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Decreto-lei 369/98, de 23 de Novembro

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Sumário

Cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral do Ensino Superior, que substitui, para todos os efeitos, o Departamento do Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/98
de 23 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, ao Departamento do Ensino Superior cabe assegurar, ao nível do ensino superior, a concepção, a coordenação e o acompanhamento do sistema educativo, nas vertentes pedagógico-científica, de organização e de funcionamento.

A designação, perfil institucional, organização e competências corresponderam a uma certa visão do que devia ser o serviço no quadro autonómico entretanto desenhado para as universidades públicas e do que se desenhava para os institutos politécnicos públicos e hoje se encontra consagrado em lei.

Porém, a experiência vivida ao longo destes anos demonstra que o grande crescimento do sistema, tanto público como particular e cooperativo, e a necessidade de introduzir novos instrumentos de acompanhamento do desenvolvimento do sistema e de contratualização com as instituições exigem uma alteração qualitativa da intervenção, com novos tipos de tarefas, mais exigentes de um ponto de vista técnico, e não a simples redução das funções atribuídas a este serviço.

Impõe-se, assim, proceder à alteração da sua organização interna e a uma definição mais adequada das suas competências, em consonância com as funções e responsabilidades que são exigidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Criação, natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criada a Direcção-Geral do Ensino Superior, adiante designada por DGESup.

2 - A DGESup é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Competências
1 - À DGESup compete preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que ao Ministério da Educação pertença tomar no que respeita a essas instituições.

2 - A competência referida no número anterior respeita ao conjunto do ensino superior, independentemente de se tratar de ensino público, de ensino particular e cooperativo ou de ensino concordatário.

3 - Compete especialmente à DGESup:
a) Contribuir para a definição das políticas para o ensino superior;
b) Assegurar a concepção, coordenação e acompanhamento do sistema de ensino superior;

c) Promover a qualidade e o desenvolvimento do ensino superior;
d) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;
e) Instruir os processos do ensino superior particular e cooperativo;
f) Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior;

g) Colaborar com o Fundo de Apoio ao Estudante nas matérias relativas à acção social e empréstimos para estudantes das instituições de ensino superior;

h) Executar a política de intercâmbio internacional no que respeita ao ensino superior, nomeadamente no quadro do reconhecimento de habilitações, sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

i) Realizar estudos sobre o ensino superior e apoiar experiências e inovações, tendo em vista o desenvolvimento do sistema e a melhoria da qualidade;

j) Promover uma política de desenvolvimento do desporto no ensino superior;
k) Colaborar com os demais serviços do Ministério da Educação nas acções e políticas relativas ao ensino superior com incidência nesses serviços.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos da DGESup:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
Artigo 4.º
Serviços
A DGESup integra os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior;
b) A Direcção de Serviços Pedagógicos;
c) A Direcção de Serviços de Recursos;
d) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico;
e) O Gabinete Jurídico;
f) A Repartição Administrativa.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Director-geral
Artigo 5.º
Director-geral
1 - A DGESup é dirigida pelo director-geral, ao qual compete dirigir todos os serviços que a integram, bem como executar as funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - O director-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.

3 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral por ele designado para o efeito.

4 - O director-geral é recrutado preferencialmente de entre professores do ensino superior, tem o estatuto de reitor, salvo para efeitos remuneratórios, e precedência protocolar em relação aos reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos, excepto quando se trate de actos que digam respeito à própria instituição

5 - Um dos subdirectores-gerais é recrutado preferencialmente de entre professores do ensino superior público

6 - É equiparado, para todos os efeitos legais, ao exercício da função própria o serviço prestado pelo pessoal docente como director-geral e subdirector-geral.

SUBSECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 6.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da DGESup, competindo-lhe:

a) Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

b) Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais das actividades da DGESup;

c) Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;

f) Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;
g) Fixar o preço dos produtos e serviços;
h) Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;

i) Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis, considerados inoperacionais ou dispensáveis, após a desafectação do património;

j) Autorizar dotações e subsídios, dentro da competência fixada pelo Ministro da Educação;

l) Apreciar, permanentemente, a situação financeira da DGESup.
Artigo 7.º
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director-geral, que preside;
b) Os subdirectores-gerais a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
c) O chefe da Repartição Administrativa.
2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGESup, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros

SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior
Artigo 8.º
Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior
1 - Compete genericamente à Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior desenvolver acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior que sejam asseguradas a nível da DGESup, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário e as direcções regionais de educação.

2 - A Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior compreende:
a) A Divisão de Candidaturas do Regime Geral;
b) A Divisão de Candidaturas do Regime Especial.
Artigo 9.º
Divisão de Candidaturas do Regime Geral
À Divisão de Candidaturas do Regime Geral compete, designadamente:
a) Organizar e assegurar todas as acções que devam ser realizadas a nível central conducentes à concretização do concurso nacional para acesso ao ensino superior;

b) Colaborar com as direcções regionais de educação e o Departamento do Ensino Secundário em todas as acções que lhes sejam cometidas no âmbito do acesso ao ensino superior;

c) Organizar e manter actualizada uma base de dados das condições de acesso ao ensino superior;

d) Proceder à recolha e tratamento da informação indispensável à edição de guias de candidatura.

Artigo 10.º
Divisão de Candidaturas do Regime Especial
À Divisão de Candidaturas do Regime Especial compete, designadamente:
a) Organizar e assegurar todas as acções que devam ser realizadas a nível central relativas aos regimes especiais de acesso ao ensino superior;

b) Proceder à organização dos exames especiais de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

c) Organizar a divulgação das condições de candidatura através dos regimes especiais de acesso ao ensino superior junto de todos os organismos que, de algum modo, possam veicular a informação junto dos interessados;

d) Assegurar a análise das candidaturas ao concurso nacional de acesso ao ensino superior apresentadas através do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares.

SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços Pedagógicos
Artigo 11.º
Direcção de Serviços Pedagógicos
1 - Compete genericamente à Direcção de Serviços Pedagógicos o acompanhamento do sistema de ensino superior nas suas vertentes pedagógica e científica e de intercâmbio internacional.

2 - A Direcção de Serviços Pedagógicos compreende:
a) A Divisão de Ensino Superior Público;
b) A Divisão de Ensino Superior Particular e Cooperativo;
c) A Divisão de Reconhecimento e Intercâmbio
Artigo 12.º
Divisão de Ensino Superior Público
1 - À Divisão de Ensino Superior Público compete, designadamente:
a) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior público universitário;

b) Instruir os processos de criação, alteração e extinção de instituições de ensino superior público;

c) Instruir os processos de criação, alteração e extinção de cursos do ensino superior público politécnico;

d) Instruir o processo de fixação das vagas para acesso às instituições de ensino superior público;

e) Manter actualizada uma base de dados de instituições, cursos e planos de estudos do ensino superior público;

f) Colaborar na elaboração dos guias gerais do ensino superior público;
g) Colaborar no apoio pedagógico a prestar aos estabelecimentos de ensino superior público, em articulação com a Inspecção-Geral de Educação;

h) Assegurar a prestação de informações sobre reconhecimento académico de diplomas e equivalências;

i) Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior público.

2 - As competências referidas no número anterior serão exercidas, com as devidas adaptações, relativamente ao ensino concordatário.

Artigo 13.º
Divisão do Ensino Superior Particular e Cooperativo
À Divisão do Ensino Superior Particular e Cooperativo compete, designadamente:
a) Instruir os processos sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos, bem como de autorização de funcionamento de cursos do ensino superior particular e cooperativo e de reconhecimento de graus e respectivas alterações;

b) Instruir o processo de fixação de vagas para acesso às instituições de ensino superior particular e cooperativo;

c) Manter actualizada uma base de dados de instituições, cursos e planos de estudos do ensino superior particular e cooperativo;

d) Colaborar na elaboração do guia de candidatura ao ensino superior particular e cooperativo;

e) Apoiar em termos pedagógicos as instituições de ensino superior particular e cooperativo e pronunciar-se sobre as actividades das mesmas;

f) Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 14.º
Divisão de Reconhecimento e Intercâmbio
À Divisão de Reconhecimento e Intercâmbio compete, designadamente:
a) Assegurar a prestação de informações sobre equivalência ou reconhecimento de habilitações, nomeadamente no quadro das redes internacionais no âmbito da União Europeia (NARIC - National Information Recognition Centre) e do Conselho da Europa/UNESCO (ENIC - European Network of National Information Centres on Academic Recognition and Mobility);

b) Colaborar com as instituições de ensino superior na uniforme aplicação das normas legais sobre equivalência ou reconhecimento de habilitações estrangeiras;

c) Organizar e manter actualizada uma base de dados dos pedidos de equivalência ou reconhecimento de habilitações estrangeiras;

d) Assegurar a prestação de informações a cidadãos nacionais e não nacionais, nomeadamente no âmbito da mobilidade profissional e da aplicação das correspondentes directivas comunitárias;

e) Assegurar a prestação de informações no âmbito dos acordos culturais bilaterais e multilaterais;

f) Participar na prestação internacional de informações sobre o sistema de ensino superior português, incluindo a acção social escolar;

g) Proceder à divulgação de eventos internacionais junto das instituições de ensino superior.

SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Recursos
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Recursos
1 - Compete genericamente à Direcção de Serviços de Recursos o acompanhamento do sistema de ensino superior no que se refere a pessoal, instalações e financiamento.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Recursos, no âmbito da acção social escolar, colaborar com o Fundo de Apoio ao Estudante, designadamente:

a) Na programação da rede de infra-estruturas de acção social do ensino superior e na preparação e execução dos programas relativos a instalações e equipamentos dos serviços de acção social do ensino superior;

b) No processo de apresentação do orçamento de funcionamento e do PIDDAC para os serviços de acção social das instituições de ensino superior público, de acordo com os critérios e metodologias aprovados.

3 - A Direcção de Serviços de Recursos compreende:
a) A Divisão de Pessoal Docente e não Docente;
b) A Divisão de Recursos Físicos;
c) A Divisão de Recursos Financeiros.
Artigo 16.º
Divisão de Pessoal Docente e não Docente
À Divisão de Pessoal Docente e não Docente compete, nomeadamente:
a) Analisar as necessidades de pessoal docente e não docente, proceder a estudos sobre regimes de pessoal, sistemas de organização e funcionamento e estabelecer indicadores de gestão para os estabelecimentos de ensino superior público;

b) Organizar e manter actualizada uma base de dados do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino superior;

c) Lançar inquérito anual aos estabelecimentos de ensino superior público relativo ao pessoal docente e não docente e elaborar relatório sobre os dados recolhidos em colaboração com a Divisão de Recursos Financeiros;

d) Colaborar, com entidades públicas e privadas de formação de pessoal, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais nos respectivos domínios;

e) Analisar as necessidades de descongelamento de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior público e participar no processo legislativo respectivo;

f) Participar na definição do conteúdo funcional das carreiras do pessoal não docente com especificidade própria ao subsistema do ensino superior.

Artigo 17.º
Divisão de Recursos Físicos
À Divisão de Recursos Físicos compete, designadamente:
a) Elaborar indicadores e normas para o planeamento das instalações de ensino superior;

b) Colaborar na programação da rede de instalações de instituições de ensino superior público;

c) Apoiar a preparação e execução dos programas preliminares relativos a instalações e equipamentos dos estabelecimentos de ensino superior público, bem como acompanhar a elaboração dos respectivos projectos;

d) Criar uma base de dados das instalações do ensino superior público, em articulação com os respectivos estabelecimentos, que permita manter actualizado o correspondente cadastro;

e) Elaborar e acompanhar a execução dos planos anual e plurianual de investimentos, devidamente enquadrados na política geral de investimento do sector, em colaboração com a Divisão de Recursos Financeiros;

f) Participar na gestão e acompanhamento dos investimentos com apoios comunitários nas infra-estruturas do ensino superior;

