números anteriores deverá ser tomada pelo ISS, I. P., no prazo de 60 dias e comunicada à entidade beneficiária do financiamento através de adenda ao contrato, aplicando-se o disposto no n.º 3 da norma ix.

4 - As alterações à decisão de aprovação que não estejam previstas no n.º 2 devem obrigatoriamente ser comunicadas aos serviços competentes do ISS, I. P., pela entidade beneficiária do financiamento, considerando-se tacitamente aprovadas no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido se durante este período não for emitida decisão sobre o respetivo pedido de alteração.

5 - As alterações à decisão de aprovação previstas no n.º 2 devem concentrar-se num único pedido de alteração, por vigência do contrato, pelo menos, 90 dias antes do final da vigência do projeto, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas e aceites pelo ISS, I. P.

6 - As alterações à decisão enunciadas no n.º 2 devem ser solicitadas ao ISS, I. P., em formulário próprio, disponibilizado no site www.seg-social.pt, assinado por quem na entidade beneficiária do financiamento tenha poder para o ato.

7 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que o ISS, I. P., solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a receção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.

8 - Os elementos referidos no número anterior devem dar entrada nos serviços do ISS, I. P., no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias e superior a 20 dias contados a partir da data da notificação ou da sua solicitação, sem o que o pedido será indeferido, salvo se a entidade beneficiária do financiamento apresentar justificação que seja aceite pelo ISS, I. P.

Norma XII

Taxa e limite de financiamento

1 - Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos, os projetos poderão ser financiados a 100 %, com o limite máximo de 35 000 euros por grupo/turma.

2 - Nos projetos plurianuais o financiamento constante no contrato será condicionado às limitações orçamentais do Programa definidas anualmente.

Norma XIII

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - O valor do adiantamento corresponde a 30 % do montante de financiamento anual aprovado.

2 - No primeiro ano de execução do projeto, e para efeitos de pagamento do adiantamento referido no número anterior, devem as entidades beneficiárias do financiamento comunicar, por escrito, ao ISS, I. P., a data de início do projeto.

3 - No ano subsequente, a perceção do adiantamento ocorre após a receção do relatório mencionado no n.º 2 da norma xiv.

4 - O reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária do financiamento, de acordo com o procedimento disponibilizado no site www.seg-social.pt, remeter o formulário ao ISS, I. P., até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere o reembolso.

5 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 100 % do montante anual aprovado para o projeto.

6 - Os reembolsos são efetuados exclusivamente à entidade beneficiária do financiamento, pelo que os documentos de despesa deverão ser emitidos em seu nome.

7 - A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento ou de decisão sobre o relatório final.

Norma XIV

Relatório de Execução Anual e Final

1 - As entidades beneficiárias do financiamento deverão elaborar relatórios de execução física e financeira do projeto com a periodicidade e conteúdos definidos nos números seguintes.

2 - O relatório de execução anual, a apresentar até 15 de janeiro do segundo ano civil do projeto, reporta-se ao período compreendido entre a data de assinatura do protocolo de compromisso e 31 de dezembro do primeiro ano civil de execução do projeto.

3 - O relatório de execução final, a apresentar até 60 dias após a conclusão do projeto, reporta-se ao período compreendido entre a data de 1 de janeiro do último ano civil de execução do projeto e a data de conclusão do mesmo.

4 - Os relatórios referidos nos números anteriores serão apresentados em formulário próprio, disponível em www.seg-social.pt.

Norma XV

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis as despesas incorridas e pagas pelas entidades beneficiárias do financiamento para a execução das ações previstas no n.º 2 da norma v do presente regulamento.

2 - Apenas são consideradas como suscetíveis de financiamento as seguintes rubricas:

a) Encargos com pessoal e honorários:

i) Encargos com pessoal da entidade beneficiária do financiamento (remuneração base mensal do pessoal, acrescida de encargos sociais obrigatórios, seguro de acidentes de trabalho, subsídio de refeição e encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o PAQPIEF que resultem do direito a férias, subsídio de natal e de férias, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo de trabalhadores afetos exclusivamente ao PAQPIEF);

ii) Os encargos com as remunerações do pessoal da entidade beneficiária são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito se exercesse funções públicas, no caso do pessoal técnico superior até ao limite máximo do nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas;

