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Portaria 899/90, de 25 de Setembro

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Sumário

ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL. REVOGA A PORTARIA NUMERO 28/90, DE 12 DE JANEIRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 900901.

Texto do documento

Portaria 899/90
de 25 de Setembro
A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação das despesas daí decorrentes suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de preços que se repercutem de modo directo nos encargos da Segurança Social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ao proceder-se à actualização dos valores das mensalidades, tiveram-se em conta as taxas previsíveis de evolução do valor da inflação no período de Setembro de 1990 a Agosto de 1991.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Mensalidades dos colégios particulares de educação especial
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes:

a) Externato ... 29200$00
b) Semi-internato ... 37400$00
c) Internato ... 70900$00
2.º
Deduções às famílias
1 - Nas modalidades de externato e semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas nos termos seguintes:

a) Alimentação ... 8200$00
b) Transporte ... 5500$00
2 - A dedução a que se refere o número anterior engloba as rubricas «Alimentação e transporte» na modalidade de semi-internato e apenas a rubrica «Transporte» na modalidade de externato.

3.º
Transportes
1 - Pelos transportes que os colégios particulares de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km ... 3525$00
b) De 5 km a 10 km ... 4335$00
c) De 10 km a 15 km ... 5610$00
d) Mais de 15 km ... 6910$00
2 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de educação especial e a residência do utente e deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

4.º
Mensalidades das cooperativas e outras instituições
Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) ... 40320$00
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) ... 40320$00
c) Cooperativa e associações (semi-internatos) ... 15200$00
5.º
Prova de deficiência
1 - A prova de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por serviços ou equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, e com observância das normas orientadoras constantes do Despecho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de educação especial cópias dos requerimentos, bem como dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de viabilizar quer a verificação por parte dos estabelecimentos da concessão do subsídio, quer a acção de controlo da Inspecção-Geral do Ensino.

7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1990.
8.º
Revogação
É revogada a Portaria 28/90, de 12 de Janeiro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 31 de Março de 1990.
O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1133/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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