Portaria 88/2004
de 21 de Janeiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2003-2004, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, fixadas na Portaria 194/2003, de 22 de Fevereiro;
Ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de Setembro de 2003, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Regime de apoio financeiro
É fixado em (euro) 465,93 por mês, por aluno, o valor do apoio financeiro a conceder, no ano lectivo de 2003-2004, a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
3.º
Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
No ano lectivo de 2003-2004, são os seguintes os subsídios a atribuir:
a) Subsídio de alimentação - (euro) 67,42;
b) Subsídio de transporte:
(ver tabela no documento original)
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Dezembro de 2003.