Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 266-A/93, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Prova de Aferição a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1993.

Texto do documento

Portaria 266-A/93
de 10 de Março
No novo regime de acesso ao ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, uma das condições exigidas é a realização da prova de aferição.

Atendendo ao disposto na Portaria 1017/92, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria 243/93, de 27 de Fevereiro, e ao calendário já fixado pelo Despacho conjunto 20/SEEBS/SERE/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1992, alterado pelo Despacho conjunto 7/SEEBS/SERE/93;

Considerando o já referido Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, cumpre agora estabelecer regras de organização dessa prova.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Prova de Aferição a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1993, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Março de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento da Prova de Aferição para Acesso ao Ensino Superior no Ano de 1993
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e programa
A prova de aferição incide sobre os programas oficialmente em vigor nas disciplinas que, para cada um dos cursos do ensino secundário, foram fixadas pela Portaria 1017/92, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria 243/93, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Natureza e duração
O exame nacional reveste exclusivamente a forma escrita e tem a duração de 120 minutos.

Artigo 3.º
Âmbito
Deve realizar a prova de aferição todo o estudante que, em 1993, pretenda candidatar-se ao ensino superior, através de um dos concursos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.

Artigo 4.º
Validade
A prova de aferição prevista no presente Regulamento é válida unicamente para a candidatura ao ingresso no ensino superior em 1993.

CAPÍTULO II
Inscrição e realização
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 5.º
Condições de inscrição
Pode inscrever-se para a realização da prova de aferição o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) À data da inscrição, seja titular do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Possa concluir, no ano escolar de 1992-1993, o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou uma outra habilitação legalmente equivalente.

Artigo 6.º
Prazos
Os prazos de inscrição para a prova de aferição são os seguintes:
a) Para a época normal, de 12 de Março a 2 de Abril;
b) Para a época especial, de 3 a 14 de Maio.
Artigo 7.º
Local de inscrição
1 - A inscrição para a prova de aferição tem lugar:
a) No estabelecimento de ensino em que o estudante esteja matriculado - desde que, no ano lectivo de 1992-1993, o esteja em, pelo menos, uma disciplina do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento do ensino público, dependente ou não do Ministério da Educação, ou num estabelecimento do ensino particular ou cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico;

b) No estabelecimento do ensino público em que o estudante se encontre inscrito - desde que, no ano lectivo de 1992-1993, esteja matriculado em, pelo menos, uma disciplina do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento do ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico ou no ensino individual ou doméstico;

c) Salvo o disposto no número seguinte, no estabelecimento de ensino em que pretendam realizar a prova de aferição:

i) Nos casos em que, não sendo titulares do 12.º ano de escolaridade nem estando numa das situações previstas nas alíneas anteriores, pretendam vir a inscrever-se para os exames das disciplinas em falta como autopropostos;

ii) Nos casos de titulares do 12.º ano de escolaridade, incluindo os que o adquiriram por equivalência e que não estejam em nenhuma das situações previstas nas alíneas anteriores, mesmo que pretendam realizar como autopropostos provas de exames de novas disciplinas ou para melhoria de classificação;

d) Na escola que os estudantes frequentem:
i) Quando, no ano lectivo de 1992-1993, se encontrem a frequentar o ano terminal considerado equivalente ao 12.º ano de escolaridade numa escola estrangeira sediada em Portugal;

ii) Quando, no ano lectivo de 1992-1993, se encontrem matriculados no 3.º ano de um curso de nível III ministrado numa escola profissional;

e) Salvo o disposto no número seguinte, no estabelecimento de ensino em que pretendam realizar a prova de aferição - nos casos em que, não estando abrangidos por nenhuma das alíneas anteriores, prevejam vir a obter, até à data da realização da candidatura, equivalência de uma habilitação estrangeira ao 12.º ano de escolaridade;

f) No serviço competente designado pela administração do território de Macau - nos casos de estudantes residentes naquele território.

2 - Nos estabelecimentos de ensino constantes do anexo I ao presente Regulamento não são aceites inscrições dos estudantes que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas c) e e) do número anterior, excepto se, no estabelecimento de ensino, já existir processo do estudante.