iii) Ajudas de custo e de transporte, financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública;

iv) Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, que sejam complementares das funções exercidas pelo pessoal referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, bem como encargos nesta matéria, debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade que tem competência para executar o financiamento, aplicando-se, igualmente, os limites aqui estabelecidos;

v) Aos honorários referidos no número anterior, aplica-se os limites fixados nos normativos do FSE;

b) Encargos com o desenvolvimento das ações:

i) Materiais necessários ao desenvolvimento do PAQPIEF que não estejam abrangidos pela gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do disposto na Lei 30/2002, de 20 de dezembro, no Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro, e na legislação específica publicada anualmente para atualização da comparticipação da Ação Social Escolar em livros e material escolar;

ii) Encargos com o transporte dos jovens que não estão abrangidos, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e no artigo 15.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro, pela gratuitidade da escolaridade obrigatória;

iii) Encargos com alimentação que não estejam abrangidos pela gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do disposto na Lei 30/2002, de 20 de dezembro, no Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro, e na legislação específica publicada anualmente para atualização do preço das refeições em refeitórios escolares;

iv) Encargos com os seguros dos menores que participem em atividades aprovadas e organizadas no âmbito do desenvolvimento do PAQPIEF que não estejam abrangidos pela gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do disposto na portaria 413/99, de 8 de junho;

v) Encargos com despesas de saúde e higiene dos menores que estejam abrangidos pelas atividades desenvolvidas no âmbito do PAQPIEF, de caráter imprescindível e de natureza urgente;

vi) Encargos com visitas de estudo, nomeadamente transportes, alimentação, ingressos e outras despesas com atividades organizadas pelas entidades beneficiárias do financiamento no âmbito do projeto que não estejam abrangidos pela gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro, e na Portaria 413/99, de 8 de junho;

vii) Encargos com comunicações (telefone e Internet), despesas com as instalações (limpeza, manutenção, água e energia) e material de escritório;

c) Outros:

i) Outras despesas, não descritas nos pontos anteriores, desde que consideradas absolutamente necessárias à concretização das ações e objetivos do PAQPIEF e sejam elegíveis no âmbito do FSE.

3 - Apenas são consideradas elegíveis as despesas adquiridas com cumprimento das regras da contratação pública dispostas na legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, e eventuais alterações que possam ocorrer).

4 - Apenas são considerados elegíveis os documentos de despesa emitidos em nome da entidade beneficiária do financiamento.

Norma XVI

Despesas não elegíveis

São consideradas não elegíveis, no âmbito dos PAQPIEF, as seguintes despesas:

a) Despesas efetuadas e pagas fora do período de elegibilidade, sendo que o período elegível considerado é o que medeia entre a data de início do projeto, expressa no contrato, e a data de entrega do relatório de execução final;

b) Despesas que estejam abrangidas pela gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do disposto na Lei 30/2002, de 20 de dezembro, e no Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro;

c) Prémios, multas, sanções financeiras, despesas de câmbio e encargos bancários;

d) Encargos não obrigatórios com pessoal;

e) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos a pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou aos fornecedores;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for passível de ser ressarcida deste imposto;

g) Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos com processos judiciais;

h) Aquisição de bens imóveis e aquisição ou arrendamento de terrenos;

i) Encargos com empreitadas de obras;

j) Aquisição de veículos automóveis;

k) Indemnizações decorrentes da cessação de contratos de trabalho;

l) Aquisição de serviços de avaliação e de equipamentos;

m) Bolsas.

Norma XVII

Técnico de Intervenção Local do projeto

1 - Cada grupo/turma beneficiará do acompanhamento de um TIL, até ao limite de dois grupos/turma por técnico, desde que tenham o mesmo local de funcionamento.

2 - O TIL referido no número anterior deverá estar afeto ao projeto por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade, de acordo com as necessidades de acompanhamento do grupo/turma e respetivas famílias.

