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Portaria 332-A/2018, de 27 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio

Texto do documento

Portaria 332-A/2018

de 27 de dezembro

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e alterada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, define desporto de alto rendimento como a prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo para tal objeto de medidas de apoio específicas.

Tais medidas são estabelecidas de forma diferenciada abrangendo os praticantes desportivos, bem como os técnicos e os árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível internacional.

De acordo com a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, as seleções nacionais e as representações nacionais assumem-se como missões de interesse público, na medida em que os seus resultados refletem a imagem internacional do país em termos desportivos e influenciam positivamente o envolvimento dos jovens e da população para a prática de atividade física e desportiva, merecendo para tal garantia especial de apoio por parte do Estado.

Nesse sentido, os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos constituem-se como um estímulo adicional de superação para os nossos melhores atletas de alto rendimento, de todas as modalidades desportivas com utilidade pública desportiva, que dignificam o País através da conquista dos mais altos patamares desportivos internacionais.

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua eventual atribuição cumulativa à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram na formação e enquadramento do praticante são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Em concretização, foi publicada a Portaria 103/2014, de 15 de maio, a qual se revela, à luz da realidade atual, insuficiente para dar resposta, designadamente, à necessidade de reconhecimento de competições de grande relevância internacional como os Campeonatos do Mundo e da Europa, no escalão absoluto, bem como às exigências de tratamento equitativo das modalidades paralímpicas face às modalidades olímpicas.

A presente alteração vem suprir as lacunas identificadas, procurando, desde logo, melhorar globalmente os montantes dos prémios a atribuir por resultados obtidos em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Campeonatos do Mundo e da Europa, estimulando ainda as representações multidesportivas nacionais em eventos como as Universíadas, os Jogos Mundiais e os Jogos Surdolímpicos.

Por outro lado, garante-se a equiparação dos prémios entre os universos olímpico e paralímpico.

Introduz-se ainda, para efeitos de reconhecimento do respetivo mérito, a previsão de atribuição de prémios a resultados obtidos nos Jogos Europeus, organizados pelos Comités Olímpicos Europeus.

Pretende-se assim dar um novo estímulo aos atletas de alto rendimento para a obtenção de resultados de mérito, aos seus treinadores e equipas técnicas, aos seus clubes e aos árbitros, juízes, jurados e coordenadores de equipas de arbitragem que atinjam patamares de excelência no desempenho das suas funções no contexto desportivo internacional.

As medidas de apoio agora introduzidas têm por base a relevância para o País dos resultados obtidos nos principais eventos desportivos internacionais, tendo também em consideração critérios de qualidade nas classificações que vierem a ser obtidas.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 103/2014, de 15 de maio, que fixa os resultados desportivos a considerar, o montante e os termos da atribuição de prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 103/2014, de 15 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria 103/2014, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) 'Prova olímpica' a prova integrada no programa olímpico do ciclo em curso, constante de despacho do Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), publicado na respetiva página de internet, no início de cada ciclo olímpico, após parecer do Comité Olímpico de Portugal, com vigência até à publicação de novo despacho, que deve considerar as provas constantes nos guias de qualificação de cada modalidade para os Jogos Olímpicos;

g) 'Prova paralímpica' a prova integrada no programa paralímpico do ciclo em curso, constante de despacho do Presidente do IPDJ, I. P., publicado na respetiva página de internet, no início de cada ciclo paralímpico, após parecer do Comité Paralímpico de Portugal, com vigência até à publicação de novo despacho, que deve considerar as provas constantes nos guias de qualificação de cada modalidade para os Jogos Paralímpicos;

h) 'Prova de progressão' a indicada para competição de grupos de idade jovens, adaptada e com correspondência a prova absoluta, mas adequada ao nível de desenvolvimento e maturação do grupo de idade em apreço.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o resultado desportivo obtido em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Europeus organizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus, Jogos Surdolímpicos, Universíadas, Campeonatos do Mundo e Campeonatos da Europa reconhecidos pela federação internacional reguladora da modalidade, reconhecida pela Global Association of International Sport Federations (GAISF), pelo Comité Olímpico Internacional ou pelo Comité Paralímpico Internacional, nos termos do presente artigo.

3 - [...].

