Portaria 1022/92
de 31 de Outubro
A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os chamados «colégios de educação especial», o pagamento de mensalidades.
Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituída pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Tratando-se de valores que originam encargos nas famílias e na segurança social, mas resultam de serviços prestados em estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos. Ao proceder-se agora à actualização dos valores das mensalidades, em percentagem média sensivelmente superior aos das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1992 a Agosto de 1993, considerou-se igualmente conveniente referir os apoios directos que o Ministério da Educação assegura aos colégios de ensino especial, no âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória.
Com efeito, esses apoios, que no corrente ano lectivo ascendem a 160500$00 por aluno, concorrem, juntamente com o pagamento das mensalidades pelas famílias, comparticipadas pela segurança social, para o financiamento daqueles estabelecimentos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Valor das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial
1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:
a) Externato - 37560$00;
b) Semi-internato - 48160$00;
c) Internato - 91190$00.
2 - Na modalidade de semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades seja deduzido o montante de 9740$00.
2.º
Encargos com transportes
1 - Pelos transportes que os colégios particulares de ensino especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km - 4155$00;
b) De 5 km a 10 km - 5115$00;
c) De 10 km a 15 km - 6615$00;
d) Mais de 15 km - 8155$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.
3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.
3.º
Apoios financeiros do Ministério da Educação
1 - No âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória e em reforço das mensalidades referidas no n.º 1.º, são atribuídos Ministério da Educação apoios financeiros específicos aos colégios de ensino especial.
2 - No ano lectivo de 1992-1993 o apoio financeiro a que se refere o n.º 1 é fixado em 160500$00 por aluno e depende da celebração de contrato entre o Ministro da Educação e cada estabelecimento de ensino especial.
4.º
Prova da deficiência
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
5.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de ensino especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como a viabilizar a actuação da Inspecção-Geral de Educação.
6.º
Produção de efeitos
A presente portaria, que revoga a Portaria 1133/91, de 31 de Outubro, produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 2 de Outubro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.