Decreto Regulamentar Regional 12/92/A
Em execução do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.º
Controlo das despesas
1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, compete à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, no âmbito dos poderes que detém, quanto à liquidação das despesas orçamentais e quanto à autorização do respectivo pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das mesmas.
Artigo 4.º
Utilização das dotações
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1992, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os direitos dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
4 - Em 1992 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.
5 - Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento, com a prévia anuência do secretário regional da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Em 1992 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
a) De valor até 6000 contos;
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 6000 contos, ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 6.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares desde que os mesmos tenham sido aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo Regional, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, mediante proposta do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, que aporá o respectivo visto sobre a documentação elaborada pela secretaria regional da tutela.
2 - Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão, trimestralmente, à secretaria regional da tutela mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.
3 - Os documentos mencionados no número anterior serão remetidos à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 7.º
Orçamentos privativos da segurança social
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira da segurança social só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares desde que os mesmos obtenham a necessária aprovação, nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, e se conformem com as instruções emanadas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com o respectivo diploma orgânico.
2 - No sentido de rentabilizar a gestão financeira da segurança social, competirá ao Centro de Gestão Financeira gerir os fluxos gerados no âmbito da segurança social na Região Autónoma dos Açores, devendo as receitas correspondentes ao rendimento obtido ser aplicadas, preferencialmente, em rubricas orçamentais de capital que se traduzam em investimentos para a própria segurança social.
3 - A aprovação do orçamento ordinário e suplementar do Centro de Gestão Financeira, enquanto serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, está sujeita às regras preceituadas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Requisitos de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa, ou de autonomia administrativa e financeira, só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
4 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 9.º
Prazos
1 - As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo todos os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido por circular emanada da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.
2 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização, por parte da entidade competente.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano.
4 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 1993;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 1993, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.
5 - As autorizações para o levantamento de fundos nos cofres da Região Autónoma dos Açores relativos a despesas do ano económico de 1992 e emitidos posteriormente àquela data deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1992, a realizar até 31 de Janeiro de 1993».
6 - A partir de 31 de Janeiro de 1993 os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 1992, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 10.º
Fundos de maneio
1 - Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, poderão ser constituídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.
2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro de 1993.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações que se mostrem necessárias, no âmbito da dotação provisional inscrita no orçamento do Gabinete do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, na rubrica «Outras despesas correntes», que se destina a fazer face a despesas com pessoal, determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional ou de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, são da competência do Governo Regional, sob proposta conjunta do secretário regional da tutela e do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
2 - As transferências de verbas entre rubricas de uma divisão e entre divisões de um mesmo capítulo são da competência do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, sob proposta do secretário regional da tutela.
Artigo 12.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Artigo 13.º
Despesas de anos económicos anteriores
1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do Orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais do ano a que respeitam ou se trate de outras que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
2 - A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre da adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
3 - O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimento do interessado, dirigido ao director regional do Orçamento e Contabilidade, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço.
4 - Compete à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade autorizar o pagamento das despesas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1, com excepção dos demais casos, cuja competência pertence ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
5 - Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela e também do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, se não se mostrarem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1.
6 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitam a:
a) Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Subsídio de refeição;
d) Abono de família e prestações complementares deste abono;
e) Subsídio por morte;
f) Despesas com a ADSE;
g) Reversão ou recuperação de vencimento de exercício;
h) Gratificações certas como única forma de remuneração;
i) Trabalho extraordinário;
j) Abonos para falhas.
Artigo 14.º
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 15.º
Aquisição de veículos com motor
1 - Em 1992 nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, poderá adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
2 - Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
Artigo 16.º
Aquisição de imóveis
Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património da Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
Artigo 17.º
Arrendamento de imóveis
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo Regional os de valor anual superior a 1800 contos.
Artigo 18.º
Autorização de despesas
1 - Os limites para autorização de despesas, com excepção das que respeitam à aquisição de mobiliário e equipamento de escritório ou informático e a representação, são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
a) Até 400 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 3000 contos, para directores regionais e chefes de gabinete;
c) Até 8000 contos, para órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
d) Até 40000 contos, para os membros do Governo Regional, conforme a competência em razão da matéria;
e) Até 80000 contos, conjuntamente, para o Secretário Regional das Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
f) Até 150000 contos, conjuntamente, para o Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
g) Sem limitação, para o Conselho do Governo Regional.
2 - As despesas com a aquisição de mobiliário e equipamento de escritório ou informático de valor superior a 300 contos, bem como as que respeitem a representação, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
3 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede competência para a autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 3000 contos, bem como as referidas no número anterior.
4 - Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços, ou funcionários equiparados, a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1, bem como, na inexistência dessas entidades e até ao limite de 250 contos, no responsável directo dos serviços sitos em ilhas onde a respectiva secretaria regional não tenha sede.
5 - Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no Jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
6 - A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no Jornal Oficial.
7 - A delegação a que se refere o n.º 3 permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respectivo delegante e delegado, salvo disposição contrária e expressa no acto de delegação.
Artigo 19.º
Repartição de encargos por mais de um ano económico
1 - Os actos e contratos que dêem lagar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos tenham cabimento no Orçamento em vigor, à data do adicional.
Artigo 20.º
Pagamentos em moeda estrangeira
Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 21.º
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças e Planeamento emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de Dezembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.