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Portaria 129-A/94, de 3 de Março

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA PROVA DE AFERIÇÃO A PRESTAR PELOS CANDIDATOS AO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, NO ANO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 129-A/94
de 3 de Março
Considerando que se torna necessário estabelecer as condições de realização da prova de aferição prevista no Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1994;

Considerando as matérias e programas da prova de aferição definidos para cada um dos cursos do ensino secundário;

Considerando, ainda, o calendário fixado pelo Despacho 123/ME/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Julho de 1993:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, que seja aprovado o Regulamento da Prova de Aferição a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1994, cujo texto se publica em anexo e que, para todos os efeitos legais, se considera como fazendo parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Regulamento da Prova de Aferição para Acesso ao Ensino Superior no Ano de 1994
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e constituição
1 - A prova de aferição visa assegurar a homogeneidade das classificações atribuídas no ensino secundário, sendo constituída por um exame nacional, não eliminatório.

2 - O exame nacional que constitui a prova de aferição incide sobre as disciplinas e programas que, para cada um dos cursos do ensino secundário, foram fixados.

Artigo 2.º
Natureza e duração
A prova de aferição reveste exclusivamente a forma escrita e tem a duração de cento e vinte minutos.

Artigo 3.º
Obrigatoridade
1 - A realização da prova de aferição é obrigatória para todo o estudante que, em 1994, pretenda candidatar-se ao ensino superior através de um dos concursos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.

2 - A prestação da prova de aferição em 1993 não isenta o estudante do cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 4.º
Validade
A prova de aferição prevista no presente Regulamento é válida unicamente para a candidatura ao ingresso no ensino superior de 1994.

CAPÍTULO II
Inscrição e realização
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 5.º
Condições de inscrição
A inscrição para a realização da prova de aferição é facultada ao estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ser, à data da inscrição, titular do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de outra habilitação legalmente equivalente;

b) Ter possibilidade de concluir, até final do ano escolar de 1993-1994, o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou uma outra habilitação legalmente equivalente.

Artigo 6.º
Prazos
1 - Os prazos de aceitação de inscrições para a realização da prova de aferição são os seguintes:

a) Para a época normal: de 7 a 25 de Março de 1994;
b) Para a época especial: de 2 a 13 de Maio de 1994.
2 - Expirados os prazos estabelecidos no número anterior, pode o presidente do conselho directivo ou o director executivo ou o director pedagógico, conforme o caso, ponderados os reflexos que a autorização tenha na organização dos serviços do estabelecimento de ensino, autorizar a aceitação de pedidos de inscrição para a realização da prova de aferição.

3 - A autorização não pode, em caso algum, implicar a alteração da requisição de pontos de exame oportunamente feita.

4 - A inscrição feita depois de expirado o prazo fica sujeita a uma propina especial de 2000$00, paga em numerário e que constitui receita do estabelecimento de ensino.

Artigo 7.º
Local de inscrição
1 - A inscrição para a prova de aferição tem lugar no estabelecimento em que o estudante está matriculado em 1993-1994, desde que:

a) Frequente o 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino público, dependente ou não do Ministério da Educação, ou num estabelecimento do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico;

b) Frequente o 3.º ano de um curso de nível III ministrado numa escola profissional.

2 - Os estudantes que, em 1993-1994, frequentem o 12.º ano de escolaridade no ensino individual ou doméstico ou num estabelecimento do ensino particular e cooperativo não dotado de autonomia ou paralelismo pedagógico efectuam a inscrição na escola oficial em que se encontrem inscritos.

3 - Os estudantes residentes no território de Macau inscrevem-se no serviço para o efeito designado pela respectiva administração.

4 - Os estudantes que não se encontrem abrangidos por qualquer das situações referidas nos números anteriores efectuam a inscrição no estabelecimento de ensino oficial em que pretendem realizar a prova de aferição, observando, porém, o disposto nos n.os 5 e 6 seguintes.

5 - Os estabelecimentos de ensino constantes do anexo I ao presente Regulamento só podem aceitar inscrições dos estudantes que, embora não matriculados em 1993-1994, nos mesmos tenham já processo constituído.

6 - Os estudantes que, no ano lectivo de 1993-1994, residam em país estrangeiro e nele frequentem, com possibilidade de conclusão até à data da realização da candidatura, o 12.º ano de escolaridade do sistema educativo português ou uma habilitação susceptível de ser declarada equivalente efectuam a inscrição no estabelecimento de ensino constante do anexo II ao presente Regulamento que corresponda ao distrito do seu endereço postal em Portugal.