3 - Compete ao TIL, designadamente:

a) Promover a implementação de processos de monitorização da execução das ações;

b) Implementar a recolha e difusão de informação necessária à boa execução do projeto;

c) Apoiar os processos necessários a uma adequada interlocução com a gestão do Programa;

d) Dinamizar processos de mediação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objetivos do projeto;

e) Elaborar diagnóstico sociofamiliar e proposta de intervenção e encaminhamento das situações sinalizadas de jovens em risco de exclusão social em que esteja em causa o seu direito à educação, identificando as necessidades do jovem, nomeadamente ao nível da educação, as competências parentais e os fatores familiares e ecológicos, em articulação com os interlocutores identificados da rede PIEF e de acordo com as orientações do ISS, I. P.;

f) Participar no processo de integração e acompanhar permanentemente os alunos dos grupos/turma PIEF, ao nível individual, social e familiar, através de uma intervenção integrada com os parceiros das redes locais que apoiem e acompanhem os jovens e suas famílias, promovendo a inclusão na comunidade escolar e na comunidade local, gerindo conflitos e articulando toda a intervenção com os interlocutores identificados da rede PIEF;

g) Participar no processo de registo e monitorização da intervenção realizada.

4 - A designação do TIL do projeto deverá ser comunicada ao ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afetação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade, certificado de registo criminal nos termos previstos no artigo 2 da Lei 113/2009, de 15 de setembro.

5 - A substituição do TIL deverá ser comunicada ao ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afetação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade, certificado de registo criminal nos termos previstos no artigo 2.º da Lei 113/2009, de 15 de setembro.

6 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 poderá determinar o não financiamento da remuneração relativa ao TIL.

Norma XVIII

Processo contabilístico

1 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a:

a) Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio;

b) No caso de custos comuns, identificar, para cada candidatura, a chave de imputação e os seus pressupostos;

c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;

d) Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do ISS, I. P., indicando a designação PAQPIEF, o número do projeto e o correspondente valor imputado;

e) No caso de não constar dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado, do qual constem essas referências;

f) Elaborar e enviar ao ISS, I. P., a listagem de todas as despesas pagas por rubrica de pedido de reembolso e de relatório de execução anual e final, de acordo com o modelo disponível em www.seg-social.pt;

g) Manter organizado processo onde constem comprovativos do plano de ação, pedidos de reembolso e pedido de pagamento de saldo e respetivos anexos, nomeadamente a listagem das despesas pagas, enviados ao ISS, I.

P.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projeto, a regularidade das operações contabilísticas.

3 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites.

4 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.

5 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I. P., ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

Norma XIX

Processo técnico-pedagógico

1 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo técnico-pedagógico do projeto, onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes ações, podendo os mesmos ter suporte digital.

2 - O processo técnico-pedagógico referido no número anterior é estruturado segundo as características próprias do projeto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:

a) Protocolo;

b) Contrato;

c) Alterações à decisão comunicadas e ou aprovadas pelo ISS, I. P.;

d) Relatórios de execução anuais e final;

e) Registos de preparação, execução e avaliação das ações do projeto;

f) Fichas de caracterização dos beneficiários do projeto;

g) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento e avaliação do projeto e as metodologias e instrumentos utilizados;

h) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência da realização das ações;

i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para as ações e respetiva divulgação.

3 - O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 deve estar sempre atualizado e disponível na sede da entidade beneficiária do financiamento.

4 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I. P., ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

5 - As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a fornecer ao ISS, I. P., ou a outros organismos de controlo, a informação necessária ao acompanhamento e monitorização das ações apoiadas.

Norma XX

Informação e publicidade

1 - As entidades beneficiárias do financiamento devem garantir que os destinatários dos projetos sejam informados de que o PAQPIEF, o FSE e a segurança social intervêm no seu financiamento.

2 - As medidas de informação e publicidade devem incluir as insígnias nacionais e da União Europeia, a referência ao financiamento do FSE e do PAQPIEF e o logótipo do ISS, I. P.

3 - Estas obrigações aplicam-se a todas as ações financiadas pelo PAQPIEF:

a) Nos diplomas ou certificados de frequência de ações de formação dos técnicos de intervenção;

b) Nas capas ou contracapas dos materiais documentais produzidos no âmbito do projeto;

c) Nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação.

Norma XXI

Suspensão de pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação são os seguintes:

a) Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que se refere a norma xviii, ou técnico- pedagógicos, de acordo com o estabelecido na norma xix;

b) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo ISS, I. P., salvo se este aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada;

c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;

d) Falta de comprovação da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Mudança de domicílio ou de conta bancária da entidade beneficiária do financiamento sem comunicação ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias.

