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Portaria 8/95, de 5 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AOS MESMOS COLEGIOS PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA E DO APOIO SOCIO-FAMILIAR. DISPOE SOBRE A COMPROVACAO DA DEFICIÊNÇIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DO REFERIDO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1993, EXCEPTUANDO-SE O DISPOSTO NO CAPÍTULO I - RELATIVAMENTE AOS ALUNOS DA FAIXA ETÁRIA DOS 6 AOS 10 ANOS -, O QUAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 8/95
de 5 de Janeiro
A frequência de estabelecimentos de ensino para crianças e jovens com deficiência implica em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os designados «colégios de educação especial», o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes suportadas pelas famílias, foi instituída pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que originam encargos às famílias e à segurança social, mas resultam de serviços prestados em estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Procede-se, agora, à actualização dos valores das mensalidades em percentagem média correspondente ao valor das taxas de inflação previsível no período de Setembro de 1993 a Agosto de 1994.

Atendendo que, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, a aplicação das normas de concretização da gratuitidade da escolaridade obrigatória ao ensino particular e cooperativo se fará de modo gradual, o Ministério da Educação implementou no presente ano lectivo, pelo Despacho 232/ME/93, de 10 de Dezembro, uma nova forma de apoio financeiro concedido aos colégios de educação especial. Não é, contudo, prejudicada a manutenção do apoio assegurado em anos lectivos anteriores, agora circunscrito aos alunos com idade inferior a 6 anos e superior a 10, que durante este ano lectivo não são abrangidos pelas disposições do citado despacho e para as quais se mantém o regime de mensalidades.

Esta nova forma de apoio traduz-se na atribuição de uma propina mensal fixada no referido despacho, no valor de 80200$00, por cada um dos alunos que, no presente ano lectivo, se situe na faixa etária dos 6 aos 10 anos, independentemente da modalidade em que frequente o colégio de educação especial e quando o colégio mantenha com o Ministério da Educação o acordo de cooperação conforme previsto no despacho.

Tal facto permite, desde já, assegurar na íntegra o princípio da gratuitidade do ensino a alunos que se situem na faixa etária mencionada, nas modalidades de semi-internato e externato, e fixar uma mensalidade reduzida para os alunos em regime de internato.

Torna-se, pois, necessário adequar a fixação dos valores das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial às novas formas de apoio assumidas pelo Ministério da Educação.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, o seguinte:

Normas reguladoras dos valores das mensalidades dos colégios de educação especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras aos mesmos colégios para o exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar.

CAPÍTULO I
Apoios a conceder tratando-se de alunos na faixa etária dos 6 aos 10 anos
1.º
Valor das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares

1 - Os estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, tratando-se de alunos na faixa etária dos 6 aos 10 anos, apenas podem praticar mensalidades na modalidade de internato.

2 - O valor máximo da mensalidade previsto no número anterior é de 45310$00.
2.º
Comparticipação financeira para a acção educativa
No âmbito das modalidades de apoio financeiro do Ministério da Educação estabelecidas no Despacho 232/ME/93, de 10 de Dezembro, aos colégios de educação especial é atribuída no ano lectivo de 1993-1994 uma propina mensal no montante de 80200$00 por aluno.

3.º
Comparticipação financeira específica para o apoio social escolar
1 - O Ministério do Emprego e da Segurança Social concede no ano de 1993-1994 aos colégios de educação especial uma comparticipação mensal destinada a cobrir os encargos relativos ao apoio social escolar.

2 - Consideram-se encargos relativos ao apoio social escolar os resultantes, nomeadamente, do fornecimento de alimentação e de transporte.

3 - No ano lectivo de 1993-1994 a comparticipação mensal referida no n.º 1 é fixada em 17130$00 por aluno com idade compreendida entre 6 e 10 anos, atentos os requisitos exigidos pelo Despacho 232/ME/93, de 10 de Dezembro.

4.º
Deduções às comparticipações para apoio social escolar
Nas situações em que o colégio de educação especial não proporcione aos seus alunos a alimentação e ou transporte são deduzidos ao quantitativo fixado no n.º 3 do número anterior os montantes mensais de 10260$00 e 6870$00 por aluno, respectivamente.

5.º
Comunicações dos colégios aos serviços competentes do Ministério da Educação
Os colégios de educação especial devem enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação, no início de cada ano lectivo, uma lista com o nome e idade dos alunos que o frequentam, indicando se estão ou não assegurados a alimentação e o transporte.

CAPÍTULO II
Apoios a conceder tratando-se de alunos com idade inferior a 6 e superior a 10 anos

6.º
Valor máximo das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:

a) Externato - 39550$00;
b) Semi-internato - 50710$00;
c) Internato - 96020$00.
7.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 10 anos que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - 10260$00;
b) Transporte - 6870$00.
2 - Na modalidade de externato as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do n.º 1.

8.º
Encargos com transportes
1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar, para a frequência dos respectivos alunos, podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km - 4375$00;
b) De 5 km a 10 km - 5386$00;
c) De 10 km a 15 km - 6975$00;
d) Mais de 15 km - 8590$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

9.º
Apoios financeiros específicos para a acção educativa
1 - No âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória e em reforço das mensalidades referidas no n.º 6.º, mantém-se a atribuição do apoio financeiro aos colégios de educação especial, anteriormente assegurado.

2 - No ano lectivo de 1993-1994 o apoio financeiro a que se refere o n.º 1 é fixado em 170935$00 por aluno com idade inferior a 6 e superior a 10 anos e depende da celebração de contrato entre o Ministério da Educação e cada estabelecimento de ensino especial.

CAPÍTULO III
Disposições comuns
10.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se na faixa etária dos 6 aos 10 anos os alunos que completaram 6 anos até 15 de Setembro de 1993 e os que tenham 10 anos em 14 de Setembro de 1993.

11.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982;

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

12.º
Prova da deficiência de alunos provenientes de estabelecimentos públicos
1 - A prova da deficiência dos alunos com necessidades educativas especiais que se situam no escalão etário dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 21 de Agosto, é feita mediante documento certificado pelo Departamento da Educação Básica, sob proposta fundamentada dos serviços de psicologia e orientação ou pela equipa de avaliação previstos, respectivamente, nos artigos 12.º e 22.º do referido diploma.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

13.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de ensino especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º, bem como do documento previsto no n.º 1 do n.º 12.º, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como viabilizar a actuação da Inspecção-Geral da Educação.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
14.º
Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social
Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à regularização das situações decorrentes da aplicação do disposto neste diploma.

15.º
Regime transitório
O regime de apoios fixado no capítulo II do presente diploma é aplicável aos alunos da faixa etária dos 6 aos 10 anos, no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1993.

16.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente aos alunos da faixa etária dos 6 aos 10 anos, o disposto no capítulo I produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 17.º
Revogação
A presente portaria revoga as Portarias 1022/92, de 31 de Outubro e 577/93, de 4 de Junho.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 26 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1022/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1992 A AGOSTO DE 1993, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, APLICÁVEL AOS COLEGIOS DE ENSINO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 577/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA A PORTARIA 1022/92, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS VALORES DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ANO LECTIVO DE 1992-1993 E QUE SERVEM DE BASE AO CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL A ATRIBUIR NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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