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Portaria 141/2020, de 16 de Junho

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Sumário

Procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD)

Texto do documento

Portaria 141/2020

de 16 de junho

Sumário: Procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD).

A Lei 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei 106/2019, de 6 de setembro, estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, ao abrigo do qual foi criado o Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT).

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na redação da Lei 106/2019, de 6 de setembro, a suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que deverá definir as ações de formação e as áreas temáticas, as entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua, a correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, o número mínimo de unidades de crédito e o procedimento para a creditação das ações de formação contínua.

A presente portaria visa assegurar a simplificação e adequação à realidade desportiva da formação contínua de treinadores de desporto, que decorre de um longo processo de auscultação dos seus diversos intervenientes e que conduziu à aludida alteração do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei 106/2019, de 6 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD), nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «B-learning», o processo de ensino-aprendizagem que combina métodos e práticas do ensino presencial com o ensino à distância;

b) «E-learning», o processo de ensino-aprendizagem interativo e à distância que faz uso de plataformas web, cujos recursos didáticos são apresentados em diferentes suportes e em que, no caso de existir um formador, a comunicação com o formando se efetua de forma síncrona (em tempo real), ou assíncrona (com escolha flexível do horário de estudo);

c) «Formação à distância», a formação com reduzida ou nula intervenção presencial do formador e que utiliza materiais didáticos diversos, em suporte escrito, áudio, vídeo, informático ou multimédia ou numa combinação destes, com vista não só à transmissão de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando;

d) «Formação presencial», o processo de ensino-aprendizagem tradicional que se realiza mediante o contacto direto entre formador e formando, através de comunicação presencial, num mesmo espaço físico e no cumprimento de horários definidos;

e) «Formador», o elemento que estabelece uma relação pedagógica diferenciada com os formandos, de forma a favorecer a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e comportamentos adequados ao exercício da função de treinador de desporto;

f) «Tutor», o treinador de desporto que orienta, acompanha e analisa criticamente as atividades do treinador estagiário durante o processo de formação em exercício integrado nas ações de formação inicial;

g) «Unidade de crédito (UC)», o correspondente a cinco horas de formação presencial ou a dez horas de formação à distância.

Artigo 3.º

Tipologia das ações de formação contínua

1 - Para efeitos de obtenção de UC, são consideradas as ações de formação contínua organizadas sob a forma presencial, à distância, em E-Learning e em B-learning, nos termos definidos na presente portaria.

2 - As ações de formação contínua são realizadas segundo modalidades de formação centradas em conteúdos tais como cursos, seminários e conferências, entre outros, e segundo modalidades de formação centradas nas habilidades, capacidades e competências específicas do contexto desportivo, nomeadamente atividades práticas, clínicas e ateliês de trabalho.

Artigo 4.º

Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro

1 - Para efeito de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos para as ações de formação contínua validadas nos termos do disposto no artigo 8.º da presente portaria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e considerando as circunstâncias especiais em que estas ações decorrem, o pedido de validação das UC das ações de formação contínua realizadas no estrangeiro será feito por iniciativa do treinador de desporto interessado, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), identificando e caraterizando, no quadro da formação de treinadores de desporto, a entidade organizadora da ação de formação em causa.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos formadores.

Artigo 5.º

Unidades de crédito para revalidação do TPTD

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 3 UC para a revalidação do TPTD dos graus i, ii, iii e iv.

2 - As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de três anos.

3 - A não obtenção das UC nos termos dos números anteriores determina a suspensão do TPTD.

4 - Para efeitos da presente portaria, a conclusão da formação do ensino superior, na área do desporto ou da educação física, no período definido no n.º 2, confere automaticamente 3 UC, para efeitos de revalidação do TPTD.

5 - As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam para o período de revalidação seguinte.

6 - Durante o exercício da atividade de treinador no estrangeiro, a contagem de tempo prevista no n.º 2 é suspensa, mediante a apresentação de comprovativo que ateste o referido exercício junto do IPDJ, I. P.

Artigo 6.º

Formadores e tutores de treinadores de desporto

1 - Os formadores e os tutores que participem no processo de formação de treinadores de desporto beneficiam de um máximo de 50 % das UC exigidas para efeito de revalidação do respetivo TPTD, sendo a sua contabilização efetuada da seguinte forma:

a) Os formadores beneficiam das UC atribuídas na proporção do número de horas de formação da sua responsabilidade;

b) Os tutores que participem no processo de formação em exercício integrado nos cursos de formação de treinadores beneficiam, para efeitos da formação contínua, de uma equivalência de 1 UC por cada formando orientado.

2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se aos estágios efetuados no âmbito do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 7.º

Entidades formadoras

Para efeitos do estabelecido nesta portaria, podem constituir-se como entidades formadoras:

a) As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) As instituições de ensino superior (universitário e politécnico) na área do desporto e educação física;

c) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;

d) As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho;

e) As associações representativas da classe dos treinadores;

f) As associações territoriais representativas da modalidade desportiva, desde que autorizadas pelas respetivas federações desportivas.

Artigo 8.º

Comunicação prévia das ações de formação contínua

1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação, até 60 dias antes da sua realização.

2 - Considerando as características particulares de que se pode revestir a formação contínua de treinadores de desporto e as necessidades de formação existentes, o IPDJ, I. P., pode, excecionalmente, considerar, para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria.

3 - As entidades referidas no número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia referida no n.º 1, até 90 dias antes da realização da ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação dos objetivos da ação;

b) Identificação e caraterização da população alvo da ação;

c) Justificação da pertinência das temáticas e metodologias escolhidas.

4 - A comunicação prévia referida nos números anteriores é efetuada através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IPDJ, I. P.

5 - Compete ao IPDJ, I. P., definir a correspondência das UC a cada ação de formação contínua.

6 - O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, as entidades formadoras do resultado da correspondência referida no número anterior até 30 dias antes da data de início da ação de formação contínua.

7 - O IPDJ, I. P., em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode validar ações de formação quando a respetiva comunicação prévia não respeite os prazos previstos nos n.os 1 e 3, desde que esta seja feita até 15 dias antes da data de início da ação de formação em causa.

Artigo 9.º

Emissão dos certificados

A emissão dos certificados é da responsabilidade das 3entidades formadoras, devendo incluir a seguinte informação:

a) Relativamente aos formandos:

i) Designação da ação de formação;

ii) Designação da entidade formadora;

iii) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P., aquando da validação da ação de formação;

iv) Nome do formando;

v) Número de identificação civil;

vi) Tipologia de ação de formação;

vii) Duração da ação de formação, com indicação do número de horas de formação presencial e ou à distância;

viii) Datas de início e de fim da ação de formação.

b) Relativamente às atividades dos formadores:

i) Designação da ação de formação;

ii) Designação da entidade formadora;

iii) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P., aquando da validação da ação de formação;

iv) Nome do formador;

v) Número de identificação civil;

vi) Identificação das matérias lecionadas e respetiva duração;

vii) Datas de início e de fim da ação de formação.

Artigo 10.º

Registo de unidades de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 40/2012 de 28 de agosto, os treinadores de desporto devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do TPTD, através de plataforma eletrónica.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria 326/2013, de 1 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades de crédito obtidas ao abrigo da Portaria 326/2013, de 1 de novembro, são consideradas para efeitos de revalidação de TPTD, nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 3 de junho de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 106/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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