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Portaria 1133/91, de 31 de Outubro

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Sumário

ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1991.

Texto do documento

Portaria 1133/91
de 31 de Outubro
A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação das despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de preços que se repercutem de modo directo nos encargos da segurança social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.

Ao proceder-se agora, como se impõe, à actualização dos valores das mensalidades, teve-se em conta o valor médio previsível da evolução das taxas da inflação no período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Mensalidades dos colégios particulares de educação especial
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:

a) Externato - 34140$00;
b) Semi-internato - 43780$00;
c) Internato - 82900$00.
2.º
Deduções às famílias
1 - Nas modalidades de externato e semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas nos termos seguintes:

a) Alimentação - 9100$00;
b) Transporte - 6100$00.
2 - A dedução a que se refere o número anterior engloba as rubricas «Alimentação e transporte» na modalidade de semi-internato e apenas a rubrica «Transporte» na modalidade de externato.

3.º
Transportes
1 - Pelos transportes que os colégicos particulares de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km - 3880$00;
b) De 5 km a 10 km - 4780$00;
c) De 10 km a 15 km - 6180$00;
d) Mais de 15 km - 7620$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de educação especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

4.º
Mensalidades das cooperativas e outras instituições
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 47170$00;
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 47170$00;
c) Cooperativas e associações (simi-internato) - 17810$00.
5.º
Prova de deficiência
1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como a viabilizar a actuação da Inspecção-Geral do Ensino.

7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991.
8.º
Revogação
É revogada a Portaria 899/90, de 25 de Setembro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Outubro de 1991.
O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-25 - Portaria 899/90 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL. REVOGA A PORTARIA NUMERO 28/90, DE 12 DE JANEIRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 900901.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 268/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 1133/91, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 251, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1023/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESPECIAL PARA O PERIODO DE 1 DE SETEMBRO DE 1992 A AGOSTO DE 1993 TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, APLICÁVEL AS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO E REABILITAÇÃO DE CRIANÇAS INADAPTADAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1022/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1992 A AGOSTO DE 1993, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, APLICÁVEL AOS COLEGIOS DE ENSINO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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