7 - Os estudantes que frequentem os cursos do sistema de aprendizagem do Instituto do Emprego e Formação Profissional efectuam a inscrição na escola do ensino oficial constante do anexo II ao presente Regulamento correspondente ao distrito em que se situa o respectivo centro de aprendizagem.

Artigo 8.º
Processo de inscrição
1 - O processo de inscrição para a prova de aferição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição que integre a declaração prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro;

b) Fotocópia do bilhete de identidade do estudante.
2 - O boletim de inscrição deve ser assinado pelo estudante ou, em sua substituição:

a) Por procurador bastante;
b) Pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

3 - O bilhete de identidade do estudante deve ser apresentado no acto da inscrição, podendo, contudo, a sua apresentação ser substituída por fotocópia do mesmo autenticada notarialmente.

4 - Os estudantes estrangeiros residentes em Portugal, bem como os estudantes residentes no estrangeiro que não disponham de bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas, podem, em sua substituição, apresentar o documento de identificação utilizado no país de que são nacionais ou em que residem.

5 - Na situação prevista no número anterior, o estabelecimento de ensino em que é efectuada a inscrição atribui ao estudante, de acordo com instruções do Departamento do Ensino Superior, um número interno de identificação, para posterior utilização no processo de candidatura.

6 - A entrega do boletim de inscrição e demais documentação não carece de ser feita pelo próprio nem por nenhuma das pessoas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

7 - Da entrega do boletim de inscrição será passado recibo numa cópia do mesmo.

8 - O boletim de inscrição é de modelo a fixar pelo Departamento do Ensino Secundário, ouvido o Departamento do Ensino Superior.

Artigo 9.º
Estudantes com deficiência física ou sensorial
1 - Os estudantes com deficiência física ou sensorial podem beneficiar, desde que o requeiram, de condições especiais para a realização da prova de aferição, sendo-lhes aplicável a legislação em vigor nesta matéria para os candidatos à prestação de provas de exame do ensino secundário como autopropostos.

2 - O requerimento deve ser apresentado no acto da inscrição, acompanhado dos documentos comprovativos das alegações, podendo a sua apresentação ser dispensada quando já constem do processo individual do estudante existente no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição.

Artigo 10.º
Envio de documentos
1 - O estabelecimento de ensino onde a inscrição foi efectuada deve enviar para o Departamento do Ensino Superior:

a) O duplicado do boletim de inscrição;
b) A fotocópia do bilhete de identidade ou o original do impresso de atribuição de número interno de identificação, conforme o caso;

c) Fotocópia do requerimento referido no n.º 2 do artigo 9.º, no caso dos estudantes com deficiência física ou sensorial.

2 - O envio dos documentos ao Departamento do Ensino Superior é feito por intermédio dos competentes serviços das direcções regionais de educação ou, no caso das inscrições realizadas no território de Macau e nos estabelecimentos de ensino das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços de educação.

SECÇÃO II
Realização
Artigo 11.º
Épocas e chamadas
1 - A prova de aferição realiza-se em duas épocas: normal e especial.
2 - A época normal tem uma única chamada.
3 - A época especial tem duas chamadas.
4 - À 1.ª chamada da época especial só são admitidos:
a) Os estudantes oriundos de um dos cursos referidos no anexo III ao presente Regulamento;

b) Os estudantes que, no ano lectivo de 1993-1994, residam num país estrangeiro e nele vão completar o 12.º ano de escolaridade do sistema educativo português ou uma habilitação declarada equivalente.

5 - Os estudantes que completem, depois do dia 15 de Julho de 1994, qualquer dos cursos referidos no anexo III ao presente Regulamento podem optar pela realização da prova de aferição na 2.ª chamada da época especial, desde que o declarem no acto da inscrição.

Artigo 12.º
Situações excepcionais
1 - Podem ser admitidos à 1.ª chamada da época especial os estudantes que, tendo faltado à chamada da época normal por motivo de força maior, devidamente comprovado, o requeiram ao presidente do júri nacional nos dois dias úteis seguintes ao da falta.

2 - O requerimento é entregue no estabelecimento de ensino onde o estudante efectuou a inscrição, o qual o enviará, no prazo que vier a ser fixado pelo júri nacional, à respectiva delegação regional do mesmo júri.

3 - No requerimento, o estudante deve indicar o estabelecimento de ensino onde pretende realizar a prova na 1.ª chamada da época especial, devendo escolhê-lo de entre os constantes do anexo II ao presente Regulamento.

