Decreto Legislativo Regional 30/92/A
Alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992
Nos termos do disposto nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e na alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da revisão do Orçamento
São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como ao conjunto dos programas de investimento de cada departamento governamental, para o ano de 1992, constantes dos mapas I, II, III, IV e V em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
Execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores
O Governo Regional procederá à execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente decreto legislativo regional.
Artigo 3.º
Vigência do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro, com excepção das revogadas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os artigos 6.º, n.º 6, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1992.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)