Decreto Legislativo Regional 6/92/A
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992 constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;
b) Os programas do Plano para 1992, constantes do mapa V.
Artigo 2.º
Orçamentos privados
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
CAPÍTULO II
Empréstimos
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
a) Ser empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, incluindo o Banco de Portugal, ou outras entidades nacionais e internacionais, não podendo, em caso algum, exceder o montante de 10 milhões de contos de endividamento da Região no ano de 1992;
b) Ser aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
c) Serem os empréstimos externos contraídos, em caso de insuficiência do mercado interno, em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do artigo 32.º do EPARAA, e ao disposto no Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 6.º
Realização de despesas públicas
1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Na concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Governo Regional aplicará, de forma mais ampla e rigorosa, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 1.º e dos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, com o objectivo de reduzir o número de unidades orgânicas dos departamentos centrais do Governo Regional, designadamente direcções regionais, direcções de serviço e divisões, e travar a excessiva departamentalização ocorrida nos últimos anos.
Trimestralmente o Governo Regional informará o Plenário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre as medidas adoptadas neste âmbito e dos seus efeitos.
3 - Aos departamentos do Governo Regional que, da reestruturação efectuada nos termos do número anterior, consigam redução de custos será facultada, como «prémio de poupança», a utilização de verbas equivalentes a 50% daquela redução na aquisição de bens de equipamento considerados necessários à simplificação e eficácia da actuação da administração regional.
4 - No prazo de 60 dias, o Governo Regional apresentará na Assembleia Legislativa Regional dos Açores uma proposta de decreto legislativo regional contendo as disposições atinentes ao controlo rigoroso e eficaz dos subsídios atribuídos pelo Governo Regional.
Até à aplicação daquela legislação, o Governo Regional remeterá mensalmente à Comissão de Finanças e Planeamento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores uma relação nominal do montante dos subsídios concedidos e seu cabimento orçamental.
5 - No cumprimento das disposições constantes do Programa do IV Governo Regional, aprovado na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o executivo regional adoptará as seguintes medidas, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias:
a) Publicar no Jornal Oficial da Região a regulamentação prevista no Programa do Governo para a utilização de «Outros bens públicos»;
b) Remeter à Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores o cadastro actualizado e completo dos veículos automóveis ligeiros ao serviço da administração directa e da administração indirecta da Região;
c) Submeter à apreciação da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores o programa, devidamente elaborado, de divulgação junto da população da regulamentação para o uso de viaturas e outros bens públicos.
6 - É criada uma dotação de ajustamento com valor negativo na Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, no montante de 1 milhão de contos negativos, através do qual o Governo Regional irá ajustar a sua despesa de acordo com o estipulado nos n.os 1 a 5 do presente artigo e ainda com os seguintes princípios:
a) Reavaliação das despesas com o pessoal, transferências e dotação provisional de acordo com a efectiva subida salarial para os funcionários públicos contratada a nível nacional;
b) Redução dos gastos correntes com avenças, gratificações, horas extraordinárias, deslocações, ajudas de custo no País e no estrangeiro, publicidade e propaganda, abonos, combustíveis e viaturas.
Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com o pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela realidade e a reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
Artigo 8.º
Valorização de recursos humanos
É reforçada a dotação provisional da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento no montante de 350000 contos com o objectivo de financiar uma remuneração complementar aos funcionários e agentes da administração regional e local calculada em função dos vencimentos praticados, segundo critérios a definir por decreto legislativo regional.
Artigo 9.º
Compensações financeiras às câmaras municipais
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para suportar os encargos financeiros decorrentes da eventual aprovação e entrada em vigor do projecto de decreto legislativo regional sobre compensações financeiras às câmaras municipais da Região na sequência de investimentos decorrentes de acordos e tratados internacionais que digam respeito à Região.
Artigo 10.º
Apoio aos estudantes do ensino complementar
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para suportar os encargos financeiros decorrentes da eventual aprovação e entrada em vigor do projecto de decreto legislativo regional sobre o apoio aos estudantes do ensino complementar.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 30/88/A, de 28 de Outubro
É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 30/88/A, de 28 de Outubro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os secretários regionais serão apoiados no exercício da suas funções por um gabinete, composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional dos Açores mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
MAPA III
Resumos das despesas por grandes agrupamentos económicos
(ver documento original)
MAPA IV
Classificação funcional das despesas públicas
(ver documento original)
MAPA V
Plano para 1991
Sectores/programas
(ver documento original)