Portaria 568/93
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento do Ensino Superior como serviço central do Ministério da Educação. Pelo Decreto-Lei 136/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por quatro núcleos de coordenação, estruturas funcionais a constituir por portaria do Ministro da Educação.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/93:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Departamento do Ensino Superior integra os seguintes núcleos de coordenação:
a) Núcleo de Acesso ao Ensino Superior;
b) Núcleo Pedagógico;
c) Núcleo de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros;
d) Núcleo de Apoio Técnico.
2.º Ao Núcleo de Acesso ao Ensino Superior cabe:
a) Organizar e assegurar todas as acções que devam ser realizadas a nível central conducentes à concretização do concurso nacional para acesso ao ensino superior;
b) Colaborar com as direcções regionais de educação e o Departamento do Ensino Secundário em todas as acções que lhes sejam cometidas no âmbito do acesso ao ensino superior;
c) Proceder à instrução final dos processos individuais dos alunos candidatos ao ingresso no ensino superior;
d) Instruir todos os requerimentos dirigidos ao Ministério da Educação referentes ao concurso nacional para acesso ao ensino superior;
e) Organizar e manter actualizado um banco de dados dos candidatos ao ensino superior;
f) Dar às instituições do ensino superior o apoio logístico por estas solicitado, nos termos da lei, tendo em vista a concretização das suas competências em matéria de acesso ao ensino superior;
g) Organizar e assegurar todas as acções conducentes à concretização do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior;
h) Instruir os processos referentes aos regimes especiais de acesso e enviá-los às instituições do ensino superior;
i) Instruir todos os requerimentos dirigidos ao Ministério da Educação referentes aos concursos especiais para acesso ao ensino superior.
j) Organizar e manter actualizado um banco de dados acerca das condições de acesso ao ensino superior;
l) Preparar os guias do ensino superior referentes ao acesso e demais materiais informativos necessários;
m) Prestar todas as informações solicitadas por pessoas ou instituições acerca do acesso ao ensino superior.
3.º Ao Núcleo Pedagógico cabe:
a) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo e dos currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior universitário;
b) Instruir os processos de criação, alteração e extinção de instituições de ensino superior público;
c) Instruir os processos de criação, alteração e extinção de cursos de ensino superior politécnico público;
d) Instruir o processo de fixação das vagas para acesso às instituições de ensino superior público;
e) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento oficial de instituições de ensino superior particular e cooperativo;
f) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento e autorização de funcionamento de cursos em instituições de ensino superior particular e cooperativo;
g) Instruir o processo de fixação das vagas para acesso às instituições de ensino superior particular e cooperativo;
h) Apoiar, nomeadamente em termos pedagógicos, as instituições de ensino superior particular e cooperativo e pronunciar-se sobre as actividades das mesmas;
i) Colaborar com a Inspecção-Geral da Educação na fiscalização aos estabelecimentos de ensino superior;
j) Instruir os requerimentos dirigidos ao Ministério da Educação e que incidam sobre concessão de graus e diplomas, administração de alunos e outros assuntos da esfera pedagógica;
l) Acompanhar os processos de transferência dos alunos do ensino superior;
m) Organizar e manter actualizado um banco de dados de instituições, cursos e planos de estudo do ensino superior;
n) Elaborar os guias gerais do ensino superior;
o) Prestar aos utentes informações acerca do sistema de ensino superior, suas instituições e cursos;
p) Proceder à recolha e tratamento de informação sobre a concessão dos graus de mestre e de doutor pelas universidades portuguesas;
q) Colaborar na programação da rede de instituições de ensino superior, em articulação com o Núcleo de Recursos Humanos;
r) Assegurar a prestação de informações sobre equivalência de habilitações, nomeadamente no quadro da rede europeia NARIC;
s) Colaborar com as instituições de ensino superior na uniforme aplicação das normas legais sobre equivalências de habilitações estrangeiras;
t) Organizar e manter actualizado um banco de dados dos pedidos de equivalência de habilitações estrangeiras;
u) Assegurar a prestação de informações acerca do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, bem como as demais competências cometidas ao DESUP nesta área.
4.º Ao Núcleo de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros cabe:
a) Analisar as necessidades em pessoal docente, de investigação e técnico dos estabelecimentos de ensino superior, organizando e mantendo actualizado um ficheiro do pessoal, proceder a estudos sobre regimes de pessoal, sistemas de organização e funcionamento e estabelecer indicadores de gestão;
b) Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;
c) Participar na elaboração da legislação respeitante a estruturas orgânicas e a quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior;
d) Participar na definição do conteúdo funcional das carreiras do pessoal não docente, com especificidade própria ao subsistema de ensino superior, designadamente as de apoio técnico ao pessoal docente e de investigação;
e) Apoiar a preparação e elaboração dos programas relativos a instalações e equipamentos dos estabelecimentos de ensino superior, bem como organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
f) Elaborar indicadores e normas para o planeamento das instalações dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Acompanhar a execução física dos programas de desenvolvimento dos recursos físicos aprovados;
h) Criar uma base de dados das instalações do ensino superior, incluindo o património afecto à acção social escolar, que permita conhecer o património existente e dispor de um sistema que possibilite a sua correcta gestão;
i) Avaliar a execução orçamental das instituições de ensino superior e avaliar a adequação dos investimentos aos objectivos pretendidos, em colaboração com o DEPGEF;
j) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior público na avaliação sistemática dos recursos financeiros necessários à execução da política definida para o ensino superior;
l) Apresentar proposta de orçamento de funcionamento para todo o subsector do ensino superior, incluindo o respeitante aos serviços dependentes com autonomia administrativa e financeira, de acordo com critérios de financiamento superiormente aprovados;
m) Colaborar com o DEPGEF na elaboração do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, de acordo com as medidas definidas para o subsector do ensino superior;
n) Ao nível de ensino superior, apoiar técnica, logística e materialmente os órgãos de consulta em matérias de acção social escolar e promover o desenvolvimento de actividades neste âmbito e de actividades circum-escolares;
o) Acompanhar e analisar a execução financeira do orçamento de funcionamento e do PIDDAC dos serviços de acção social, com elaboração de relatórios periódicos;
p) Criar uma base de dados com indicadores de gestão relativos aos sectores de bolsas de estudo, alimentação e alojamento, com actualização periódica da informação;
q) Instruir os processos de apoio financeiro às instituições de ensino superior particular e cooperativo e aos respectivos alunos em colaboração com o Núcleo Pedagógico.
5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe:
a) Recolher e organizar sistematicamente a informação estatística necessária ao apoio aos processos de decisão relativos às instituições de ensino superior;
b) Promover e elaborar, em colaboração com os demais núcleos, estudos de base para o estabelecimento de medidas de política referentes ao desenvolvimento do ensino superior;
c) Proceder, em colaboração com os demais núcleos, à realização de estudos de educação comparada a nível do subsistema de ensino superior e do acesso ao ensino superior;
d) Desenvolver os indicadores caracterizadores das instituições de ensino superior e da sua actividade;
e) Organizar e manter uma base de dados de indicadores estatísticos referentes às instituições de ensino superior;
f) Promover a elaboração da análise da conjuntura das instituições de ensino superior;
g) Promover a divulgação dos indicadores estatísticos referentes às instituições de ensino superior;
h) Promover a publicação de textos didácticos, científicos e informativos;
i) Coordenar, em colaboração com os restantes núcleos, a produção de publicações do DESUP;
j) Assegurar a prestação internacional de informações acerca do sistema de ensino superior português.
6.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Março de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.