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Decreto-lei 63/97, de 26 de Março

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/97

de 26 de Março

De entre os diversos factores de desenvolvimento desportivo, a formação de quadros, nomeadamente treinadores e dirigentes, assume especial relevância, uma vez que da qualidade do enquadramento técnico e organizacional depende em medida decisiva a qualidade da prática desportiva.

Tal relevância foi reconhecida pela Carta Europeia do Desporto, aprovada pela 7.ª Conferência de Ministros Europeus Responsáveis pelo Desporto, realizada em Rodes em Maio de 1992, estabelecendo o seu artigo 9.º que «será estimulado o desenvolvimento de cursos de formação, dispensados pelas instituições apropriadas, conduzindo a diplomas ou qualificações abrangendo todos os aspectos do desenvolvimento desportivo».

Por outro lado, as experiências conhecidas de outros países apontam para a indispensabilidade de um sistema integrado de formação de quadros na via não académica, especificamente orientada para aqueles que já actuam no terreno, por forma a dotá-los dos instrumentos técnicos e científicos necessários à melhoria qualitativa da prática desportiva.

Impunha-se assim a criação de uma estrutura administrativa estável, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros suficientes para, em colaboração com o movimento associativo desportivo, potenciar e dinamizar a realização de cursos e acções de formação de quadros desportivos, numa perspectiva integrada e com objectivos precisos.

É esta a principal missão do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD), organismo que se cria pelo presente diploma, resultante da reestruturação do Instituto do Desporto (INDESP), e no qual se integraram, para além do Museu do Desporto, outros serviços estreitamente conexos ou instrumentais daquela função, nomeadamente nas áreas de estudos, investigação, documentação e assuntos europeus.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e regime

O Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do CEFD:

a) Proceder a estudos e propor medidas sobre formação e práticas desportivas com vista ao desenvolvimento desportivo integrado;

b) Conceber, propor e acompanhar a execução da política de formação e actualização, na via não académica, dos diversos agentes desportivos;

c) Conceder apoios a projectos de investigação ou de formação complementar na área desportiva desenvolvidos no âmbito do ensino superior universitário;

d) Realizar estudos, nomeadamente na área do direito comparado, sobre as medidas legislativas a adoptar com vista à reforma e actualização do sistema desportivo;

e) Proceder a estudos relativos à economia do desporto, tendo em vista, designadamente, a avaliação da rendibilidade das estruturas desportivas nacionais;

f) Assegurar o tratamento de toda a informação comunitária com interesse para o desporto;

g) Promover a realização de cursos, colóquios, conferências e seminários no âmbito das acções de formação de dirigentes, praticantes e técnicos desportivos, bem como colaborar na organização de iniciativas da mesma natureza promovidas por outras entidades e serviços;

h) Celebrar contratos ou acordos com outras entidades, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização;

i) Promover a edição de publicações, nomeadamente de carácter periódico, para divulgação dos trabalhos realizados ou apoiados pelo CEFD.

2 - O CEFD, no âmbito da prossecução das suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do CEFD:

a) O director;

b) A Comissão de Fiscalização.

Artigo 4.º Director

1 - Ao director compete coordenar a actividade do CEFD e, em especial:

a) Assegurar o funcionamento e a gestão do CEFD e o bom desenvolvimento das suas actividades;

b) Decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente quanto ao recrutamento, nomeação, colocação, promoção, transferência, exoneração ou cessação de contrato;

c) Celebrar, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, acordos, protocolos ou contratos, com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional em articulação, neste último caso, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do CEFD;

e) Gerir o património do CEFD, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;

f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do CEFD, dentro dos limites legais.

2 - O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, sendo substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo dirigente que para o efeito designar.

Artigo 5.º

Comissão de Fiscalização

1 - Os membros da Comissão de Fiscalização são, por inerência, os que integram a Comissão de Fiscalização do Instituto Nacional do Desporto.

2 - Pelo exercício das funções referidas no número anterior os membros da Comissão de Fiscalização têm direito a uma gratificação de montante a fixar pelo respectivo despacho de nomeação.

Artigo 6.º

Competências da Comissão de Fiscalização

À Comissão de Fiscalização compete:

a) Acompanhar o funcionamento do CEFD e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do CEFD;

c) Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas;

d) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do CEFD e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e) Emitir parecer sobre a constituição de fundos permanentes, bem como sobre as condições da respectiva movimentação;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo director.

Artigo 7.º

Funcionamento da Comissão de Fiscalização

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º

Serviços

1 - O CEFD compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços da Formação;

b) A Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Externas;

c) O Gabinete de Direito e Economia do Desporto;

d) O Gabinete de Documentação e Informação;

e) Os Serviços Administrativos.