4 - O valor base do prémio é definido nos seguintes termos:

a) Provas olímpicas e paralímpicas:

i) Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos - 1.º classificado, (euro) 50 000; 2.º classificado, (euro) 30 000; 3.º classificado, (euro) 20 000;

ii) Campeonatos do Mundo - 1.º classificado, (euro) 25 000; 2.º classificado, (euro) 15 000; 3.º classificado, (euro) 7 500;

iii) Campeonatos da Europa - 1.º classificado, (euro) 15 000; 2.º classificado, (euro) 7 500; 3.º classificado, (euro) 3 500.

b) Jogos Europeus organizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 5 000; 3.º classificado, (euro) 2 500;

c) Universíadas - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;

d) Jogos Surdolímpicos - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;

e) Jogos Mundiais promovidos pela GAISF - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;

f) [...].

5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor base dos prémios relativos às provas de disciplinas ou modalidades desportivas em que a classificação obtida não permita a inscrição no nível A do registo de praticantes de alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, é reduzido em 50 %.

6 - Para efeitos da alínea f) do n.º 4, apenas são consideradas as provas de disciplinas ou modalidades desportivas que tiverem participação de praticantes desportivos pertencentes a um número não inferior a 16 países.

7 - No caso de Campeonatos do Mundo e da Europa com periodicidade, respetivamente, bienal ou anual, o valor base do prémio referido no n.º 4 é reduzido para 90 % ou 80 % do valor, com arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, do Mundo ou da Europa no escalão absoluto, em provas olímpicas e paralímpicas, concede a cada praticante elegível o direito a um prémio, calculado nos termos do n.º 3, acumulável com os prémios previstos no n.º 4, cujo valor base é definido nos seguintes termos:

a) Recorde Olímpico, Paralímpico ou do Mundo - (euro) 15 000;

b) Recorde da Europa - (euro) 10 000.

Artigo 4.º

[...]

1 - Ao praticante desportivo que obtenha uma das seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da Juventude é concedida bolsa de estudos, acumulável com outros apoios concedidos nos termos legais, para financiamento da propina do período legal do 1.º ou do 2.º ciclo dos estudos superiores, nos termos seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - Ao praticante que obtenha um resultado de pódio em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas de progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa de grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de estudos para financiamento da propina do 1.º ou do 2.º ciclo de estudos superiores, a qual tem por referência o valor da propina anual máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português no ano correspondente à obtenção do resultado desportivo, nos seguintes termos:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - [...].

5 - Os direitos previstos no presente artigo podem ser exercidos no prazo de dez anos, contado a partir da obtenção do resultado.

Artigo 5.º

[...]

Ao conjunto dos treinadores ou equipa técnica do praticante ou do conjunto de praticantes desportivos que obtiverem classificação nos termos indicados no artigo 3.º é concedido um prémio global de 50 % do valor base do prémio correspondente a essa classificação, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º nos casos aí previstos.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os critérios previstos nos números anteriores devem fixar o período de formação do praticante desportivo, tendo por base a especificidade da modalidade ou disciplinas enquadradas pela respetiva federação desportiva, por forma a identificar o clube ou clubes formadores que devem ser beneficiários do referido prémio.

4 - Perdem o direito ao prémio referido nos números anteriores os clubes desportivos que, no momento da obtenção do resultado desportivo, não estejam inscritos e ativos na respetiva federação desportiva.

Artigo 7.º

[...]

1 - Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas ou paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Europa ou em Jogos Europeus são concedidos prémios nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O prémio a atribuir é calculado através da fórmula seguinte, arredondada à unidade inferior:

Párbitro = (3 x Pbase + Pbase x Narb)/(4 x Narb)

em que:

a) 'Párbitro' corresponde ao valor do prémio a conceder a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado elegível;

b) 'Pbase' corresponde ao valor base do prémio, definido nos termos do número seguinte;

c) 'Narb' corresponde ao número de elementos nacionais ou estrangeiros que participaram na equipa de arbitragem.

3 - O valor base do prémio é definido nos seguintes termos:

a) Jogos Olímpicos ou Paralímpicos:

i) Fases intermédias, (euro) 2 500;

ii) Final, (euro) 5 000.

b) Final do Campeonato do Mundo, (euro) 4 000;

c) Final do Campeonato da Europa, (euro) 2 500.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - As propostas que incluam atletas com deficiência devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Os prémios previstos na presente portaria são solicitados pela federação desportiva respetiva ao IPDJ, I. P., em formulário próprio disponibilizado para o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome do treinador ou dos membros da equipa técnica e os clubes que enquadram e asseguraram a formação do praticante.

