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Decreto-lei 47-A/97, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação (GEF), com autonomia administrativa e, enquanto gerir os projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo Orçamento da União Europeia, goza de autonomia e financeira. Define os serviços do GEF e as respectivas atribuições e publica o quadro do pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 47-A/97

de 25 de Fevereiro

A experiência vivida durante os três anos em que as áreas de estudos, do planeamento e da gestão financeira e orçamental estiveram integradas num único departamento permite concluir que esta fórmula não apresenta vantagens, quer em termos de organização interna, quer do ponto de vista da racionalização de meios humanos e materiais.

A necessidade de autonom ização da gestão financeira e orçamental do Ministério da Educação, incluindo a concepção, programação e acompanhamento dos orçamentos de financiamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, dos orçamentos dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação e do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) afecto ao Ministério da Educação e a articulação com a gestão dos programas e fundos comunitários, face ao planeamento estratégico definido para o sistema educativo, fundamenta a criação do Gabinete de Gestão Financeira como um serviço central autónomo, integrado na estrutura do Ministério.

Assim:

Nos tennos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTUILO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Gabinete de Gestão Financeira, adiante designado por GEF, é o serviço central do Ministério da Educação com responsabilidade nas áreas de programação e gestão financeira do Ministério.

2 - Ao GEF é atribuído o regime de autonomia administrativa e enquanto gerir projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) cofinanciados pelo orçamento da União Européia goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao GEF:

a)

Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do Ministério da Educação;

b) Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades, do projecto de orçamento e dos planos financeiros plurianuais do Ministério da Educação e assegurar o seu acompanhamento e avaliação;

c) Proceder à distribuição de verbas pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema, compatibilizando as orientações da política sectorial com os meios financeiros disponíveis;

d) Coordenar a elaboração de projectos e planos anuais e programas sectoriais apoiados por fundos comunitários e acompanhar a sua execução;

e) Assegurar mecanismos de acompanhamento da gestão dos programas e planos do Ministério e da respectiva execução;

f) Elaborar estudos e pareceres de carácter económico-financeiro que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formulação da política geral de educação;

g) Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação financeira das acções e programas executados pelos órgãos e serviços do Ministério da Educação, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector;

h) Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão financeira, estabelecendo o conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários à sua quantificação;

I) Apoiar os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, nomeadamente nas tarefas de programação orçamental e financeira- j) Assegurar a recolha, tratamento e difusão da informação de índole financeira do sector da educação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

Orgãos

São órgãos do GEF:

a) O director;

b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º

Serviços

São serviços do GEF:

a) A Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação;

b) A Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas;

c) A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação;

d) A Divisão de Apoio Informático;

e) A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Director

Artigo 5.º Director

O GEF é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-gerai.

Artigo 6.º

Competências do director

Compete ao director:

a) Promover a elaboração e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do Ministério da Educação, em colaboração com os restantes serviços;

b) Promover, acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento e do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) afecto ao Ministério;

c) Assegurar a participação do Gabinete na Unidade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP);

d) Promover a elaboração do relatório de actividades do Ministério da Educação, em colaboração com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento;

e) Exercer as demais competências dos directores-gerais previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das do conselho administrativo.

SUBSECÇÃO II

Conselho administrativo

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patriinonial do GEF.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração do projecto de orçamento do GEF;

b) Promover a arrecadação de receitas;

c) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas e verificar o seu processamento;

d) Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento, nos tennos legais;

e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

f) Promover a organização e actualizarção do cadastro dos bens do GEF e determinar a elaboração do inventário, nos termos legais;

g) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e de equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo director.

Artigo 8.º

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O director-adjunto;

c) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do GEF, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

SECÇÃO Ill

Serviços

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento

do Ministério da Educação

Artigo 9.º

Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento

do Ministério da Educação

Compete à Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação:

a) Preparar o projecto de orçamento de funcionamento do Ministério e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração, de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;

b) Elaborar estudos e propor medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental, visando, designadamente, a introdução de novas metodologias orçamentais;

c) Difundir pelos serviços do Ministério da Educação as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de elaboração e execução do orçamento;

d) Acompanhar a execução financeira do orçamento de funcionamento e controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;

e) Conceber e assegurar a aplicação de procedimentos normalizados de execução orçamental por parte dos serviços do Ministério;

f) Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação.

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas

Artigo 10.º

Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas

A Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas compreende:

a) A Divisão de Dotações Comuns de Pessoal;

b) A Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas.

Artigo 11.º

Divisão de Dotações Comuns de Pessoal

À Divisão de Dotações Comuns de Pessoal compete:

a) Preparar o projecto de orçamento das dotações de pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração;

b) Acompanhar e controlar a execução das dotações de pessoal e propor as alterações orçamentais globais necessárias à execução orçamental;

c) Prestar informação sobre projectos de diplomas legais que possam envolver encargos com pessoal, antes de os mesmos serem submetidos à decisão final;

d) Ao nível do ensino não superior, prestar apoio informativo no âmbito dos abonos de modo a normalizar procedimentos de gestão orçamental;

e) Prestar informação de cabimento nos processos de pessoal docente e não docente a exercer nos estabelecimentos de,ensino não superior.