3 - Os estudantes que, no ano lectivo de 1992-1993, residam em país estrangeiro e nele frequentem, com possibilidade de conclusão até à data da realização da candidatura, o 12.º ano de escolaridade do sistema educativo português ou uma habilitação susceptível de ser declarada equivalente efectuam a inscrição na delegação distrital do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior do distrito correspondente ao seu endereço postal em Portugal.

Artigo 8.º
Processo de inscrição
1 - O processo de inscrição para a prova de aferição deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo a fixar pela comissão a que se refere o artigo 34.º do presente Regulamento e que integra a declaração prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro;

b) Fotocópia do bilhete de identidade do estudante.
2 - O processo de inscrição dos estudantes titulares de um curso complementar diurno (10.º/11.º anos de escolaridade) ou nocturno (liceal ou técnico) deve ainda ser instruído com documento comprovativo da conclusão do mesmo e indicação da classificação final.

3 - O boletim de inscrição deve ser assinado pelo estudante ou, em sua substituição:

a) Por procurador bastante;
b) Pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

4 - O bilhete de identidade do estudante deve ser apresentado no acto da inscrição, podendo, contudo, a sua apresentação ser substituída pela entrega de fotocópia do mesmo autenticada notarialmente.

5 - Os estudantes estrangeiros residentes em Portugal, bem como os estudantes residentes no estrangeiro que não disponham de bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas, podem, em sua substituição, apresentar o documento de identificação utilizado no país de que são nacionais ou em que residem.

6 - Na situação prevista no número anterior, o Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior atribui ao estudante um número de identificação interno para utilização no processo de candidatura.

7 - A entrega do boletim de inscrição e demais documentação não carece de ser feita pelo próprio nem por nenhuma das pessoas a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

8 - Da entrega do boletim de inscrição será passado recibo numa cópia do mesmo.

Artigo 9.º
Estudantes portadores de deficiência física ou sensorial
1 - Os estudantes portadores de deficiência física ou sensorial podem beneficiar, desde que o requeiram, de condições especiais para a realização da prova de aferição, sendo-lhes aplicável a legislação em vigor, nesta matéria, para os candidatos à prestação de provas de exame do ensino secundário como autopropostos.

2 - O requerimento deve ser apresentado no acto da inscrição, acompanhado dos documentos comprovativos, podendo a apresentação destes ser dispensada quando já constem do processo individual do estudante existente no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição.

Artigo 10.º
Envio de documentos
1 - O estabelecimento de ensino onde a inscrição foi efectuada deve enviar para a respectiva delegação distrital do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior:

a) O duplicado do boletim de inscrição;
b) A fotocópia do bilhete de identidade;
c) O documento comprovativo da titularidade de um curso complementar, quando se verifique a previsão do n.º 2 do artigo 8.º

2 - No caso das inscrições realizadas no território de Macau, as respectivas autoridades, através do Gabinete de Macau, devem proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior para o Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

SECÇÃO II
Realização
Artigo 11.º
Épocas e chamadas
1 - A prova de aferição realiza-se em duas épocas: normal e especial.
2 - A época normal tem uma única chamada.
3 - A época especial tem duas chamadas.
4 - À 1.ª chamada da época especial só são admitidos:
a) Os estudantes titulares de um curso de nível III ministrado numa escola profissional;

b) Os estudantes que, no ano lectivo de 1992-1993, residiram num país estrangeiro e nele completaram o 12.º ano de escolaridade do sistema educativo português ou uma habilitação declarada equivalente.

5 - À 2.ª chamada da época especial só são admitidos os estudantes que tenham completado, depois de 22 de Julho, um curso de nível III ministrado numa escola profissional.

Artigo 12.º
Situações excepcionais
1 - Por deliberação do júri nacional podem ser admitidos à 1.ª chamada da época especial os estudantes que, tendo faltado à chamada da época normal por motivo de força maior devidamente comprovado, o requeiram nos dois dias úteis seguintes ao da falta.