2 - No caso de classificações obtidas nos eventos multidesportivos previstos no artigo 3.º, não existindo federação desportiva nacional que enquadre a modalidade desportiva em causa, podem o Comité Olímpico de Portugal ou o Comité Paralímpico de Portugal realizar a solicitação prevista no número anterior, com as devidas adaptações.

3 - Os prémios referentes a classificações obtidas nas Universíadas devem ser solicitados pela federação desportiva que desenvolve no território português o desporto universitário.

4 - A solicitação referida nos números anteriores deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da obtenção do respetivo resultado desportivo, sob pena de caducidade.

5 - Os praticantes propostos pelas federações desportivas para a atribuição dos prémios previstos na presente portaria têm de observar o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

6 - Além de cumprirem a obrigação prevista no número anterior, os treinadores devem possuir um título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 10.º

[...]

O pagamento dos prémios no âmbito da presente portaria é da responsabilidade do IPDJ, I. P., ou, no caso de resultado obtido em competição destinada a cidadãos com deficiência, da responsabilidade conjunta do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., em partes iguais.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos resultados desportivos obtidos a partir de 1 de janeiro de 2017.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se aos prémios a árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de equipas de arbitragem já solicitados.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 103/2014, de 15 de maio, na redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 26 de dezembro de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 103/2014, de 15 de maio

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os resultados desportivos a considerar, o montante e os termos da atribuição de prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Competição absoluta» aquela em que a idade do praticante não é relevante para efeitos de elegibilidade de participação e organização da classificação final, sem prejuízo de poder existir uma idade máxima e ou mínima para efeitos de proteção da saúde do praticante;

b) «Competição de grupos de idade jovens» aquela em que os praticantes são organizados de acordo com um intervalo etário, sendo estabelecida uma idade máxima, sem prejuízo de poder existir uma idade mínima para efeitos de proteção da saúde do praticante;

c) «Disciplina desportiva» um ramo de uma modalidade desportiva constituída por uma ou mais provas, comummente com quadro competitivo próprio;

d) «Praticante elegível» corresponde ao praticante que individualmente ou como parte de um conjunto ou equipa a quem foi atribuída, pela federação internacional, uma classificação ou resultado objeto de prémio nos termos da presente portaria;

e) «Prova» a unidade competitiva dentro de uma modalidade ou disciplina desportiva, que tem por resultado uma classificação e determina a concessão de um título;

f) «Prova olímpica» a prova integrada no programa olímpico do ciclo em curso, constante de despacho do Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), publicado na respetiva página de internet, no início de cada ciclo olímpico, após parecer do Comité Olímpico de Portugal, com vigência até à publicação de novo despacho, que deve considerar as provas constantes nos guias de qualificação de cada modalidade para os Jogos Olímpicos;

g) «Prova paralímpica» a prova integrada no programa paralímpico do ciclo em curso, constante de despacho do Presidente do IPDJ, I. P., publicado na respetiva página de internet, no início de cada ciclo paralímpico, após parecer do Comité Paralímpico de Portugal, com vigência até à publicação de novo despacho, que deve considerar as provas constantes nos guias de qualificação de cada modalidade para os Jogos Paralímpicos;

h) «Prova de progressão» a indicada para competição de grupos de idade jovens, adaptada e com correspondência a prova absoluta, mas adequada ao nível de desenvolvimento e maturação do grupo de idade em apreço.

Artigo 3.º

Resultado obtido em competição absoluta

1 - Ao resultado desportivo correspondente aos três primeiros lugares nas principais competições absolutas internacionais corresponde um prémio por mérito desportivo, nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o resultado desportivo obtido em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Europeus organizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus, Jogos Surdolímpicos, Universíadas, Campeonatos do Mundo e Campeonatos da Europa reconhecidos pela federação internacional reguladora da modalidade, reconhecida pela Global Association of International Sport Federations (GAISF), pelo Comité Olímpico Internacional ou pelo Comité Paralímpico Internacional, nos termos do presente artigo.

3 - O prémio a atribuir é calculado através da fórmula seguinte, arredondada à unidade inferior:

Ppraticante = (3 x Pbase + Pbase x Nprat)/(4 x Nprat)

em que:

a) «Ppraticante» corresponde ao valor do prémio a conceder a cada praticante elegível;

b) «Pbase» corresponde ao valor base do prémio, definido nos termos do número seguinte;

c) «Nprat» corresponde ao número de praticantes elegíveis que participaram na obtenção da classificação objeto de prémio.

4 - O valor base do prémio é definido nos seguintes termos:

a) Provas olímpicas e paralímpicas:

i) Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos - 1.º classificado, (euro) 50 000; 2.º classificado, (euro) 30 000; 3.º classificado, (euro) 20 000;

ii) Campeonatos do Mundo - 1.º classificado, (euro) 25 000; 2.º classificado, (euro) 15 000; 3.º classificado (euro) 7 500;

iii) Campeonatos da Europa - 1.º classificado, (euro) 15 000; 2.º classificado, (euro) 7 500; 3.º classificado, (euro) 3 500.

b) Jogos Europeus organizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 5 000; 3.º classificado, (euro) 2 500;

c) Universíadas - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;

d) Jogos Surdolímpicos - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;

e) Jogos Mundiais promovidos pela GAISF - 1.º classificado, (euro) 10 000; 2.º classificado, (euro) 4 000; 3.º classificado, (euro) 2 000;

f) Campeonatos do Mundo de provas desportivas não olímpicas ou não paralímpicas, organizados no âmbito de federações desportivas internacionais nas quais são filiadas federações desportivas nacionais ou no âmbito das Organizações Internacionais de Desporto por Deficiência (International Organisations of Sports for the Disabled) - 1.º classificado, (euro) 5 000; 2.º classificado, (euro) 2 000; 3.º classificado, (euro) 1 000.

5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor base dos prémios relativos às provas de disciplinas ou modalidades desportivas em que a classificação obtida não permita a inscrição no nível A do registo de praticantes de alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, é reduzido em 50 %.

6 - Para efeitos da alínea f) do n.º 4, apenas são consideradas as provas de disciplinas ou modalidades desportivas que tiverem participação de praticantes desportivos pertencentes a um número não inferior a 16 países.

7 - No caso de Campeonatos do Mundo e da Europa com periodicidade, respetivamente, bienal ou anual, o valor base do prémio referido no n.º 4 é reduzido para 90 % ou 80 % do valor, com arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

8 - No caso de competição de modalidade individual em que haja lugar a classificação por equipa, o praticante desportivo não pode acumular o prémio resultante da sua classificação individual com o que for obtido em função da classificação por equipa, sendo este calculado nos termos do n.º 3.

9 - A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, do Mundo ou da Europa no escalão absoluto, em provas olímpicas e paralímpicas, concede a cada praticante elegível o direito a um prémio, calculado nos termos do n.º 3, acumulável com os prémios previstos no n.º 4, cujo valor base é definido nos seguintes termos:

a) Recorde Olímpico, Paralímpico ou do Mundo - (euro) 15 000;

b) Recorde da Europa - (euro) 10 000.

Artigo 4.º

Resultado obtido em competição de grupos de idade jovens

1 - Ao praticante desportivo que obtenha uma das seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da Juventude é concedida bolsa de estudos, acumulável com outros apoios concedidos nos termos legais, para financiamento da propina do período legal do 1.º ou do 2.º ciclo dos estudos superiores, nos termos seguintes:

a) 1.º classificado - 100 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português;

b) 2.º classificado - 75 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português;

c) 3.º classificado - 50 % do valor da propina máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português.

2 - No caso de resultado obtido por equipa, o valor da bolsa de estudos atribuída a cada praticante desportivo corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior.

3 - Ao praticante que obtenha um resultado de pódio em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas de progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa de grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de estudos para financiamento da propina do 1.º ou do 2.º ciclo de estudos superiores, a qual tem por referência o valor da propina anual máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português no ano correspondente à obtenção do resultado desportivo, nos seguintes termos:

a) 1.º classificado - 100 % do valor da propina anual;

b) 2.º classificado - 75 % do valor da propina anual;

c) 3.º classificado - 50 % do valor da propina anual.

4 - O praticante pode acumular os prémios previstos nas alíneas anteriores até ao máximo de quatro propinas anuais.

5 - Os direitos previstos no presente artigo podem ser exercidos no prazo de dez anos, contado a partir da obtenção do resultado.

Artigo 5.º

Prémio ao treinador ou equipa técnica

Ao conjunto dos treinadores ou equipa técnica do praticante ou do conjunto de praticantes desportivos que obtiverem classificação nos termos indicados no artigo 3.º é concedido um prémio global de 50 % do valor base do prémio correspondente a essa classificação, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º nos casos aí previstos.

Artigo 6.º

Prémio aos clubes desportivos

1 - Ao conjunto dos clubes desportivos que enquadram e asseguraram a formação do praticante desportivo que obteve resultado desportivo nos termos do artigo 3.º é concedido um prémio global correspondente a 60 % do valor do prémio calculado para o praticante nos termos do artigo 3.º, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respetiva federação desportiva.

2 - Ao conjunto dos clubes desportivos que enquadram e asseguraram a formação do praticante desportivo que obteve um resultado desportivo nos termos do artigo 4.º é concedido um prémio global correspondente a 35 % do valor do prémio base previsto para competições absolutas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respetiva federação desportiva.

3 - Os critérios previstos nos números anteriores devem fixar o período de formação do praticante desportivo, tendo por base a especificidade da modalidade ou disciplinas enquadradas pela respetiva federação desportiva, por forma a identificar o clube ou clubes formadores que devem ser beneficiários do referido prémio.

4 - Perdem o direito ao prémio referido nos números anteriores os clubes desportivos que, no momento da obtenção do resultado desportivo, não estejam inscritos e ativos na respetiva federação desportiva.

Artigo 7.º

Prémios a árbitros, juízes, júri ou equipas de arbitragem

1 - Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas ou paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Europa ou em Jogos Europeus são concedidos prémios nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O prémio a atribuir é calculado através da fórmula seguinte, arredondada à unidade inferior:

Párbitro = (3 x Pbase + Pbase x Narb)/(4 x Narb)

em que:

a) «Párbitro» corresponde ao valor do prémio a conceder a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado elegível;

b) «Pbase» corresponde ao valor base do prémio, definido nos termos do número seguinte;

c) «Narb» corresponde ao número de elementos nacionais ou estrangeiros que participaram na equipa de arbitragem.

3 - O valor base do prémio é definido nos seguintes termos:

a) Jogos Olímpicos ou Paralímpicos:

i) Fases intermédias, 2 500 (euro);

ii) Final, 5 000 (euro).

b) Final do Campeonato do Mundo, 4 000 (euro);

c) Final do Campeonato da Europa, 2 500 (euro).

Artigo 8.º

Outros resultados desportivos de excelência

1 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem ser premiados outros resultados de excelência desportiva, no âmbito deste diploma, mediante proposta fundamentada da respetiva federação e parecer favorável do plenário do Conselho Nacional do Desporto.

2 - As propostas que incluam atletas com deficiência devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

3 - No caso de resultados de excelência desportiva obtidos em competições para cidadãos com deficiência, o prémio referido no n.º 1 é atribuído mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do desporto e da solidariedade e da segurança social.

4 - O valor do prémio a atribuir nos casos previstos nos números anteriores é definido em função do número de países e de praticantes que disputam a respetiva competição desportiva, bem como do índice de penetração da modalidade em Portugal e no mundo, não podendo ultrapassar os estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 9.º

Processo de atribuição dos prémios

1 - Os prémios previstos na presente portaria são solicitados pela federação desportiva respetiva ao IPDJ, I. P., em formulário próprio disponibilizado para o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome do treinador ou dos membros da equipa técnica e os clubes que enquadram e asseguraram a formação do praticante.

2 - No caso de classificações obtidas nos eventos multidesportivos previstos no artigo 3.º, não existindo federação desportiva nacional que enquadre a modalidade desportiva em causa, podem o Comité Olímpico de Portugal ou o Comité Paralímpico de Portugal realizar a solicitação prevista no número anterior, com as devidas adaptações.

3 - Os prémios referentes a classificações obtidas nas Universíadas devem ser solicitados pela federação desportiva que desenvolve no território português o desporto universitário.

4 - A solicitação referida nos números anteriores deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da obtenção do respetivo resultado desportivo, sob pena de caducidade.

5 - Os praticantes propostos pelas federações desportivas para a atribuição dos prémios previstos na presente portaria têm de observar o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

6 - Além de cumprirem a obrigação prevista no número anterior, os treinadores devem possuir um título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 10.º

Responsabilidade financeira pelos prémios

O pagamento dos prémios no âmbito da presente portaria é da responsabilidade do IPDJ, I. P., ou, no caso de resultado obtido em competição destinada a cidadãos com deficiência, da responsabilidade conjunta do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., em partes iguais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3568140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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