A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 139/93, de 26 de Abril

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Sumário

ESTABELECE A ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS (DEGRE), CRIADO PELO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, AO QUAL CABE A CONCEPCAO, COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS E DE ORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR, ABRANGENDO OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO NAO SUPERIOR. AS COMPETÊNCIAS DO DEGRE SÃO EXERCIDAS POR QUATRO NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO CUJA ESTRUTURA INTERNA E OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO, QUE FIXARA OS RESPECTIVOS OBJECTIVOS E COMPOSIÇÃO. O PESSOAL CONSTA DE UM QUADRO DE AFECTAÇÃO INTEGRADO POR PESSOAL DO QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E FIXADO POR PORTARIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/93
de 26 de Abril
O Departamento de Gestão de Recursos Educativos, criado pelo Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, estabelece que a este serviço cabe a concepção, coordenação e acompanhamento das áreas de gestão dos recursos humanos ao serviço das escolas e a definição de critérios de ordenamento da rede escolar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Gestão de Recursos Educativos, adiante designado por DEGRE, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, coordenação e acompanhamento, em matéria de gestão dos recursos humanos e de ordenamento da rede escolar, abrangendo os estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Artigo 2.º
Competências
Ao DEGRE cabe, em especial:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos, em articulação com as direcções regionais de educação e com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário;

b) Conceber programas e mecanismos de apoio à racionalização e modernização da gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

c) Definir os quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino, em articulação com os demais serviços centrais competentes;

d) Proceder à organização dos concursos relativos ao pessoal docente e não docente e à avaliação dos seus resultados;

e) Avaliar os resultados da mobilidade do pessoal docente e não docente;
f) Conceber e coordenar a formação em serviço de recursos humanos nas áreas da organização e gestão escolar;

g) Colaborar na definição da política de redimensionamento da rede escolar e desenvolver os estudos necessários à definição dos critérios gerais a observar no ordenamento anual da mesma;

h) Colaborar com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário na definição da tipologia das escolas;

i) Proceder ao planeamento das infra-estruturas educativas e dos equipamentos não didácticos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

j) Prestar o apoio técnico e logístico que lhe seja solicitado pelas direcções regionais de educação, no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º
Director
O DEGRE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º
Núcleos de coordenação
1 - As competências do DEGRE são exercidas por quatro núcleos de coordenação.
2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria do Ministro da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.

3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 5.º
Competências dos núcleos de coordenação
Aos núcleos de coordenação compete, em especial:
a) Assegurar a gestão integrada, a nível nacional, dos recursos humanos dos ensinos pré-primário, básico integrado e secundário, em articulação com os estabelecimentos de ensino e as direcções regionais de educação;

b) Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal docente e não docente e avaliar os seus resultados;

c) Proceder à sistematização e avaliação dos dados relativos às necessidades globais do pessoal docente e não docente, em articulação com as direcções regionais de educação;

d) Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras em matéria de carreiras e remunerações de pessoal docente e não docente;

e) Definir, em articulação com as direcções regionais de educação, os critérios gerais do ordenamento e movimento anual da rede escolar e do apetrechamento em material não didáctico;

f) Elaborar regras gerais de construção e segurança das instalações e equipamentos educativos;

g) Preparar o plano de actividades e os elementos necessários à elaboração do projecto de orçamento do Ministério da Educação, a fornecer ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, e elaborar o relatório de actividades.

Artigo 6.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, em especial:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da DEGRE, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c) Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.
Artigo 7.º
Pessoal
1 - O DEGRE dispõe do pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal do DEGRE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao DEGRE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 369/89, de 23 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 571/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O CITADO DEPARTAMENTO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, NÚCLEO DE EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS, NÚCLEO DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS ESCOLAS E NÚCLEO DE APOIO TECNICO-JURIDICO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PROD (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-21 - Portaria 55/94 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA 571/93, DE 2 DE JUNHO, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. A PRESENTE ALTERAÇÃO ATRIBUI AO MENCIONADO DEPARTAMENTO A FUNÇÃO DE PROMOVER A QUALIFICAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 307/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A DESIGNAÇÃO, EM SEDE DA COMISSAO DE ALVARÁ DE EMPRESAS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CAEOPP) DA COMISSAO DE ÍNDICES E FÓRMULAS DE EMPREITADAS (CIFE) E DA COMISSAO DE ANÁLISE E ESTUDOS DA CONJUNTURA DA CONSTRUÇAO E DE ACOMPANHAMENTO DE LEGISLAÇÃO (CAECAL), INTEGRADAS NO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP), BEM COMO DO PLENÁRIO DO CMOPP, DOS SEGUINTES ORGANISMOS: DIRECÇAO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS, PARA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-19 - Decreto-Lei 122/99 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Educativa (DGAE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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