4 - Os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º que, tendo faltado à 1.ª chamada da época especial por motivo de força maior, devidamente comprovado, pretendam ser admitidos à 2.ª chamada devem requerê-lo ao presidente do júri nacional nos dois dias úteis seguintes ao da falta.

5 - O requerimento é entregue no estabelecimento de ensino em que o estudante deveria ter comparecido à 1.ª chamada, o qual o remeterá para a respectiva delegação regional do júri nacional.

6 - Se até à data da realização da 2.ª chamada a escola ainda não tiver conhecimento da decisão do júri nacional, deve admitir o estudante à prestação da prova, a título condicional.

Artigo 13.º
Calendário
O calendário de realização da prova de aferição consta do anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 14.º
Local de realização
1 - A prova de aferição realiza-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a distribuição do estudante por estabelecimento de ensino diferente.

2 - Na situação prevista no número anterior, a elaboração do plano de distribuição dos estudantes compete ao Departamento do Ensino Secundário, em articulação com as direcções regionais de educação.

3 - No território de Macau e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o local de realização da prova de aferição é definido pelas respectivas autoridades.

4 - Os estudantes que, tendo faltado na época normal, forem admitidos à 1.ª chamada da época especial realizam a prova de aferição no estabelecimento de ensino que escolherem de entre os constantes do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 15.º
Identificação do estudante
1 - O estudante que, no acto de realização da prova, não seja portador do bilhete de identidade pode ser impedido de a realizar.

2 - Os estudantes estrangeiros residentes em Portugal, bem como os estudantes nacionais ou estrangeiros residentes no estrangeiro, que não disponham de bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas podem apresentar o documento de identificação que utilizaram no acto da inscrição.

Artigo 16.º
Fraudes
1 - No decurso da prova de aferição a autoria de conduta fraudulenta, ainda que sob a forma meramente tentada, acarreta a anulação da prova ao estudante a quem tal conduta for comprovadamente imputada.

2 - A anulação é da competência do júri nacional, sob participação do órgão de gestão do estabelecimento de ensino em que a prova se tenha realizado.

CAPÍTULO III
Classificação
Artigo 17.º
Escala de classificação
A prova de aferição é classificada na escala de 0 a 100 pontos.
Artigo 18.º
Júri nacional e delegações regionais
1 - A coordenação do processo de correcção e classificação das provas é da competência de um júri nacional, a nomear por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Secundário.

2 - Na dependência do júri nacional funcionam as delegações regionais necessárias, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, presididas por coordenadores, a nomear por despacho do Ministro da Educação de entre os membros do júri nacional e sob proposta do seu presidente.

3 - As delegações regionais do júri nacional funcionam em instalações de estabelecimentos de ensino básico ou secundário, a indicar pelas direcções regionais de educação e pelas Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 19.º
Apoio às delegações regionais
Por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional e ouvidas as direcções regionais de educação e as Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem ser nomeados professores do ensino secundário, funcionários administrativos e pessoal auxiliar necessários para apoiar os coordenadores das delegações regionais do júri.

Artigo 20.º
Funções do júri nacional
1 - Cabe ao júri nacional a direcção do processo de correcção e classificação das provas e a homologação das classificações propostas pelos professores classificadores.

2 - O júri nacional pode propor a adopção de mecanismos de ajustamento das classificações da prova de aferição que considere necessários à comparabilidade das classificações das diferentes disciplinas que a integram.

Artigo 21.º
Funções dos coordenadores das delegações regionais
1 - Cabe aos coordenadores das delegações regionais:
a) Orientar e coordenar as acções a cargo da respectiva delegação, de acordo com as normas aprovadas e as instruções que lhes forem transmitidas pelo júri nacional;

b) Propor os professores classificadores;
c) Preparar o plano de distribuição das provas pelos professores classificadores;

d) Receber as provas realizadas nas escolas da área que lhes está afecta;
e) Proceder à distribuição das provas pelos professores classificadores, fazendo-as acompanhar das instruções para a classificação, das folhas de classificação e de outros documentos considerados necessários;

f) Acompanhar e apoiar o processo de classificação das provas, de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo júri nacional;

g) Prestar ao júri nacional todas as informações de interesse sobre o andamento dos trabalhos a cargo da delegação regional;

h) Propor tempestivamente ao júri nacional o termo da colaboração de todo o pessoal afecto a esta actividade;

i) Elaborar para o júri nacional um relatório final da sua actividade.
2 - Cabem ainda aos coordenadores das delegações regionais todas as funções que o presidente do júri nacional considere adequadas para o desenvolvimento do processo de correcção e classificação da prova.