g) Proceder a vistorias das instalações dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 18.º
Divisão de Recursos Financeiros
À Divisão de Recursos Financeiros compete, designadamente:
a) Acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior público e avaliar a adequação dos investimentos aos objectivos pretendidos, em colaboração com o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação;

b) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior público na avaliação sistemática dos recursos financeiros necessários à execução da política definida para o ensino superior;

c) Colaborar no processo de apresentação do orçamento de funcionamento para todo o subsector do ensino superior público e acompanhar a sua execução;

d) Colaborar com a Divisão de Recursos Físicos na elaboração do programa de investimentos do sector do ensino superior público;

e) Participar na gestão e acompanhamento dos investimentos aprovados com apoios comunitários para as acções de formação de apoio ao ensino superior.

SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Apoio Técnico
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Apoio Técnico
À Direcção de Serviços de Apoio Técnico compete, designadamente:
a) Recolher e tratar sistematicamente a informação necessária ao apoio aos processos de decisão relativos às instituições de ensino superior;

b) Conceber e coordenar uma base de dados global do sistema de ensino superior, em colaboração com as demais direcções de serviços, integrando os contributos das bases de dados sectoriais;

c) Elaborar estudos, em colaboração com as demais direcções de serviços, tendo em vista o estabelecimento de medidas referentes ao desenvolvimento do ensino superior;

d) Elaborar indicadores e estudos de diagnóstico que permitam caracterizar as instituições do ensino superior;

e) Participar na prestação internacional de informações e facultar o apoio documental acerca do sistema de ensino superior português;

f) Elaborar e manter actualizado, utilizando processos informáticos, o inventário da documentação bibliográfica existente na DGESup, promovendo a sua difusão e consulta;

g) Coordenar, em colaboração com as outras direcções de serviços, a produção e divulgação de publicações da DGESup.

SUBSECÇÃO V
Gabinete Jurídico
Artigo 20.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:
a) Preparar e organizar os processos administrativos relativos a recursos, designadamente contenciosos, e acompanhar o respectivo andamento, nomeadamente em tribunais de círculo e no Supremo Tribunal Administrativo;

b) Emitir pareceres, elaborar informações, proceder a estudos de natureza jurídica e apreciar e elaborar projectos de diplomas legais e de quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados;

c) Colaborar na emissão de instruções, regulamentos ou circulares normativas;
d) Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços da DGESup;
e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções em que a DGESup seja parte;
f) Promover a organização de uma base de dados de legislação e jurisprudência e de toda a documentação jurídica com interesse para a sua actividade;

g) Intervir em inspecções, inquéritos, sindicâncias ou procedimentos disciplinares.

2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um técnico superior designado por despacho do director-geral.

SUBSECÇÃO VI
Repartição Administrativa
Artigo 21.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o serviço de apoio administrativo nas áreas do expediente geral, do pessoal, da administração financeira e patrimonial e do economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal e Expediente Geral;
b) A Secção de Administração Financeira;
c) A Secção de Economato e Património.
Artigo 22.º
Secção de Pessoal e Expediente Geral
À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete:
a) Promover a gestão de todo o pessoal afecto à DGESup, mantendo actualizados os correspondentes processos individuais;

b) Assegurar o controlo da assiduidade de todo o pessoal da DGESup e elaborar os respectivos mapas mensais;

c) Apoiar, nomeadamente em colaboração com a Secretaria-Geral, a frequência de cursos de formação do pessoal, tendo em vista a sua valorização e aperfeiçoamento profissionais;

d) Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos, bem como assegurar a expedição da correspondência a enviar pela DGESup.

Artigo 23.º
Secção de Administração Financeira
À Secção de Administração Financeira compete:
a) Elaborar, em articulação com o serviço competente do Ministério da Educação e tendo em consideração o plano anual de actividades da DGESup, a proposta de orçamento;

b) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

c) Assegurar uma contabilidade que possa constituir um instrumento de apoio à gestão;

d) Instruir os processos relativos a despesas e informar quanto à sua legalidade e cabimento, efectuando processamentos, liquidações e pagamentos;

e) Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações orçamentais, consignadas no Orçamento do Estado à DGESup.