2 - Na dependência técnica e administrativa do CEFD funciona ainda o Museu do Desporto.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços da Formação

À Direcção de Serviços da Formação compete:

a) Promover e apoiar a realização de acções de formação, na via não académica, dos agentes desportivos;

b) Apresentar propostas visando enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos, desde a fase da formação à da alta competição;

c) Propor e colaborar na definição e implantação de modelos de formação para agentes desportivos, por forma a assegurar a respectiva adequação às necessidades e às características e exigências organizativas do sistema desportivo nacional;

d) Apoiar e colaborar na elaboração e execução dos planos e das acções de formação desportiva, tendo presente a especificidade das diferentes necessidades e o rigor técnico, metodológico e financeiro;

e) Complementar as iniciativas das entidades responsáveis pela formação desportiva através da proposição e desenvolvimento de medidas que respondam às necessidades e interesses gerais manifestados pelos agentes desportivos;

f) Manter e desenvolver sistemas de cooperação com as instituições universitárias no quadro da formação de docentes e técnicos na área do desporto;

g) Apoiar projectos e acções no domínio da investigação científica na área do desporto;

h) Efectuar estudos para determinar as necessidades, a nível nacional, dos técnicos desportivos e respectiva formação;

i) Apreciar os pedidos de concessão de bolsas para aperfeiçoamento de técnicos e agentes desportivos;

j) Colaborar na elaboração de manuais necessários às acções de formação;

l) Promover a organização de conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas;

m) Instruir e dar parecer sobre os processos tendentes ao licenciamento administrativo exigido para o exercício de actividades de formação desportiva.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Externas

À Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Externas compete:

a) Assegurar as relações do CEFD com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, públicos ou privados, que actuam na área do desporto;

b) Promover a imagem do movimento desportivo nacional e do CEFD a nível nacional e internacional;

c) Dar a conhecer as atribuições do CEFD junto da opinião pública e, em especial, junto das instituições e entidades do sector desportivo;

d) Divulgar as acções desenvolvidas pelo CEFD, bem como os bancos de dados e demais elementos estatísticos referentes ao sistema desportivo nacional;

e) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente;

f) Assegurar o apoio organizacional e logístico à realização de exposições, conferências, colóquios, seminários e outras manifestações idênticas promovidas pelo CEFD ou em que este participe;

g) Preparar e acompanhar o relacionamento do CEFD com outros agentes, instituições e entidades;

h) Recolher, analisar e difundir, pelos órgãos e serviços do CEFD, a informação noticiosa de interesse para o organismo.

Artigo 11.º

Gabinete de Direito e Economia do Desporto

Ao Gabinete de Direito e Economia do Desporto, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder a estudos de direito desportivo, nomeadamente no âmbito do direito comparado, com vista ao aperfeiçoamento do sistema jurídico-desportivo nacional;

b) Estudar e emitir parecer sobre as implicações que para o desporto resultam da participação de Portugal nas instâncias internacionais, nomeadamente no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa e da UNESCO;

c) Promover a organização de uma biblioteca especializada no âmbito do direito e da economia do desporto;

d) Proceder aos estudos necessários à permanente avaliação económica das actividades desportivas;

e) Realizar estudos visando a melhoria de gestão das estruturas que compõem o associativismo desportivo, promovendo a sua divulgação;

f) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer assuntos suscitados no âmbito das atribuições do CEFD;

g) Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais relativos ao desporto;

h) Efectuar e manter actualizada a sistematização da legislação e regulamentação desportivas nacionais;

i) Verificar a conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril;

j) Desenvolver as demais acções que se situem na esfera da sua competência.

Artigo 12.º

Gabinete de Documentação e Informação

Ao Gabinete de Documentação e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Colaborar na preparação e realização das acções de formação;

b) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação e informação necessária às actividades do CEFD e criar os meios necessários à sua eficiente circulação;

c) Proceder à instalação, organização e manutenção da biblioteca e de um banco de dados e informações de apoio documental e técnico à actividade em geral do CEFD;

d) Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito do CEFD, sempre que de reconhecida qualidade;

e) Identificar e seleccionar as fontes de informação científica e técnica relevantes para a actividade do CEFD;

f) Organizar e manter actualizado o Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas;

g) Organizar e manter organizado o Atlas Desportivo, compreendendo todos os indicadores sobre a situação desportiva nacional, e assegurar a respectiva articulação com o sistema estatístico nacional;

h) Organizar e manter actualizado um registo nacional de pessoas, singulares ou colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos, nos termos do Decreto-Lei 55/86, de 15 de Março.

