de 6 de fevereiro
Primeira alteração à Portaria 141/2020, de 16 de junho, alargando o regime de isenção de taxas às associações representativas da classe dos treinadores e às associações territoriais de modalidade A Portaria 141/2020, de 16 de junho, definiu o regime aplicável às ações de formação contínua obrigatória para a revalidação do título profissional de treinador de desporto (TPTD), reconhecendo como entidades formadoras, entre outras, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações representativas da classe dos treinadores e as associações territoriais, de cada modalidade.
Considerando que estas entidades desempenham funções equiparáveis no âmbito da formação contínua de treinadores e que todas integram o sistema associativo desportivo sem fins lucrativos, importa assegurar igualdade de tratamento no que respeita ao regime de isenção de taxas aplicável à creditação das ações de formação contínua, previsto na alínea f) do n.º 1 do Despacho 2724/2013, de 20 de fevereiro.
Mostra-se, assim, necessário proceder à alteração da Portaria 141/2020, de 16 de junho, de modo a refletir este alargamento do regime de isenção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na redação dada pelo Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 141/2020, de 16 de junho, estendendo o regime de isenção de taxas às associações representativas da classe dos treinadores e às associações territoriais de modalidade.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 7.º da Portaria 141/2020 O artigo 7.º da Portaria 141/2020 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Entidades formadoras 1-Para efeitos da presente portaria, podem constituir-se como entidades formadoras:
a) As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
b) As instituições de ensino superior, universitário e politécnico, na área do desporto e da educação física;
c) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;
d) As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho;
e) As associações representativas da classe dos treinadores;
f) As associações territoriais representativas da modalidade desportiva, desde que autorizadas pelas respetivas federações desportivas.
2-As entidades referidas nas alíneas a), e) e f) do número anterior beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas na alínea f) do n.º 1 do Despacho 2724/2013, de 20 de fevereiro, relativas à creditação das ações de formação contínua para efeitos de revalidação do TPTD.
3-A isenção prevista no número anterior aplica-se exclusivamente às ações de formação contínua organizadas diretamente pelas entidades aí referidas, não sendo transmissível nem aplicável a entidades terceiras.
»Artigo 3.º
Norma transitória 1-Consideram-se dispensadas, para todos os efeitos legais, as taxas pagas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 141/2020, desde 1 de janeiro de 2026 até à entrada em vigor da presente portaria.
2-As entidades que tenham procedido ao pagamento das taxas no período referido no número anterior podem solicitar ao IPDJ, I. P., o respetivo reembolso ou compensação em futura ação de formação, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias, em 15 de janeiro de 2026.
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