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Portaria 1023/92, de 31 de Outubro

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Sumário

ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESPECIAL PARA O PERIODO DE 1 DE SETEMBRO DE 1992 A AGOSTO DE 1993 TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, APLICÁVEL AS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO E REABILITAÇÃO DE CRIANÇAS INADAPTADAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 1023/92
de 31 de Outubro
A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, mesmo que não tenham fim lucrativo, como acontece com determinadas associações e as cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituída pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que originam encargos para as famílias e para a segurança social, mas resultam de serviços prestados em estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos. Ao proceder-se agora à actualização dos valores das mensalidads, considerou-se conveniente referir também os apoios financeiros que o Ministério da Educação assegura às cooperativas e associações de ensino especial, na medida em que concorrem, juntamente com o pagamento das mensalidades pelas famílias, comparticipadas pela segurança social, para o financiamento daqueles estabelecimentos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Valor das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial

Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 51890$00;
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 51890$00;
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 19600$00.
2.º
Apoios financeiros do Ministério da Educação
No âmbito do cumprimento da escolaridade obrigatória e em reforço das mensalidades referidas no n.º 1.º, são atribuídos pelo Ministério da Educação apoios financeiros específicos às cooperativas e associações de ensino especial.

3.º
Prova da deficiência
1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, será feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

4.º
Controlo
Os centros regionais de segurança social remetem aos estabelecimentos de ensino especial cópias dos requerimentos e dos relatórios da avaliação ou das declarações médicas, a fim de permitir a verificação, por parte dos estabelecimentos, da concessão do subsídio, bem como a viabilizar a actuação da Inspecção-Geral de Educação.

5.º
Produção de efeitos
A presente portaria, que revoga a Portaria 1133/91, de 31 de Outubro, produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 2 de Outubro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1133/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA OS VALORES DAS MENSALIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992, TENDO EM VISTA A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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