2 - Por deliberação do júri nacional podem, igualmente, ser admitidos à 2.ª chamada da época especial os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior, que, tendo faltado à 1.ª chamada da época especial por motivo de força maior devidamente comprovado, o requeiram nos dois dias úteis seguintes ao da falta.

Artigo 13.º
Calendário
O calendário de realização da prova de aferição consta do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 14.º
Local de realização
1 - A prova de aferição realiza-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu.

2 - A Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário e o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional podem, no entanto, determinar que, quando tal se mostre necessário, a prestação da prova tenha lugar noutro estabelecimento de ensino.

3 - Na situação prevista no número anterior, a respectiva direcção regional de educação participa na elaboração do plano de distribuição dos estudantes e assegura a sua execução.

4 - No território de Macau o local de realização da prova de aferição é definido pelas respectivas autoridades.

5 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento realizam a prova de aferição nos estabelecimentos de ensino determinados pelo júri nacional.

Artigo 15.º
Identificação do estudante
1 - O estudante que, no acto de realização da prova, não seja portador do bilhete de identidade pode ser impedido de a realizar.

2 - Os estudantes estrangeiros residentes em Portugal, bem como os estudantes nacionais ou estrangeiros residentes no estrangeiro, que não disponham de bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas podem apresentar o documento de identificação que utilizaram no acto da inscrição.

Artigo 16.º
Fraudes
1 - No decurso da prova de aferição a autoria de conduta fraudulenta, ainda que sob a forma meramente tentada, acarreta a anulação da prova aos estudantes a quem tal conduta for comprovadamente imputada.

2 - A anulação é da competência do júri nacional, sob participação do órgão de gestão do estabelecimento de ensino em que aquele se tenha realizado.

CAPÍTULO III
Classificação
Artigo 17.º
Escala de classificação
A prova de aferição é classificada na escala de 0 a 100 pontos.
Artigo 18.º
Júri nacional e delegações regionais
1 - Por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário e do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, é nomeado um júri nacional para coordenação do processo de correcção e classificação das provas.

2 - Na dependência do júri nacional funcionam as delegações regionais necessárias, presididas por coordenadores, a nomear por despacho do Ministro da Educação, de entre os membros do júri nacional e sob proposta do seu presidente.

3 - As delegações regionais do júri nacional funcionam em instalações de estabelecimentos de ensino básico ou secundário, a indicar pelas direcções regionais de educação.

Artigo 19.º
Apoio às delegações regionais
Por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional e ouvidas as delegações regionais de educação, podem ser nomeados professores do ensino secundário, funcionários administrativos e pessoal auxiliar necessário a apoiar os coordenadores das delegações regionais do júri.

Artigo 20.º
Funções do júri nacional
Cabe ao júri nacional a direcção do processo de correcção e classificação das provas e a homologação das classificações finais propostas.

Artigo 21.º
Funções dos coordenadores das delegações regionais
1 - Cabe aos coordenadores das delegações regionais:
a) Orientar e coordenar as acções a cargo da respectiva delegação, de acordo com as normas aprovadas e as instruções que lhes forem transmitidas pelo júri nacional;

b) Propor os professores classificadores;
c) Preparar o plano de distribuição das provas pelos professores classificadores;

d) Receber as provas realizadas nas escolas da área que lhes está afecta;
e) Proceder à distribuição das provas pelos professores classificadores, fazendo-as acompanhar das instruções para a classificação, das folhas de classificação e de outros documentos considerados necessários;

f) Acompanhar e apoiar o processo de classificação das provas, de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo júri nacional;

g) Prestar ao júri nacional todas as informações de interesse sobre o andamento dos trabalhos a cargo da delegação regional;

h) Propor tempestivamente ao júri nacional o termo da colaboração de todo o pessoal afecto a esta actividade;

i) Elaborar para o júri nacional um relatório final da sua actividade.
2 - Cabem ainda aos coordenadores das delegações regionais todas as funções que o presidente do júri nacional considere adequadas para o desenvolvimento do processo de correcção e classificação da prova.