Artigo 22.º
Professores classificadores
1 - A correcção e a classificação da prova de aferição competem a professores profissionalizados do ensino secundário que, preferencialmente, no ano lectivo de 1993-1994, leccionem a disciplina que constitui o objecto da prova de aferição.

2 - Os professores classificadores são nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional, ouvidos os coordenadores das delegações regionais.

3 - Para a correcção e a classificação da prova de aferição realizada pelos estudantes titulares dos cursos constantes do anexo III ao presente Regulamento podem ser nomeados, sempre que a natureza das respectivas matérias e programas o torne conveniente, professores que, no ano lectivo de 1993-1994, assegurem a respectiva leccionação, independentemente de serem profissionalizados.

4 - Aos professores classificadores cabe:
a) Proceder, junto da respectiva delegação regional do júri nacional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação, bem como de outra documentação;

b) Propor, de acordo com as instruções aprovadas pelo júri nacional, uma classificação para cada questão da prova e a correspondente classificação final;

c) Fazer entrega, na delegação regional do júri nacional, das provas que lhes foram distribuídas, devidamente classificadas, bem como da documentação que lhes tenha sido entregue para preenchimento.

Artigo 23.º
Divulgação das classificações e certificações
1 - As pautas contendo as classificações homologadas pelo júri nacional são afixadas nos estabelecimentos de ensino onde o estudante efectuou a inscrição.

2 - A certificação dos resultados da prova de aferição cabe ao estabelecimento de ensino onde o estudante efectuou a inscrição, através do impresso de modelo a aprovar pelo Departamento do Ensino Secundário, ouvido o Departamento do Ensino Superior.

3 - O calendário de afixação das pautas e de emissão dos certificados consta do anexo V ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Consulta e reapreciação da prova
SECÇÃO I
Consulta da prova
Artigo 24.º
Legitimidade
1 - Após a divulgação das classificações, pode ser requerida a consulta da prova de aferição.

2 - Têm legitimidade para requerer a consulta da prova:
a) O estudante, quando maior de 18 anos;
b) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor;

c) O procurador bastante.
Artigo 25.º
Requerimento
1 - O requerimento de consulta da prova deve ser entregue na secretaria do estabelecimento de ensino onde o estudante se inscreveu nos dois dias úteis subsequentes ao da afixação da respectiva classificação.

2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos de consulta da prova apresentados fora do prazo fixado no número anterior.

Artigo 26.º
Identificação
No acto de entrega do requerimento de consulta da prova, o requerente deve apresentar o respectivo bilhete de identidade.

Artigo 27.º
Depósito
1 - Juntamente com a entrega do requerimento de consulta da prova é feito um depósito da quantia de 3000$00, do qual ficam dispensados os estudantes que, em 1993-1994, beneficiem da concessão de qualquer das modalidades de apoios e complementos educativos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro.

2 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola.
Artigo 28.º
Elementos facultados ao requerente
Nos três dias úteis subsequentes à entrega do requerimento, o estabelecimento de ensino faculta ao requerente, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução:

a) Cópia da prova prestada;
b) Cópia do enunciado;
c) Cópia das cotações e das instruções para a classificação.
SECÇÃO II
Reapreciação
Artigo 29.º
Apresentação do requerimento de reapreciação
1 - Nos dois dias úteis subsequentes ao da entrega dos documentos a que se refere o artigo anterior, o requerente deve apresentar, na secretaria do estabelecimento de ensino, requerimento de reapreciação da prova, dirigido ao presidente do júri nacional.

2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora do prazo fixado no n.º 1.

3 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 1 implica a perda do direito à quantia depositada, que passa a constituir receita da escola.

Artigo 30.º
Coordenação do processo de reapreciação
1 - O júri é responsável pela coordenação do processo de reapreciação de provas, cabendo-lhe, em especial:

a) Definir a metodologia geral a adoptar no processo de reapreciação;
b) Propor a nomeação dos professores relatores;
c) Definir a metodologia da atribuição da classificação;
d) Homologar a classificação final da prova.
2 - As direcções regionais de educação e as direcções regionais de educação das Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prestam ao júri nacional e às respectivas delegações regionais o apoio necessário ao desenvolvimento do processo de reapreciação.

Artigo 31.º
Professores relatores
1 - Os pedidos de reapreciação da prova de aferição são apreciados por professores profissionalizados do ensino secundário que leccionem em escolas do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.

2 - Os pedidos de reapreciação da prova de aferição prestada pelos estudantes titulares dos cursos referidos no anexo II podem, sempre que necessário, face à natureza das respectivas matérias e programas, ser apreciados por professores não profissionalizados, que, no ano lectivo de 1993-1994, tenham leccionado a disciplina.

3 - Os professores relatores são designados pelo Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional, ouvidos os coordenadores das delegações regionais.

4 - Cada prova será submetida a parecer de dois professores relatores, que fazem apreciações independentes, classificando, para o efeito, toda a prova.

5 - Os professores relatores não podem pertencer ao estabelecimento de ensino frequentado pelo estudante no ano lectivo de 1993-1994 nem ter participado na classificação original da prova objecto de reapreciação.

6 - Aos professores relatores compete:
a) Proceder, junto da respectiva delegação regional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação, bem como de outra documentação;

b) Propor uma classificação para cada questão da prova, de acordo com as instruções aprovadas pelo júri nacional, e registá-la na folha de classificação respectiva;

c) Devolver à delegação regional as provas classificadas, as respectivas folhas de classificação e demais documentação que lhes tenha sido entregue para preenchimento.

Artigo 32.º
Nova classificação
1 - Com base na classificação proposta pelos professores relatores, o júri nacional decide sobre a nova classificação a atribuir à prova que foi objecto de reapreciação.

2 - A classificação atribuída pelo júri nacional substituirá, em todas as circunstâncias, a classificação anterior.

3 - Da nova classificação referida no número anterior não pode ser pedida reapreciação.

4 - Caso a classificação resultante da reapreciação da prova seja superior à original, a quantia depositada é restituída ao requerente, constituindo receita da escola nos restantes casos.

Artigo 33.º
Divulgação dos resultados
Os resultados dos pedidos de reapreciação são divulgados através da afixação de pautas nos estabelecimentos de ensino onde foram apresentados os requerimentos.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Planeamento e execução
A coordenação do processo de planeamento e acompanhamento das acções a realizar para a execução do presente Regulamento cabe à comissão nomeada pelo Despacho 209/ME/93, de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 29 do mesmo mês.

Artigo 35.º
Apoio ao júri nacional
O Departamento do Ensino Secundário assegura o apoio necessário ao funcionamento do júri nacional.

Artigo 36.º
Confidencialidade
Todo o serviço respeitante à prova de aferição é de natureza confidencial.
ANEXO I
Escolas a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º
Escola Secundária da Cidade Universitária, em Lisboa.
Escola Secundária de Belém-Algés, em Lisboa.
Escola Secundária de Vitorino Nemésio, em Lisboa.
Escola Secundária de Rodrigues de Freitas, no Porto.
Escola Secundária n.º 1 de Setúbal.
ANEXO II
Escolas a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 14.º

(ver documento original)
ANEXO III
Cursos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º
Cursos das escolas profissionais.
Cursos da Casa Pia de Lisboa.
Curso de formação bancária do Instituto de Formação Bancária.
Curso de formação de sargentos da Força Aérea.
Curso de formação de sargentos da Marinha.
Curso de educador social do Instituto Piaget.
Cursos do sistema de aprendizagem (Instituto do Emprego e Formação Profissional).

ANEXO IV
Calendário de realização da prova de aferição - artigo 13.º
1 - Época normal - dia 17 de Junho de 1994.
(ver documento original)
2 - Época especial:
2.1 - 1.ª chamada (dia 20 de Julho de 1994):
Para todas as disciplinas: 10 horas e 30 minutos.
2.2 - 2.ª chamada (dia 1 de Agosto de 1994):
Para todas as disciplinas: 10 horas e 30 minutos.
ANEXO V
Calendário de afixação de pautas de classificação e de emissão de certificados - n.º 3 do artigo 23.º

1 - Pautas de classificação:
1.1 - Pautas respeitantes à prova de aferição prestada na época normal - até 11 de Julho de 1994.

1.2 - Pautas respeitantes à prova de aferição prestada na época especial - até 10 de Agosto de 1994.

1.3 - Pautas de reapreciação (época normal) - até 10 de Agosto de 1994.
1.4 - Pautas de reapreciação (época especial) - até 31 de Agosto de 1994.
2 - Emissão de certificados:
2.1 - Prova de aferição realizada na época normal - até 14 de Julho de 1994 (ver nota a).

2.2 - Prova de aferição realizada na época especial - até 13 de Agosto de 1994.

(nota a) Sempre que tal se justifique, a escola pode estabelecer com o Departamento do Ensino Superior um calendário adequado à sua situação específica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57003.dre.pdf .

Ligações deste documento

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