Artigo 24.º
Secção de Economato e Património
À Secção de Economato e Património compete:
a) Proceder ao apetrechamento dos serviços da DGESup e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro;

b) Assegurar os aprovisionamentos para a DGESup, procedendo ao controlo da qualidade dos bens e produtos adquiridos;

c) Organizar na sua globalidade os processos de aquisição e distribuição de bens e serviços e assegurar a gestão do armazém, mantendo em depósito o material necessário ao seu funcionamento;

d) Assegurar a gestão de viaturas ao serviço da DGESup;
e) Providenciar para que fiquem assegurados os serviços de limpeza e o serviço de vigilância das instalações da DGESup.

CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas da DGESup:
a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de publicações e impressos, bem como de outros documentos;

c) As quantias cobradas por actividade ou serviço prestados;
d) O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;

e) Os juros de depósitos bancários;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g) Os saldos das receitas consignadas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 26.º
Equipas de projecto
1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto integradas por pessoal das carreiras técnica e técnica superior e das carreiras docentes ou de investigação do ensino superior.

2 - As equipas de projecto, até ao número máximo de seis, serão constituídas por despacho dos ministros respectivos.

3 - O despacho referido no número anterior define os objectivos, os prazos, o chefe do projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.

4 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe do projecto, que se subordina ao director-geral.

5 - O chefe do projecto, quando se trate de equipas de projecto de carácter interdepartamental, e enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, a qual não releva para efeitos de atribuição de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 27.º
Quadros de pessoal
1 - A DGESup dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação à DGESup do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral mediante proposta do director-geral.

Artigo 28.º
Requisição de docentes do ensino superior
1 - Por despacho do Ministro da Educação poderão ser requisitados docentes de instituições de ensino superior tuteladas pelo Ministério da Educação, para prestação de serviço na DGESup, tendo em vista ocuparem-se de estudos e outros trabalhos visando o desenvolvimento do ensino superior.

2 - Aos docentes referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão de prazos para apresentação de relatórios curriculares e de contratos.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Estádio Universitário de Lisboa
1 - No âmbito da DGESup funciona o Estádio Universitário de Lisboa, que se rege por lei orgânica própria.

2 - Ao director do Estádio Universitário de Lisboa, para além das funções que são consignadas pela correspondente lei orgânica, compete:

a) Coadjuvar o director-geral nos assuntos respeitantes ao desporto no ensino superior;

b) Elaborar propostas visando desenvolver o desporto no ensino superior;
c) Exercer as demais competências que lhe venham a ser delegadas pelo director-geral.

3 - O director do Estádio Universitário de Lisboa é equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 30.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afectado ao Departamento do Ensino Superior, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma à DGESup passa a estar afecto a esta Direcção-Geral, de acordo com lista nominativa a aprovar pelo secretário-geral do Ministério da Educação.

Artigo 31.º
Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais
1 - As posições jurídicas assumidas pelo Departamento do Ensino Superior transferem-se para a DGESup, de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - No presente ano económico, os encargos decorrentes do exercício de competências pela DGESup são suportados pelas verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Departamento do Ensino Superior.

Artigo 32.º
Comercialização de documentos
A DGESup pode assegurar a comercialização de:
a) Publicações, documentos editados por si, pela Editorial do Ministério da Educação, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., ou por outros serviços;

b) Impressos;
c) Informações sobre o sistema educativo em suporte informático ou escrito.
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril;

b) O Decreto-Lei 136/93, de 26 de Abril;
c) A Portaria 568/93, de 2 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 10 Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 136/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Superior (DESUP) do Ministério da Educação, criado pelo Decreto-Lei nº 133/93 de 26 de Abril, e define a sua natureza e atribuições, assim a composição e competências dos seus núcleos. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do DESUP.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 568/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO: NÚCLEO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, NÚCLEO PEDAGÓGICO, NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS, FÍSICOS E FINANCEIROS E NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 3 DE MAIO DE 1993.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Portaria 106/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-18 - Decreto-Lei 122/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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