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Portaria 694/97, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro de Estudos e Formação Desportiva, publicado em anexo. Dispõe sobre o horário de funcionamento do centro, sobre a gestão dos espaços e obrigações dos utentes.

Texto do documento

Portaria 694/97
de 19 de Agosto
Importa definir as condições de utilização e exploração das instalações desportivas do Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, com equipamentos desportivos privilegiados para o treino e prática desportiva de alunos, atletas e demais agentes desportivos das escolas, clubes, associações e federações desportivas.

A matéria está regulada no âmbito do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, designadamente no seu artigo 19.º

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, aprovar o seguinte:
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DO CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA.

Artigo 1.º
1 - As instalações desportivas do CEFD, adiante designadas por IDCEFD, compreendem as seguintes unidades: piscina, ginásio, sala de musculação, saunas, pavilhão e sala de treinos de lutas amadoras, esgrima, halterofilismo e judo.

2 - As IDCEFD acima mencionadas destinam-se a:
a) Proporcionar, prioritariamente, a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do CEFD;

b) Proporcionar a prática desportiva aos seus diferentes níveis.
Artigo 2.º
As IDCEFD são geridas por um gestor, designado para esse efeito, por despacho do director.

Artigo 3.º
1 - A utilização das IDCEFD obedece, em princípio, ao seguinte horário:
a) Dias úteis e sábados: das 8 às 23 horas;
b) Domingos e feriados: das 8 às 18 horas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à piscina, que encerra aos sábados às 18 horas e aos domingos às 13 horas.

3 - Quando o horário estabelecido nos números anteriores não seja preenchido pelas actividades no âmbito das atribuições do CEFD, podem as instalações ser utilizadas, durante o mesmo período, por qualquer dos demais interessados.

4 - A título excepcional e mediante despacho do director do CEFD, pode o horário referido no n.º 1 ser pontualmente alargado.

Artigo 4.º
1 - Os interessados na utilização das instalações do CEFD devem apresentar os seus pedidos, através do responsável, ao gestor das IDCEFD, até ao dia 15 de Julho de cada ano, para a época seguinte. Terminado este prazo, as solicitações estão dependentes da ocupação ou não das mesmas.

2 - Os pedidos são feitos por escrito e autenticados pela entidade responsável pela reserva e utilização das instalações, devendo a confirmação ou qualquer alteração e também rectificação dos mesmos às correspondentes autorizações ser comunicadas pela mesma forma à parte interessada até setenta e duas horas antes da data em que devam produzir efeitos.

3 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, os prazos referidos no n.º 1 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 5.º
Sempre que constituídos em grupo, devem os utentes ser acompanhados de um responsável, que contactará e tratará com os serviços directamente responsáveis pelas IDCEFD em tudo o que diga respeito à sua utilização, designadamente quanto à prévia indicação dos nomes dos elementos que integrem o grupo.

Artigo 6.º
1 - A utilização dos balneários das IDCEFD depende de prévia autorização do respectivo encarregado e da presença do responsável pelo grupo de utentes e só pode efectivar-se após a sua inspecção, o preenchimento e a assinatura, por ambos, de uma ficha relativa ao estado geral dos balneários e do seu apetrechamento.

2 - Após a utilização dos balneários, deve proceder-se pela forma prevista no número anterior, assinalando-se na ficha qualquer anomalia ou dano ocasionado pelos utentes e assinando-se de novo, conjuntamente, a mesma.

3 - O modelo da ficha referida no número anterior será aprovado por despacho do director do CEFD.

Artigo 7.º
O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatório, por questões de higiene e preservação do piso, o uso de calçado que não tenha sido utilizado no exterior.

Artigo 8.º
1 - Os utentes das IDCEFD devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que, porventura, se encontrem a utilizar as instalações.

2 - Os utentes e as entidades públicas ou privadas que sejam utilizadores das IDCEFD são solidariamente responsáveis pelos danos causados nas mesmas.

Artigo 9.º
É proibido aos utentes fumar nos espaços das IDCEFD onde existam sinais com tal indicação.

Artigo 10.º
A direcção do CEFD reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou permanência nas IDCEFD a qualquer utente, individual ou colectivo, que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respectivos serviços.

Artigo 11.º
O gestor das IDCEFD superintenderá em tudo o que se relacione com as actividades a desenvolver nas IDCEFD e assegurará o normal funcionamento das mesmas, nomeadamente quanto à:

a) Conservação;
b) Manutenção da ordem pública;
c) Controlo e fiscalização.
Artigo 12.º
É da competência da direcção do CEFD a emissão de cartões de acesso de pessoas e viaturas às IDCEFD.

Artigo 13.º
Serão celebrados, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, protocolos de utilização das salas de treino das diferentes modalidades com as respectivas federações.

Artigo 14.º
1 - As IDCEFD destinam-se única e exclusivamente à prática de treino de modalidades desportivas.

2 - A título excepcional e mediante autorização do director do CEFD, poderão ocorrer competições desportivas, desde que sejam salvaguardadas as condições de segurança vigentes por lei.

Artigo 15.º
A exploração de espaços destinados a fins comerciais, como bares e outros, eventualmente criados no seio das IDCEFD, pode ser concedida a particulares, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 16.º
Pela utilização das IDCEFD são devidas taxas e demais pagamentos, a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela o CEFD.

Artigo 17.º
1 - A utilização anual das IDCEFD depende da celebração de contratos, celebrados para o efeito.

2 - O pagamento das taxas e demais importâncias fixas a cobrar nos termos desses contratos é sempre prévio à sua utilização, não podendo os utentes concretizar a utilização sem que se mostre satisfeito aquele pagamento.

3 - Os demais pagamentos a que deva haver lugar são devidos a partir da determinação dos respectivos montantes e da sua facturação pelos competentes serviços.

Artigo 18.º
1 - A cobrança de taxas e de outras importâncias devidas é assegurada pelos serviços de contabilidade do CEFD, com emissão de facturação e recibos.

2 - Compete aos serviços administrativos promover, controlar e fiscalizar a cobrança das receitas das IDCEFD.

Artigo 19.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia 31 de Julho de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 24 de Julho de 1997.
O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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