Portaria 127/2001
de 23 de Fevereiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2000-2001, algumas das condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial, fixadas pela Portaria 215/2000, de 10 de Abril:
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder pela frequência das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Regime de apoio financeiro
Para o ano lectivo de 2000-2001, o valor do apoio financeiro a conceder para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos é fixado em 87380$00, por mês e por aluno.
3.º
Acção social escolar para os alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
No ano lectivo de 2000-2001, são os seguintes os valores dos subsídios a atribuir no âmbito da acção social escolar:
a) Subsídio de alimentação - 12644$00;
b) Subsídio de transporte:
(ver quadro no documento original)
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000.
O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva, em 6 de Fevereiro de 2001.