Artigo 13.º

Serviços Administrativos

O CEFD dispõe de Serviços Administrativos, os quais são chefiados por um chefe de repartição.

Artigo 14.º

Competências dos Serviços Administrativos

Aos Serviços Administrativos compete:

a) Executar todas as operações necessárias à administração e gestão do pessoal do CEFD;

b) Elaborar o projecto de orçamento do CEFD, organizar as contas e assegurar a cobrança das receitas;

c) Manter diariamente actualizada a conta corrente do CEFD;

d) Elaborar mensalmente um balancete relativo às receitas e despesas;

e) Proceder aos levantamentos e pagamentos autorizados;

f) Organizar o arquivo;

g) Assegurar o expediente;

h) Manter actualizado o cadastro dos bens do CEFD;

i) Promover a cobrança de receitas.

Artigo 15.º

Museu do Desporto

1 - São atribuições do Museu do Desporto a recolha, o estudo, a identificação, a conservação do seu contexto histórico, a exposição e a divulgação de espécies relativas ao desporto e outras formas de manifestação com ele relacionadas.

2 - Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do desporto e dos membros do Governo competentes em razão da matéria, podem ser incorporadas no Museu do Desporto as colecções do Estado que, pela sua natureza, características e valor específico, suscitem excepcional interesse para a história da evolução do desporto nacional.

3 - O CEFD goza do direito de preferência em caso de venda, nomeadamente em leilões, relativamente aos exemplares que, nos termos do número anterior, se destinem a integrar as colecções do Museu.

4 - A direcção do Museu do Desporto é assegurada por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias do CEFD:

a) As importâncias correspondentes às dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) A receita correspondente a 6 % das receitas próprias que ao Instituto Nacional do Desporto competem, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro;

c) As importâncias cobradas pelos cursos e seminários que realize;

d) O produto líquido da venda de publicações;

e) As taxas e receitas cobradas pelo Museu do Desporto como contrapartida das exposições que realize;

f) A receita de utilização das instalações desportivas;

g) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

2 - Os saldos verificados no final de cada ano relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento do Estado e que se destinam à prossecução das suas atribuições transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 17.º

Despesas

Constituem despesas do CEFD:

a) Despesas gerais de funcionamento e de manutenção e gestão das instalações, incluindo as despesas com pessoal;

b) Aquisição de bens móveis e material desportivo e de outro equipamento para instalações.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

Para efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes de exploracção ou utilização das instalações ou equipamentos afectos ao CEFD, terão força executiva as certidões passadas pelo director donde constem a natureza e o montante da dívida exequida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regulamento de utilização das instalações

As condições de utilização e exploração das instalações do CEFD serão definidas por regulamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 20.º

Quadros de pessoal

1 - O CEFD dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do CEFD, não referido no número anterior, é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área do desporto e do membro responsável pela área da Administração Pública.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, transita, na mesma situação, para o quadro referido no número anterior o pessoal do quadro do INDESP que para o efeito for designado, extinguindo-se os correspondentes lugares deste último quadro.

4 - A afectação de pessoal pelos serviços do CEFD é feita pelo director.

Artigo 21.º

Transferência de instalações

São integradas no património do CEFD as instalações desportivas que integram a sede do Complexo Desportivo da Lapa.

Artigo 22.º

Recrutamento de pessoal dirigente

Sem prejuízo do disposto na lei geral, o recrutamento para os cargos dirigentes do CEFD pode ser feito de entre licenciados em Educação Física ou Desporto, com vínculo à função pública e experiência profissional adequada.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

Nos termos do artigo 1.º da Lei 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal dirigente que presta serviço no CEFD fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Cargo

Número de lugares

Director (*)

1

Director de serviços

2

Chefe de divisão

3

(*) Equiparado a director-geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/26/plain-80408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1986-03-15 - Decreto-Lei 55/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova os novos modelos da medalha desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-19 - Portaria 694/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro de Estudos e Formação Desportiva, publicado em anexo. Dispõe sobre o horário de funcionamento do centro, sobre a gestão dos espaços e obrigações dos utentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 272/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os clubes de praticantes, concebidos como entidades elementares, de estrutura simplificada, que apresentam como finalidade exclusiva a promoção de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-11 - Decreto-Lei 279/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as associações promotoras de desporto (APD), que têm por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, e que são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-08 - Portaria 849/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Declaração de Rectificação 19-I/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 849/98, de 8 de Outubro, que aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 407/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, bem como o regime de certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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