Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2724/2013, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o pagamento das taxas devidas, ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., pelos atos relativos ao processo de emissão dos títulos profissionais de treinador de desporto e vários atos relacionados.

Texto do documento

Despacho 2724/2013

A Lei 40/2012, de 28 de agosto, estabeleceu o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da referida Lei 40/2012, de 28 de agosto, é devido o pagamento de taxas ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º desse mesmo diploma e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, são fixadas as taxas referidas:

a) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via de Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física - (euro) 30;

b) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via da qualificação na área do treino desportivo, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por via da formação - (euro) 30;

c) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via do reconhecimento de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida - (euro) 250;

d) Emissão do título profissional de treinador de desporto por via do reconhecimento de qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março - (euro) 100;

e) Receção da declaração prévia referida no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto - (euro) 30;

f) Receção da comunicação prévia relativamente a cada ação de formação - 30 (euro);

2 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ficam isentas do pagamento da taxa prevista na alínea f).

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

2682013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda