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Decreto Legislativo Regional 30/88/A, de 23 de Julho

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/88/A

Aplicação à Região do Decreto-Lei 420/87

Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT)

O Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, criou o Sistema de Incentivos ao Investimento no Turismo (SIFIT), cujo regime se afigura conveniente aplicar na Região.

Por outro lado, o artigo 21.º do citado decreto-lei dispõe que o mesmo diploma poderá aplicar-se às regiões autónomas mediante regulamentação específica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação

É aplicado na Região Autónoma dos Açores (RAA) o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), instituído pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, e respectiva regulamentação específica, no que não for contrariado pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os processos de candidatura ao SIFIT relativos a projectos a executar na RAA deverão ser apresentados na Direcção Regional do Turismo (DRT) ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

2 - No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro, o mesmo será enviado, para parecer, à Secretaria Regional das Finanças, o qual será dado no prazo de dez dias úteis.

Artigo 3.º

Valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base

produtiva regional

1 - O valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - A percentagem referida no número anterior, que é aplicável em todo o território da RAA, varia entre 40% e 50%, consoante a tipologia e natureza do projecto de investimento, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

Artigo 4.º

Apreciação, hierarquização

1 - Cabe à DRT a apreciação dos projectos de candidatura, bem como o cálculo do incentivo a atribuir.

2 - Serão hierarquizados pela DRT, de acordo com critérios a definir por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, os projectos de investimento que, nos termos do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, sejam considerados elegíveis.

3 - A selecção dos projectos a apoiar será efectuada pelo Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), em estreita colaboração com a DRT.

Artigo 5.º

Informação

Os valores dos incentivos concedidos serão publicados pela DREPA, quadrimestralmente, com a discriminação das respectivas componentes, designadamente as respeitantes à dinamização da base produtiva regional e à promoção do emprego.

Artigo 6.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Compete à DRT fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, assim como adoptar as medidas necessárias ao respectivo acompanhamento.

2 - No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida no número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, para o que a DRT estabelecerá contactos.

3 - Compete à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional a fiscalização da criação dos postos de trabalho e a sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/23/plain-646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-28 - Decreto Legislativo Regional 6/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992 e os programas do Plano.

  • Não tem documento Em vigor 1992-05-05 - RESOLUÇÃO 12/92/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA O PLANO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1992, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-05 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano da Região Autónoma dos Açores para 1992

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Decreto Legislativo Regional 6/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Repõe em vigor o art. 4º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, que estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional dos Açores, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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