Decreto Legislativo Regional 6/93/A
Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional
O decreto legislativo regional que aprovou as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992, no seu artigo 4.º, veio revogar o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro, que alterava na íntegra a redacção do artigo 4.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, este definindo as bases e princípios fundamentais da composição orgânica dos departamentos do Governo Regional e indevidamente identificado como Decreto Legislativo Regional 30/88/A, de 28 de Outubro.
Em princípio, a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara, conforme determina o n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil, mas nada obsta a que tenha esse efeito, se for essa, como é no caso, a sua manifesta intenção.
Todavia, em prol da segurança e da certeza jurídica e ainda por razões de oportunidade, importa aclarar e especificar o sentido da revogação do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, voltou a vigorar e a entender-se com a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Os secretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por um chefe de gabinete, dois adjuntos e um secretário particular.
2 - Os subsecretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por dois adjuntos e um secretário particular.
Art. 2.º O presente diploma produz os seus efeitos à mesma data da produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional 30/92/A, de 31 de Dezembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.