2 - Para efeitos de regularização das deficiências detetadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem as alíneas do número anterior, é concedido um prazo às respetivas entidades, não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação do plano de ação é revogada.

Norma XXII

Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a) Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo/benefício;

b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;

c) Não consideração de receitas provenientes das ações no montante imputável a estas;

d) Não execução integral do plano de ação nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos;

e) Não execução integral do financiamento aprovado;

f) Despesas que não estejam justificadas através de fatura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ainda ou não relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;

g) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade, nos termos do disposto na norma xix, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

h) Despesas que não estejam relacionadas com a execução do plano de ação;

i) Despesas para as quais não é exibida fundamentação fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida para o processo técnico-pedagógico;

j) Deteção, em sede de verificação pelo ISS, I. P., ou outros organismos de controlo, do desrespeito dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis e ou do regulamento do PAQPIEF, designadamente os que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.

Norma XXIII

Revogação da decisão

Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do plano de ação são os seguintes:

a) Não consecução dos objetivos essenciais previstos no plano de ação nos termos constantes do contrato;

b) Não comunicação, ou não aceitação pelo ISS, I. P., das alterações aos elementos determinantes do contrato tais como a redução do número de ações ou de destinatários, que ponham em causa o mérito do projeto e ou a sua razoabilidade financeira;

c) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de pagamento, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo ISS, I. P., mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas o definido como prazo de entrega do relatório de execução final, de acordo com o disposto no n.º 3 da norma xiv;

d) Interrupção não autorizada do projeto por prazo superior a 10 dias;

e) Apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão;

f) Não regularização das deficiências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da norma xxi, no prazo previsto no n.º 2 da mesma norma;

g) Recusa, por parte das entidades promotoras, da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas;

h) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o processo técnico ou sobre os custos incorridos que afetem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;

i) Inexistência do processo contabilístico ou técnico-pedagógico a que se referem, respetivamente, as normas xviii e xix.

Norma XXIV

Restituições

1 - Quando se verifique que entidades beneficiárias do financiamento receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do ISS, I.

P., através de compensação com créditos já apurados, no âmbito do PAQPIEF.

2 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, o ISS, I. P., notifica as entidades beneficiárias do financiamento, de imediato, dos montantes a restituir.

3 - As entidades beneficiárias do financiamento devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pelo ISS, I. P., após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, o ISS, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido à entidade para proceder à restituição.

5 - Não há lugar a pedido de restituição sempre que o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja inferior a (euro) 25, valor atualizável anualmente, nos termos fixados para as reposições ao Estado.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão de aprovação do plano de ação seja objeto de revogação ou quando se verifique desistência do projeto, as entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros calculados à taxa legal, computados desde a data em que foram efetuados os pagamentos até à data do despacho que decidiu a revogação ou da comunicação da ocorrência da desistência.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as ações que integram um plano de ação devem ser comunicadas imediatamente, pelas entidades beneficiárias do financiamento, ao ISS, I. P.

8 - As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do ISS, I. P., sendo devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.

9 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.

10 - Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as ações que integram um plano de ação.

11 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia, recebida no âmbito das comparticipações do ISS, I. P., não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de cobrança coerciva, a promover pelo IGFSS, I. P., nos termos da legislação aplicável.

Norma XXV

Notificações

1 - Sempre que a notificação, designadamente relativa a decisões sobre os relatórios de execução anual e final, pedidos de restituição ou reversão de créditos, seja feita através de carta registada com aviso de receção, considera-se a mesma efetuada, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro presente no domicílio, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

2 - Caso o aviso de receção seja devolvido com indicação de recusa de recebimento ou por a correspondência não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovando a alteração do domicílio devidamente comunicada, é remetida nova carta registada com aviso de receção, considerando-se a notificação efetuada, para todos os efeitos legais, ainda que a carta não tenha sido recebida ou levantada.

Norma XXVI

Cumulação de Apoios

Os apoios previstos e concedidos no âmbito deste Programa não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

Norma XXVII

Contagem de prazos

1 - Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar, sendo a contagem dos restantes por dias seguidos.

3 - Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/04/plain-303259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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