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Decreto Legislativo Regional 18/90/A, de 8 de Novembro

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Sumário

Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória a aplicar à Região Autónoma dos Açores, adaptando o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/90/A

Regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória

Considerando a publicação do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória:

Considerando que na área da acção social escolar, e de acordo, aliás, com o disposto no Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, a Região tem levado a efeito uma política própria, não coincidente, por vezes, com a do Ministério da Educação;

Considerando, por outro lado, a necessidade de referir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas no Decreto-Lei 35/90 aos diversos membros e serviços do Governo da República;

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores nos termos do artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º aplicam-se à Região com as seguintes adaptações:

Artigo 6.º

Prioridade por níveis de educação e ensino

1 - A aplicação das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes níveis de ensino deve ter em conta a especificidade da acção educativa própria, os grupos etários envolvidos e a organização da rede respectiva.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

Referenciais de aplicação

Para efeitos de definição do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplicação restrita, em cada ano escolar são fixadas, em portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tabelas indicativas com base em referenciais sócio-económicos.

Artigo 15.º

Transportes escolares

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A organização e controlo do funcionamento dos transportes escolares é da competência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, através dos serviços adequados.

Artigo 16.º

Alojamento

1 - Com vista a garantir a prossecução dos estudos por parte dos alunos carenciados, forçados a separarem-se da família durante o período de frequência do ensino secundário, será organizado um esquema de apoio ao alojamento.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - No apoio ao alojamento é atribuída primeira prioridade aos alunos com fracos recursos económicos.

4 - Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o custo suportado pelo aluno pode ser comparticipado, em condições a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo do esquema de apoios económicos previsto neste diploma.

Artigo 17.º

Prevenção e seguro escolar

1 - ....................................................................................................................

2 - O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo Serviço Regional de Saúde.

Artigo 21.º

Bolsa de estudo

1 - ....................................................................................................................

2 - A fixação do montante das bolsas de estudo é estabelecido por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tendo em atenção o nível de ensino a que respeita, a condição sócio-económica do aluno e os encargos que visa satisfazer.

Artigo 22.º

Empréstimo

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Deverão ser celebrados protocolos de cooperação entre a Secretaria Regional da Educação e Cultura e as instituições de crédito interessadas, tendo em vista a comunicação de elementos estatísticos e a prestação de quaisquer outros apoios técnicos adequados à realização do objecto do presente artigo.

Artigo 24.º

Apoio da saúde escolar

1 - ....................................................................................................................

2 - As acções referidas no número anterior são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, por serviços especializados dos centros de saúde, articulados com outros serviços dependentes da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, e por estruturas educacionais adequadas.

Artigo 25.º

Ensino particular e cooperativo

O cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do orçamento da Região será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial.

Artigo 26.º

Financiamento

Constituem fontes de financiamento do conjunto de acções previstas no presente diploma:

a) As verbas inscritas no orçamento da Região;

b) As receitas próprias do Fundo Regional de Acção Social Escolar;

c) Os fundos provenientes da CEE ou de outras organizações internacionais no âmbito de programas específicos de apoio a alunos carenciados;

d) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas destinadas a fins de acção social escolar.

Artigo 27.º

Regulamentação

1 - As normas de execução deste diploma serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - Quando das acções de concretização previstas no número anterior resultar aumento de encargos, a portaria de aprovação deverá também ser assinada pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

3 - As especificidades em relação aos alunos da ilha do Corvo serão contempladas em regime especial e regulamentar por diploma do Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/08/plain-23539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto Legislativo Regional 16/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria apoios complementares para os alunos que residem nas ilhas dos Açores onde não existe ensino secundário e que consistem na atribuição de uma passagem de ida e volta, por ano escolar, e de uma bolsa de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto Legislativo Regional 2/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece apoios complementares, através de bolsas de estudos, a alunos do ensino secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 24/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Extingue, a partir de 1 de Setembro de 1997, a Residência de Estudantes de Ponta Delgada, criada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 21/91/A, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto Legislativo Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reestrutura os fundos escolares dos estabelecimentos de ensino e extingue o Fundo Regional de Acção Social Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Decreto Legislativo Regional 34/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar a conceder às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino regular da Região Autónoma dos Açores e fixa as regras a seguir na concessão de bolsas de estudo e na extensão da acção social escolar a outras modalidades e sistemas de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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