Artigo 12.º

Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas

À Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento das dotações de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Proceder à distribuição dos orçamentos individualizados dos estabelecimentos de ensino, em articulação com as direcções regionais de educação;

c) Acompanhar e controlar os orçamentos individualizados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sem prejuízo das competências próprias das escolas e áreas escolares;

d) Prestar apoio técnico aos estabelecimentos de educação e de ensino na aplicação dos recursos financeiros;

e) Elaborar as propostas de alterações orçamentais globais e por estabelecimento de ensino;

f) Elaborar, acompanhar e controlar o orçamento de receitas próprias dos estabelecimentos de ensino e áreas escolares;

g)

Estabelecer um sistema de indicadores de gestão que permita definir regras para o controlo da gestão orçamental dos estabelecimentos de educação e ensino e de normas visando uniformizar procedimentos de execução orçamental.

SUBSECÇAO III

Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação

A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação compreende:

a) A Divisão de Investimentos;

b) A Divisão de Análise dos Custos da Educação.

Artigo 14.º

Divisão de Investimentos

À Divisão de Investimentos compete:

a) Preparar o projecto de orçamento de investimentos do Ministério da Educação relativo ao PIDDAC, incluindo os projectos co-financiados por fundos comunitários, nomeadamente o PRODEP;

b) Controlar a execução financeira e material do PIDDAC do Ministério da Educação, propondo e ou coordenando as alterações orçamentais e ou a programação que se mostrem necessárias ao seu funcionamento;

c) Acompanhar a execução material e financeira do PIDDAC do Ministério da Educação, criando um sistema de indicadores de acompanhamento e elaborando relatórios de execução financeira e material anuais;

d) Analisar os custos do sistema educativo, elaborando estudos, relatórios e indicadores financeiros que permitam caracterizar a evolução do sistema.

Artigo 15.º

Divisão de Análise dos Custos da Educação

À Divisão de Análise dos Custos da Educação compete:

a) Preparar respostas a inquéritos financeiros provenientes de organismos e instituições nacionais e internacionais;

b) Coordenar, em coordenação com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, as tarefas de preparação do plano de actividades do Ministério e assegurar a sua elaboração em colaboração com os restantes serviços deste;

c) Preparar, em colaboração com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, o relatório anual de actividades do Ministério, em colaboração com os restantes serviços deste.

SUBSECÇÁO IV

Divisão de Apoio Informático

Artigo 16.º

Divisão de Apoio Informático

Compete à Divisão de Apoio Informático:

a) Colaborar na concepção dos sistemas de informação do GEF e do Gabinete de Gestão do PRODEP e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;

b) Acompanhar a evolução tecnológica, realizar os estudos de base necessários ao apetrechamento do GEF e do Gabinete de Gestão do PRODEP em equipamentos informáticos e suportes lógicos e assegurar a gestão das respectivas aplicações;

c) Promover acções de formação junto dos utilizadores sobre as aplicações dos meios informáticos próprios.

SUBSECÇÃO V

Repartição Administrativa

Artigo 17.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de apoio técnico-administrativo ao qual compete assegurar ascondições necessárias ao funcionamento eficaz do GEF e o apoio logístico ao Gabinete de Gestão do PRODEP.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal e Expediente Geral;

b) A Secção Financeira.

Artigo 18.º

Secção de Pessoal e Expediente Geral

À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete:

a) Executar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério;

b) Assegurar os serviços de expediente geral e de eeonomato e organizar e manter o arquivo do GEF.

Artigo 19.º

Secção Financeira

À Secção Financeira compete:

a) Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do GEF e organizar a conta de gerência e o respectivo relatório;

b) Incentivar e administrar o património do GEF e organizar os processos de aquisição de bens e serviços do GEF, em colaboração com os serviços competentes da Secretaría-Geral do Ministério.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 20.º

Quadros de pessoal

1 - O GEF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado. por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao GEF do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 21.º

Receitas

Constituem receitas do GEF:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações;

c) As quantias cobradas por actividade ou serviço prestado;

d) O produto da, venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;

e) Os juros dos depósitos bancários;

f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g) Os saidos das receitas consignadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Transição de pessoal

O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao GEF passa a estar afecto a este Gabinete, de acordo com lista nominativa a aprovar pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 23.º

Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais

1 - As posições jurídicas assumidas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira transferem-se para o GEF de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Os encargos decorrentes do exercício de competências pelo GEF são suportados pelas verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Departamento de Programação e Gestão Financeira.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996.

-António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Antónío Manuel de Carvalho Ferreira Vttorino.

ANEXO

Cargo

Número de lugares

Director

1

Director-adjunto

1

Director de serviços

3

Chefe de divisão

5

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/25/plain-79702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79702.dre.pdf .

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