Artigo 22.º
Professores classificadores
1 - A correcção e a classificação da prova de aferição compete a professores profissionalizados do ensino secundário, nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional e de acordo com os critérios fixados por este, ouvidos os coordenadores das delegações regionais.

2 - Aos professores classificadores cabe:
a) Proceder, junto da respectiva delegação regional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação, bem como de outra documentação;

b) Propor, de acordo com as instruções aprovadas pelo júri nacional, uma classificação para cada questão da prova e a correspondente classificação final;

c) Fazer entrega, na delegação regional do júri nacional, das provas que lhes foram distribuídas, devidamente classificadas, bem como da documentação que lhes tenha sido entregue para preenchimento.

Artigo 23.º
Divulgação das classificações e certificação
1 - As pautas contendo as classificações homologadas pelo júri nacional são afixadas nos estabelecimentos de ensino onde o estudante efectuou a inscrição.

2 - A certificação dos resultados da prova de aferição cabe ao estabelecimento de ensino onde o estudante realizou a inscrição, através do impresso de modelo a aprovar pela comissão a que se refere o artigo 34.º

3 - O calendário de afixação das pautas e de emissão dos certificados consta do anexo III ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Consulta e reapreciação da prova
SECÇÃO I
Consulta da prova
Artigo 24.º
Legitimidade
1 - Após a divulgação das classificações pode ser requerida a consulta da prova de aferição.

2 - Têm legitimidade para requerer a consulta da prova:
a) O estudante, quando maior de 18 anos;
b) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor;

c) O procurador bastante.
Artigo 25.º
Requerimento
1 - O requerimento de consulta da prova deve ser entregue na secretaria do estabelecimento de ensino onde o estudante se inscreveu, nos dois dias úteis subsequentes ao da afixação da respectiva classificação.

2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos de consulta da prova apresentados fora do prazo fixado no número anterior.

Artigo 26.º
Identificação
No acto de entrega do requerimento de consulta da prova, o requerente deve apresentar o respectivo bilhete de identidade.

Artigo 27.º
Depósito
1 - Juntamente com a entrega do requerimento de consulta da prova é feito um depósito na quantia de 3000$00, do qual ficam dispensados os estudantes que, em 1992-1993, beneficiaram da concessão de qualquer das modalidades de apoios e complementos educativos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro.

2 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola.
Artigo 28.º
Elementos facultados ao requerente
Nos três dias úteis subsequentes à entrega do requerimento, o estabelecimento de ensino faculta ao requerente, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução:

a) Cópia da prova prestada;
b) Cópia do enunciado;
c) Cópia das cotações e das instruções para a classificação.
SECÇÃO II
Reapreciação
Artigo 29.º
Apresentação do requerimento de reapreciação
1 - Nos três dias úteis subsequentes ao da entrega dos documentos a que se refere o artigo anterior, o requerente pode apresentar na secretaria do estabelecimento de ensino requerimento de reapreciação da prova, dirigido ao presidente do júri nacional.

2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora do prazo fixado no n.º 1.

3 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 1 implica a perda do direito à quantia depositada, que passa a constituir receita da escola.

Artigo 30.º
Coordenação do processo de reapreciação
1 - O júri é responsável pela coordenação do processo de reapreciação de provas, cabendo-lhe, em especial:

a) Definir a metodologia geral a adoptar no processo de reapreciação;
b) Propor a nomeação dos professores relatores;
c) Definir a metodologia da atribuição da classificação;
d) Homologar a classificação final da prova.
2 - As direcções regionais de educação prestam ao júri nacional e às respectivas delegações regionais o apoio necessário ao desenvolvimento do processo de reapreciação.

Artigo 31.º
Professores relatores
1 - Os pedidos de reapreciação da prova de aferição são apreciados por professores profissionalizados do ensino secundário que leccionem em escolas do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.

2 - Os professores relatores são designados pelo Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional, ouvidos os coordenadores das delegações regionais.

3 - Cada prova será submetida a parecer de dois professores relatores, que fazem apreciações independentes, classificando, para o efeito, toda a prova.

