Decreto Legislativo Regional 30/88/A
Aplicação à Região do Decreto-Lei 420/87
Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT)
O Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, criou o Sistema de Incentivos ao Investimento no Turismo (SIFIT), cujo regime se afigura conveniente aplicar na Região.
Por outro lado, o artigo 21.º do citado decreto-lei dispõe que o mesmo diploma poderá aplicar-se às regiões autónomas mediante regulamentação específica.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação
É aplicado na Região Autónoma dos Açores (RAA) o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), instituído pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, e respectiva regulamentação específica, no que não for contrariado pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os processos de candidatura ao SIFIT relativos a projectos a executar na RAA deverão ser apresentados na Direcção Regional do Turismo (DRT) ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.2 - No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro, o mesmo será enviado, para parecer, à Secretaria Regional das Finanças, o qual será dado no prazo de dez dias úteis.
Artigo 3.º
Valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base
produtiva regional
1 - O valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.2 - A percentagem referida no número anterior, que é aplicável em todo o território da RAA, varia entre 40% e 50%, consoante a tipologia e natureza do projecto de investimento, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
Artigo 4.º
Apreciação, hierarquização
1 - Cabe à DRT a apreciação dos projectos de candidatura, bem como o cálculo do incentivo a atribuir.2 - Serão hierarquizados pela DRT, de acordo com critérios a definir por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, os projectos de investimento que, nos termos do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, sejam considerados elegíveis.
3 - A selecção dos projectos a apoiar será efectuada pelo Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), em estreita colaboração com a DRT.
Artigo 5.º
Informação
Os valores dos incentivos concedidos serão publicados pela DREPA, quadrimestralmente, com a discriminação das respectivas componentes, designadamente as respeitantes à dinamização da base produtiva regional e à promoção do emprego.
Artigo 6.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Compete à DRT fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, assim como adoptar as medidas necessárias ao respectivo acompanhamento.2 - No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida no número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, para o que a DRT estabelecerá contactos.
3 - Compete à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional a fiscalização da criação dos postos de trabalho e a sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.