Portaria 126/2001
de 23 de Fevereiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2000-2001, algumas das condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas pela Portaria 216/2000, de 10 de Abril;
Ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Gratuitidade de ensino
É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que em 15 de Setembro de 2000 tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
Artigo 2.º
Apoio financeiro
São os seguintes os subsídios a conceder:
Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - 5860$00/aluno, durante 11 meses;
Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - 463$00/aluno/dia;
Subsídio para material didáctico e escolar - 24055$00/aluno/ano.
Artigo 3.º
Formalização do apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000.
O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva, em 6 de Fevereiro de 2001.