4 - Os professores relatores não podem pertencer ao estabelecimento de ensino frequentado pelo estudante no ano lectivo de 1992-1993 nem ter participado na classificação original da prova objecto de reapreciação.

5 - Aos professores relatores cabe:
a) Proceder, junto da respectiva delegação regional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação, bem como do de outra documentação;

b) Propor uma classificação para cada questão da prova, de acordo com as instruções aprovadas pelo júri nacional, e registá-la na folha de classificação respectiva;

c) Devolver à delegação regional as provas classificadas, as folhas de classificação respectivas e demais documentação que lhes tenha sido entregue para preenchimento.

Artigo 32.º
Nova classificação
1 - Com base na classificação proposta pelos professores relatores, o júri nacional decide sobre a nova classificação a atribuir à prova que foi objecto de reapreciação.

2 - A classificação atribuída pelo júri nacional substituirá, em todas as circunstâncias, a classificação anterior.

3 - Da nova classificação referida no número anterior não pode ser pedida reapreciação.

4 - Caso a classificação resultante da reapreciação da prova seja superior à original, a quantia depositada é restituída ao requerente, constituindo receita da escola nos restantes casos.

Artigo 33.º
Divulgação dos resultados
Os resultados dos pedidos de reapreciação são divulgados através da afixação de pautas nos estabelecimentos de ensino onde foram apresentados os requerimentos.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Planeamento e calendarização
1 - O planeamento e calendarização das acções a desenvolver para a execução do presente Regulamento cabe a uma comissão nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário e do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional.

2 - A comissão deve integrar um representante do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

3 - À comissão cabe, designadamente:
a) Planear as acções respeitantes à implementação do presente Regulamento, acompanhando a sua execução;

b) Apoiar o funcionamento do júri nacional;
c) Elaborar as instruções que se mostrem necessárias à execução do presente Regulamento;

d) Elaborar um relatório das actividades desenvolvidas.
Artigo 35.º
Articulação com o Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior
O Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior participa, em moldes a definir pelo Ministro da Educação, na execução do presente Regulamento, em especial nos processos de classificação e reapreciação.

ANEXO I
Escolas a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
Escola Secundária da Cidade Universitária, em Lisboa.
Escola Secundária de Belém-Algés, em Lisboa.
Escola Secundária de Vitorino Nemésio, em Lisboa.
Escola Secundária de Rodrigues de Freitas, no Porto.
Escola Secundária n.º 1, em Setúbal.
ANEXO II
Calendário de realização da prova de aferição
1 - Época normal - 15 de Junho de 1993:
(ver documento original)
2 - Época especial:
2.1 - 1.ª chamada (para todas as disciplinas) - 22 de Julho de 1993 (10 horas e 30 minutos).

2.2 - 2.ª chamada (para todas as disciplinas) - 2 de Agosto de 1993 (10 horas e 30 minutos).

ANEXO III
Calendário de afixação de pautas de classificação e de emissão de certificados
1 - Pautas de classificação:
1.1 - Pautas respeitantes à prova de aferição prestada na época normal - até 5 de Julho de 1993.

1.2 - Pautas respeitantes à prova de aferição prestada na época especial - até 10 de Agosto de 1993.

1.3 - Pautas de reapreciação (época normal) - até 9 de Agosto de 1993.
1.4 - Pautas de reapreciação (época especial) - até 27 de Agosto de 1993.
2 - Emissão de certificados:
2.1 - Prova de aferição realizada na época normal - até 9 de Julho de 1993 (ver nota a).

2.2 - Prova de aferição realizada na época especial - até 13 de Agosto de 1993.

(nota a) Sempre que tal se justifique, a escola pode estabelecer com o Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior um calendário adequado à sua situação específica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Portaria 1017/92 - Ministério da Educação

    Fixa a matéria e o programa das provas de aferição a prestar pelos candidatos ao ensino superior no ano de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 243/93 - Ministério da Educação

    Introduz aditamentos à Portaria n.º 1017/92, de 29 de Outubro (fixa a matéria e o programa das provas de aferição a prestar pelos candidatos ao ensino superior no ano de 1993).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda