Decreto-Lei 407/99
de 15 de Outubro
É unanimemente reconhecido que um dos principais factores de desenvolvimento do desporto é a qualidade dos recursos humanos que evoluem no seu seio, nomeadamente os treinadores desportivos.
Em conformidade, o Programa do XIII Governo Constitucional estabeleceu a necessidade de reactivar e dinamizar uma estrutura particularmente vocacionada para a formação dos agentes desportivos, tendo em vista a sua inserção no mercado de emprego.
Nesta perspectiva, foi criado, pelo Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, o Centro de Estudos e Formação Desportiva, estrutura à qual se cometeu um vasto conjunto de competências relacionadas com a definição e implementação do modelo de formação dos recursos humanos do desporto, por forma a potenciar e dinamizar a realização de cursos e acções de formação de quadros desportivos.
Nos últimos 20 anos, têm sido ensaiados diversos sistemas de formação dos agentes desportivos no nosso país.
Num primeiro momento, o Decreto-Lei 553/77, de 31 Dezembro, ratificado pela Lei 63/78, de 29 de Setembro, veio atribuir ao Estado as competências na formação de técnicos e monitores desportivos.
O diploma em causa, que estabelecia a orgânica da então Direcção-Geral dos Desportos, criou, no âmbito desta, o Instituto Nacional do Desporto, equiparado a direcção de serviços, ao qual foi cometida a responsabilidade da «formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física».
A realização directa, pelo Estado, das acções de formação de quadros técnicos desportivos, consagrada pelo referido diploma, veio, porém, revelar-se de impossível consecução atenta a vastidão de necessidade de formação patenteada pelo sistema desportivo.
Daí que, em perfeito contraponto com o modelo anterior, e num segundo momento, marcado pela publicação dos Decretos-Leis n.os 350/91 e 351/91, ambos de 19 de Setembro, a formação dos agentes desportivos, nomeadamente dos treinadores desportivos, tenha passado a estar cometida às federações desportivas.
No sistema consagrado por estes diplomas, o essencial da responsabilidade da formação foi cometido ao movimento associativo desportivo, desresponsabilizando o Estado, quer pela quantidade, quer pela qualidade das acções de formação que, neste âmbito, viessem a ser realizadas.
Os resultados que advieram destes dois modelos de gestão e formação ficaram aquém das expectativas, demonstrando de forma inequívoca que nem o Estado tem apetência para realizar directamente acções de formação dos agentes desportivos, nem, por outro lado, se pode alhear do funcionamento do sistema de formação destes ou da qualidade da formação ministrada.
O presente diploma traduz uma opção inequívoca que, rompendo com o modelo em vigor, enquadra a formação dos recursos humanos do desporto no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, de 16 de Outubro.
Com efeito, se por um lado as formações anteriores, na sua generalidade, eram destituídas de valor formal e, em consequência, não produziam efeitos no mercado de trabalho, por outro, permitia-se que à margem do normal funcionamento desportivo fossem realizadas acções de formação que, embora enquadradas no esquema da formação profissional, não dispunham da qualidade técnico-desportiva exigida.
O sistema ora avançado procura integrar estas duas realidades, através da estruturação da formação, de acordo com o sistema de formação profissional inserida no mercado de emprego e da atribuição ao Estado da responsabilidade da definição do seu modelo em concertação com os interessados.
Preconiza-se, igualmente, o enquadramento no Sistema Nacional de Certificação Profissional, consagrado no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, numa perspectiva de potenciar o reconhecimento das qualificações produzidas e torná-las mais ajustadas ao mercado de emprego.
Estabelece-se, assim, a responsabilidade do Estado em momentos fulcrais do funcionamento do sistema de formação desportiva no sentido de assegurar a sua qualidade, nomeadamente através da intervenção do Centro de Estudos e Formação Desportiva na coordenação do sistema e, nomeadamente, no reconhecimento da formação a realizar.
O presente diploma articula-se com a Directiva n.º 92/51/CEE , de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva n.º 89/48/CEE , na medida em que se tem presente que a qualificação profissional certificada facilita o seu reconhecimento pelos Estados membros da União Europeia.
Foi ouvido o Conselho Superior do Desporto e a Comissão Permanente de Certificação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 19/96, de 25 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação desportiva, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, bem como o regime de certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime instituído neste diploma aplica-se aos agentes desportivos que, remuneradamente ou não, desenvolvem a sua actividade na área do desporto e se enquadram nos recursos humanos do desporto ou nos recursos humanos relacionados com o desporto.
Artigo 3.º
Excepções
O presente diploma não se aplica:
a) À formação desportiva realizada por entidades públicas com atribuições legais para formar e certificar na respectiva área de intervenção específica, nomeadamente aeronáutica civil, pilotagem de embarcações de recreio e mergulho profissional;
b) À formação dos praticantes desportivos.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Formação profissional desportiva: o processo global e permanente através do qual se adquirem e desenvolvem as qualificações necessárias ao exercício de uma actividade na área do desporto;
2) Entidade certificadora: a entidade competente para emitir certificados de aptidão profissional e homologar cursos de formação profissional inserida no mercado de emprego, relativamente à área do desporto;
3) Entidade formadora: o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, recursos técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas na área do desporto;
4) Perfil profissional: a descrição das actividades, competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício das profissões ou ocupações na área do desporto;
5) Perfil de formação: o conjunto de elementos definidores da formação adequada a determinado perfil profissional, compreendendo os objectivos, a organização, a duração, os conteúdos e as competências a obter no final da formação na área do desporto;
6) Recursos humanos do desporto: os indivíduos que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, nomeadamente:
a) Treinadores, os quais conduzem o treino dos praticantes desportivos com vista a desenvolver condições para a prática e reconhecimento da modalidade ou optimizar o seu rendimento desportivo, independentemente da denominação que lhe seja habitualmente atribuída;
b) Desempenham, na competição, funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade;
7) Recursos humanos relacionados com o desporto: os indivíduos que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente médicos, psicólogos e dirigentes desportivos.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
A formação e a certificação objecto do presente diploma regem-se pela legislação aplicável à formação profissional inserida no mercado de emprego em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Organização e gestão da formação desportiva
Artigo 6.º
Princípios orientadores
A formação desportiva e respectiva certificação assentam nos seguintes princípios:
a) Cooperação interministerial, nomeadamente nas áreas do desporto, emprego e formação e educação;
b) Participação das entidades directamente interessadas, designadamente ligas profissionais de clubes, federações desportivas, confederação das associações de treinadores e associações profissionais;
c) Transparência, rigor e eficácia da gestão dos recursos humanos e financeiros;
d) Qualidade, como garante do reforço das competências necessárias ao exercício de actividades desportivas.
Artigo 7.º
Objectivos da formação
São finalidades específicas da formação, em relação aos seus destinatários e relativamente à modalidade ou ocupação desportiva em que estes intervêm:
a) Fomentar a aquisição inicial dos conhecimentos desportivos, gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na sua intervenção desportiva;
b) Oferecer, de forma contínua e sistemática, a quem trabalha na área do desporto instrumentos técnicos e científicos necessários à melhoria qualitativa da sua intervenção no sistema desportivo;
c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo ou quantitativo da prática desportiva, quer em termos recreativos, competitivos ou de alta competição;
d) Contribuir para dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma correcta prática desportiva;
e) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva e facilitar o recrutamento e selecção de talentos;
f) Ministrar os conhecimentos técnicos e práticos necessários para desenvolver o trabalho de forma organizada e em condições de segurança;
g) Criar condições que permitam o acesso ao exercício qualificado de uma profissão na área do desporto.
Artigo 8.º
Centro de Estudos e Formação Desportiva
1 - Ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto órgão da administração pública desportiva com atribuições específicas na área da formação desportiva, cabe:
a) Promover e dinamizar a formação, definindo objectivos e programas de formação;
b) Coordenar a formação, elaborando pareceres e propostas sobre a adequação entre as necessidades e a oferta formativa;
c) Identificar e elaborar os perfis de formação, tendo por base os perfis profissionais por si propostos e aprovados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional;
d) Proceder à avaliação global da formação face às necessidades a atender;
e) Garantir a qualidade da formação através do reconhecimento técnico-pedagógico dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras;
f) Concretizar os processos de certificação individual e homologação dos cursos de formação profissional desportiva.
2 - O Centro de Estudos e Formação Desportiva organiza o Observatório Nacional das Profissões do Desporto.
3 - O Centro de Estudos e Formação Desportiva promove a constituição da Comissão de Acompanhamento da Formação de Treinadores.
Artigo 9.º
Observatório Nacional das Profissões do Desporto
O observatório referido no artigo anterior é um instrumento de informação e ajuda à decisão e tem como objectivos específicos:
a) Recolher e tratar dados informativos com vista à organização de um cadastro nacional sobre as profissões e ocupações do desporto, identificando as profissões existentes, os respectivos perfis profissionais e quantificando os meios humanos que lhes são afectos;
b) Criar uma base de dados, por profissão e ocupação do desporto, de forma a permitir identificar os profissionais e a determinar as necessidades do mercado de trabalho na área do desporto;
c) Efectuar estudos sobre as necessidades de formação com vista a abranger todos os níveis do sistema desportivo.
Artigo 10.º
Comissão de Acompanhamento da Formação de Treinadores
1 - A Comissão de Acompanhamento da Formação de Treinadores funciona junto do director do Centro de Estudos e Formação Desportiva e tem a seguinte composição:
a) Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, que preside;
b) Director de serviços de formação do Centro de Estudos e Formação Desportiva, ou quem o substitua;
c) Dois elementos designados pela Confederação Portuguesa de Associações de Treinadores.
2 - Compete à Comissão referida no número anterior pronunciar-se, a título consultivo, sobre a homologação dos cursos de formação de treinadores, tendo em conta, nomeadamente, o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 15.º
Artigo 11.º
Organização da formação
1 - A formação profissional organiza-se em cursos de formação que se concretizam em acções de formação, tendo por base os perfis de formação elaborados a partir dos perfis profissionais.
2 - Considera-se curso de formação toda a formação consubstanciada num programa, organizado com base numa área temática, objectivos, destinatários, metodologia, duração, conteúdos programáticos, processos de avaliação de formandos e das acções, com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, atitudes e comportamentos, necessários para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, podendo conferir um nível de qualificação.
3 - Paralelamente, podem ser promovidas iniciativas de actualização científica e técnica que, não conferindo um nível de qualificação, proporcionam a especialização, reciclagem ou actualização permanente de competências, podendo ser atribuídos créditos de matérias com vista à atribuição de níveis de qualificação.
4 - A formação referida nos números anteriores pode ainda ser complementada por estágios, seminários, colóquios ou outras iniciativas afins.
Artigo 12.º
Objectivos e características dos recursos humanos do desporto
1 - A formação dos recursos humanos do desporto tem por objectivo o ingresso e progressão na respectiva carreira ou actividade desportiva.
2 - A formação inicial deve constituir-se como a estritamente necessária para permitir o desempenho das funções específicas do respectivo perfil profissional.
3 - A formação apoia-se nos perfis profissionais e perfis de formação definidos para as profissões e ocupações da actividade desportiva.
4 - Os perfis de formação são identificados e elaborados pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva nos termos da alínea c) do artigo 8.º
Artigo 13.º
Objectivos e características da formação dos recursos humanos relacionados com o desporto
1 - A formação dos recursos humanos relacionados com o desporto tem por objectivo proporcionar aos seus destinatários a preparação específica indispensável para um eficaz desempenho profissional na área do desporto.
2 - A formação dos recursos humanos relacionados com o desporto organiza-se em cursos de formação ou outras iniciativas de actualização científica e técnica correspondentes a áreas ocupacionais ou profissionais em que se detectem carências de formação.
CAPÍTULO III
Realização da formação
Artigo 14.º
Entidades formadoras
1 - A formação profissional regulada no presente diploma pode ser realizada, segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas ou privadas, nomeadamente associações de classe, associações regionais de clubes, ligas profissionais de clubes e federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - As entidades formadoras devem emitir os certificados de formação profissional relativos à formação por elas ministrada.
3 - As federações dotadas de utilidade pública desportiva têm uma responsabilidade acrescida na organização e desenvolvimento da formação desportiva, competindo-lhes, designadamente:
a) Criar e manter centros de formação de treinadores, aos quais cabe organizar e ministrar os cursos de formação de treinadores da respectiva modalidade;
b) Elaborar os manuais de formação respeitantes à parte específica da respectiva formação, conforme previsto no artigo 16.º
Artigo 15.º
Homologação dos cursos de formação
1 - A homologação de cursos de formação é o processo organizado e desenvolvido pela entidade certificadora no sentido de verificar se o curso de formação reúne os requisitos técnico-pedagógicos que garantem a qualidade da formação a desenvolver.
2 - Na homologação dos cursos de formação desportiva, o Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto entidade certificadora, avalia os seguintes requisitos:
a) Objectivos de formação;
b) Duração total;
c) Conteúdos programáticos;
d) Metodologias de formação;
e) Instalações e equipamentos;
f) Curricula dos formadores, quer a nível técnico quer a nível pedagógico;
g) Recursos pedagógico-didácticos;
h) Sistema de avaliação dos formandos;
i) Critérios de selecção dos formandos.
3 - As entidades formadoras que pretendam a homologação da formação desportiva por elas ministrada devem submeter previamente os cursos de formação à aprovação do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
4 - Os cursos de formação homologados só podem ser desenvolvidos pela entidade formadora à qual foi concedida a homologação do curso.
Artigo 16.º
Recursos pedagógico-didácticos
1 - Os recursos pedagógico-didácticos de apoio ao desenvolvimento da formação desportiva devem abranger informação escrita, material áudio-visual e outro, concretizados, designadamente, em manuais de formação, de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos pedagógicos de formação.
2 - O Centro de Estudos e Formação Desportiva deve elaborar, em colaboração com as federações desportivas específicas da área a que se destinam, os manuais da formação desportiva geral e o manual do formador desportivo.
3 - As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva devem elaborar os manuais respeitantes à parte específica da respectiva formação.
Artigo 17.º
Rede nacional de entidades formadoras
As entidades formadoras com cursos de formação homologados são inscritas numa rede nacional, organizada pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Artigo 18.º
Publicidade
Constitui publicidade enganosa:
a) O anúncio ou publicidade de cursos ou de iniciativas de actualização científica e técnica como tendo sido homologados pelas entidades oficiais sem que estejam reconhecidos pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva;
b) O anúncio ou publicidade de que os cursos ou iniciativas de actualização científica e técnica possuem formadores certificados pelas entidades oficiais, de acordo com a legislação em vigor, sem que tal se verifique.
Artigo 19.º
Formadores desportivos
O exercício da actividade de formador na área do desporto, bem como a respectiva formação, regula-se pela legislação aplicável ao exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 20.º
Base de dados de formadores desportivos
1 - Ao Centro de Estudos e Formação Desportiva compete criar, gerir e divulgar uma base de dados de formadores desportivos integrando, a nível nacional, os indivíduos detentores de certificados de aptidão pedagógica de formador com competência técnica na área do desporto, em articulação com a Bolsa Nacional de Formadores gerida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - Têm direito a integrar a Bolsa Nacional de Formadores desportivos todos os formadores devidamente certificados que expressamente o solicitem.
3 - Têm acesso à listagem dos formadores desportivos certificados constantes da Bolsa de Formadores as entidades oficiais desportivas e as entidades gestoras, formadoras e beneficiárias de formação que expressamente o solicitem ao Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Artigo 21.º
Formação de formadores
1 - O Centro de Estudos e Formação Desportiva, por si ou mediante acordo a celebrar com outras entidades, promove a realização de cursos de formação de formadores, para a área do desporto, os quais integrarão uma componente pedagógica.
2 - Os cursos de formação carecem de homologação prévia, na sua componente pedagógica, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, de forma a permitir a emissão do respectivo certificado de aptidão profissional.
CAPÍTULO IV
Certificação profissional
Artigo 22.º
Processo de certificação
1 - A certificação profissional visa comprovar que um indivíduo detém as competências e reúne outros requisitos necessários para o exercício qualificado de uma profissão ou actividade profissional na área do desporto.
2 - No âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, a comprovação referida no número anterior é reconhecida através de um certificado de aptidão profissional.
3 - O acesso ao certificado de aptidão profissional pode verificar-se pelo reconhecimento da experiência profissional, pela frequência, com aproveitamento, de formação profissional homologada e pela equivalência de títulos de formação ou profissionais emitidos noutros países.
Artigo 23.º
Entidade certificadora
O Centro de Estudos e Formação Desportiva é a entidade competente para emitir certificados de aptidão profissional e homologar cursos de formação profissional inserida no mercado de emprego, relativamente aos perfis profissionais da área do desporto, com excepção dos referidos no artigo 3.º
Artigo 24.º
Referenciais de certificação
1 - Constituem referenciais de certificação os perfis profissionais e as normas de certificação.
2 - Os perfis e as respectivas normas de certificação são definidos por uma comissão específica e aprovados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional para as profissões ou ocupações na área do desporto que se considere pertinente vir a certificar.
3 - As normas de certificação definem as condições de acesso ao certificado de aptidão profissional e de homologação de cursos.
4 - As normas de certificação serão publicadas sob a forma de portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
5 - Sempre que a Comissão Permanente de Certificação aprecie matérias consagradas no presente decreto-lei, terá direito a participar na reunião um representante da administração pública desportiva a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 25.º
Comissão específica do desporto
1 - Sem prejuízo das competências dos órgãos do Sistema Nacional de Certificação Profissional previstos no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, é criada uma comissão específica do desporto.
2 - Cabe à Comissão Específica do Desporto:
a) Identificar os perfis profissionais objecto de formação e certificação;
b) Preparar e submeter aos órgãos do Sistema Nacional de Certificação Profissional, através do director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, os referenciais de certificação.
3 - A Comissão Específica do Desporto tem a seguinte constituição:
a) Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, que coordenará;
b) Director de serviços de formação do Centro de Estudos e Formação Desportiva;
c) Um representante do Instituto Nacional do Desporto;
d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
e) Dois representantes dos recursos humanos do desporto filiados em federações com utilidade pública desportiva ou das organizações sócio-profissionais de praticantes desportivos, consoante a matéria a tratar;
f) Um representante das ligas profissionais de clubes, consoante a matéria a tratar;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
4 - Um dos representantes referidos na alínea e) do número anterior é designado pelo director do Centro de Estudos e Formação Desportiva e o outro pela Confederação Portuguesa de Associações de Treinadores.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, as federações com utilidade pública desportiva devem indicar os responsáveis técnicos dos departamentos a que respeite a matéria submetida a apreciação.
Artigo 26.º
Manual de certificação
O Centro de Estudos e Formação Desportiva, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos respectivos certificados de aptidão profissional e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Actividades de risco acrescido
1 - Consideram-se actividades de risco acrescido o exercício de profissões ou ocupações desportivas com incidência na saúde e segurança dos praticantes ou dos utentes dos recintos desportivos.
2 - As actividades de risco acrescido serão objecto de regulamentação específica.
Artigo 28.º
Equiparação
1 - É assegurado um regime de equiparação para toda a formação e experiência profissional dos agentes desportivos ocorridas antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O regime de equiparações, designadamente as regras de integração da formação anterior e da experiência profissional no sistema estabelecido no presente diploma, constará obrigatoriamente das portarias que regularão a formação e a certificação das profissões e ocupações desportivas.
Artigo 29.º
Equivalências
1 - As competências profissionais desportivas obtidas noutros países podem ser reconhecidas após análise dos títulos oficiais apresentados.
2 - Os títulos ou certificados relativos ao exercício de profissões na área do desporto emitidos nos Estados membros da União Europeia devem ser reconhecidos nos termos definidos pelas directivas comunitárias e na lei portuguesa, com respeito pelo princípio da reciprocidade e desde que correspondam a perfis e qualificações previstos na legislação da formação e certificação desportiva.
Artigo 30.º
Cooperação com países de língua portuguesa
Os técnicos desportivos dos países de língua oficial portuguesa podem ser integrados e certificados pelo sistema de formação desportiva consagrado no presente diploma, nos termos de acordos a estabelecer com os respectivos países.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Facilidades para participação na formação
1 - Os trabalhadores a qualquer título vinculados à Administração Pública que desejem participar, como formadores ou formandos, nos cursos e acções de formação objecto do presente diploma podem ser requisitados para esse fim, pelo período anual de 30 dias para os formadores e 15 dias úteis para os formandos.
2 - A requisição referida no número anterior deve ser efectuada apenas para cursos ou acções de formação organizados pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva ou pelas federações desportivas e que constem do plano anual de formação destas.
3 - Os vencimentos que os trabalhadores requisitados deixem de auferir por causa da sua participação em acções de formação são suportados pelas entidades organizadoras responsáveis pela requisição.
4 - As federações desportivas, o Centro de Estudos e Formação Desportiva e demais entidades organizadoras de cursos ou acções de formação desportiva podem estabelecer protocolos de cooperação com as entidades empregadoras do sector privado, acordando os termos em que os respectivos trabalhadores sejam dispensados das actividades laborais para participar, como formadores ou formandos, nas actividades formativas por si organizadas.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis e 361/82, de 8 de Setembro e 351/91, ambos de 19 de Setembro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.