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Lei 40/2012, de 28 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Texto do documento

Lei 40/2012

de 28 de agosto

Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;

b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas.

2 - São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;

b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;

d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;

e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao desenvolvimento do desporto;

f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.

Artigo 3.º

Atividade de treinador de desporto

A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;

b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.

Artigo 4.º

Habilitação profissional

A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) De associações promotoras de desporto;

c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 5.º

Título profissional

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título profissional válido.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

5 - As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

CAPÍTULO II

Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto

Artigo 6.º

Requisitos de obtenção do título profissional

1 - Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção-Geral do Ensino Superior;

b) Qualificação na área do treino desportivo, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;

c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, I. P.

3 - A emissão do título profissional compete ao IPDJ, I. P., sendo o respetivo modelo definido por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o Catálogo Nacional de Qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, I. P., mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.

5 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 7.º

Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ, I. P., a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.

2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.

3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 8.º

Revogação e caducidade do título

1 - O IPDJ, I. P., deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de cinco anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou por entidade formadora certificada, nos termos do artigo 9.º, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.

3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 9.º

Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, I. P.;

b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, I. P., mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;

c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

Artigo 10.º

Graus do título profissional

1 - O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:

a) Grau I;

b) Grau II;

c) Grau III;

d) Grau IV.

2 - A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações e os graus previstos no número anterior é integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, sendo definida em articulação entre o IPDJ, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

3 - A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.

Artigo 11.º

Treinador de desporto de grau I

O grau i corresponde ao nível mais elementar do exercício da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para:

a) A condução direta das atividades técnicas elementares associadas às fases iniciais da atividade ou carreira dos praticantes ou a níveis elementares de participação competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto de grau superior;

b) A coadjuvação na condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva.

Artigo 12.º

Treinador de desporto de grau II

O grau ii confere ao seu titular competências para:

a) A condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva;

b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores de grau i ou ii, sendo responsável pela implementação de planos e ordenamentos estratégicos definidos por profissionais de grau superior;

c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de conceção, planeamento, condução e avaliação do processo de treino e de participação competitiva;

d) A coadjuvação de titulares de grau superior no planeamento, condução e avaliação do treino e participação competitiva.

Artigo 13.º

Treinador de desporto de grau III

O grau iii confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um coletivo de treinadores com grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.

Artigo 14.º

Treinador de desporto de grau IV

O grau iv confere competências no âmbito de funções de coordenação, direção, planeamento e avaliação, cabendo-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direção de equipas técnicas pluridisciplinares, direções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de seleções regionais e nacionais e coordenação de ações tutorais.

Artigo 15.º

Regulamentação

1 - A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela atividade do treinador de desporto.

2 - A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ, I. P.

3 - Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias contados da data da validação.

4 - Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a correspondência por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República, para cada modalidade desportiva.

5 - A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República.

CAPÍTULO III

Fiscalização e taxas

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento da presente lei relativamente às respetivas modalidades desportivas.

2 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.

3 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas ao título profissional.

Artigo 17.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, I. P., pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, I. P.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Exercício ilegal da atividade

1 - É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

2 - A entidade formadora que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo 9.º pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma;

d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º;

e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

Artigo 20.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre (euro) 3500 e (euro) 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre (euro) 5000 e (euro) 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre (euro) 1500 e (euro) 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre (euro) 2500 e (euro) 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 21.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 22.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, I. P.

2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, I. P.

Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o IPDJ, I. P.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.

Artigo 25.º

Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

2 - Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 26.º

Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador de desporto, à declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Artigo 28.º

Correspondência de títulos

1 - Às cédulas emitidas ao abrigo da legislação anterior correspondem os títulos profissionais com o mesmo grau, sem necessidade de qualquer formalidade.

2 - Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem, no prazo de um ano, realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 30.º

Regime supletivo

À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei 407/99, de 15 de outubro.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 6 de julho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 407/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, bem como o regime de certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-11-01 - Portaria 326/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os aspetos relativos às ações de formação contínua de treinador de desporto, como previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto (que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-18 - Portaria 336/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de organização e funcionamento da formação complementar específica de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Portaria 103/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa os resultados desportivos a considerar, o montante e os termos da atribuição de prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Portaria 332-A/2018 - Educação

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 106/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

  • Tem documento Em vigor 2020-06-16 - Portaria 141/2020 - Educação

    Procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Decreto-Lei 117/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da formação desportiva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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