Decreto Legislativo Regional 16/92/A
Apoios complementares a alunos do ensino secundário
Considerando o disposto no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/90/A, de 8 de Novembro;
Considerando que o ensino secundário não é ministrado em todas as ilhas, obrigando, consequentemente, a que os alunos, para prosseguirem os estudos, tenham de se deslocar para outra ilha;
Considerando, igualmente, que existem concelhos em que os alunos, para frequentarem os estabelecimentos de ensino, não têm possibilidades de regressar diariamente às suas residências;
Considerando que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, através do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro, tomou as medidas necessárias e adequadas para satisfazer as finalidades do presente diploma:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores o seguinte:
Artigo 1.º O presente decreto legislativo regional cria apoios complementares para os alunos que residem em ilhas onde não existe ensino secundário.
Art. 2.º - 1 - Os apoios complementares previstos neste diploma consistem na atribuição de uma passagem de ida e volta, por ano escolar, e de uma bolsa de estudo.
2 - A bolsa de estudo não poderá ser inferior a 12500$00, por mês, devendo ser actualizada anualmente.
3 - O processo de atribuição da referida bolsa de estudo será regulamentado por portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.
Art. 3.º Os apoios previstos neste diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, aos alunos residentes nos concelhos de Nordeste e da Povoação.
Art. 4.º As despesas inerentes à implementação do presente diploma serão suportadas por verbas inscritas, especificamente para este fim, no orçamento do Fundo Regional de Acção Social Escolar.
Art. 5.º Serão excluídos destes apoios os alunos que não obtiveram aproveitamento no ano lectivo anterior sem motivo justificado.
Art. 6.º O estabelecimento de ensino onde o aluno frequentou o 9.º ano de escolaridade anexará ao processo de candidatura aos apoios complementares uma declaração comprovativa da frequência com aproveitamento no ano lectivo e um atestado de residência.
Art. 7.º A aplicação do presente diploma terá início no ano lectivo de 1992-1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.