de 11 de Outubro
A Lei 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, prevê no seu artigo 33.º o apoio da administração pública desportiva ao associativismo desportivo, nomeadamente às federações, às associações e aos clubes.A Lei 19/96, de 25 de Junho, alterou a Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e aditou o artigo 27.º-A, disposição que se refere às associações promotoras de desporto.
Tais associações são organizações parafederativas cuja finalidade principal é a promoção e o desenvolvimento, tendencialmente a nível nacional, das actividades físicas e desportivas que constituem o objecto dessas associações, desde que essas actividades não se compreendam na jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
Efectivamente, o aparecimento de novas modalidades que, apesar da sua franca expansão, ainda não atingiram a dimensão de outras modalidades desportivas, a par do risco que está aliado à especial perigosidade que representa a prática de algumas dessas actividades, aconselha a implementação de um quadro legal mais flexível e, desta forma, necessariamente distinto do actual.
Daí que se torne necessário estabelecer um regime jurídico específico para estas associações, por forma que não fiquem sujeitas aos requisitos organizacionais próprios das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos do presente diploma são consideradas associações promotoras de desporto, doravante designadas por APD, os agrupamentos de clubes, de praticantes ou outras entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva e que se constituam nos termos deste diploma.
Artigo 2.º
Natureza
As APD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Sede
As APD com sede em território nacional podem candidatar-se às formas de apoio previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
Denominação
1 - As APD devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem e organizam.2 - A denominação a que se refere o número anterior não pode ser igual a qualquer outra existente ou que, pela sua semelhança, possa induzir em erro ou confusão.
3 - As entidades que se constituam nos termos do presente diploma devem concluir pela abreviatura «APD».
Artigo 5.º
Objecto
Cada APD deve promover e organizar as suas actividades físicas e desportivas em conformidade com a sua denominação e fins estatutariamente definidos.
Artigo 6.º
Constituição
1 - As APD devem obedecer aos seguintes requisitos:a) Promover e organizar actividades físicas e desportivas com finalidades exclusivamente lúdicas, formativas ou sociais;
b) Assegurar que o seu objecto não se encontre compreendido na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva;
c) Dispor de incrementação local ou regional, assegurada pela filiação de praticantes;
d) Comprovar ter capacidade para assegurar o desenvolvimento e expansão das actividades físicas e desportivas que promovem.
2 - Compete ao Centro de Estudos e Formação Desportiva a verificação do preenchimento dos requisitos constantes das alíneas do número anterior, no âmbito do processo de registo a que se refere o artigo 8.º do presente diploma.
3 - O acto de constituição de uma APD, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, aplicando-se, correspondentemente, o disposto no artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 7.º
Estatutos
1 - As APD devem ter estatutos próprios, que prevejam um funcionamento interno democrático e os princípios da livre adesão, da não discriminação dos sócios e da autonomia em relação a qualquer organização.2 - Os estatutos das APD devem especificar e regular, para além das exigidas pela lei geral, as seguintes matérias:
a) Órgãos e sua composição, competência e funcionamento;
b) Sistema eleitoral dos órgãos e modo de designação dos titulares dos órgãos;
c) Bens ou serviços com que os associados concorreram para o património social;
d) Direitos e obrigações dos associados;
e) Aquisição e perda da qualidade de associado;
f) Regime orçamental e prestação de contas;
g) Processo de alteração dos estatutos;
h) Causas de extinção, dissolução e consequente devolução do património.
3 - Os sócios serão sempre titulares do direito a eleger e ser eleitos e a votar nas assembleias gerais, correspondendo a cada sócio um voto.
4 - As normas estatutárias não podem permitir a delegação do direito de voto, devendo todas as votações ser realizadas por escrutínio secreto.
Artigo 8.º
Inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas
1 - As APD devem solicitar a inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, a que se refere a alínea f) do artigo 12.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março.
2 - O processo de registo é desencadeado pela respectiva APD, mediante requerimento dirigido ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, em modelo a ser aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - As APD que pretendam beneficiar dos apoios de Estado previstos no presente diploma devem encontrar-se inscritas no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas.
Artigo 9.º
Factos sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às APD:a) A constituição;
b) Os estatutos;
c) As alterações aos estatutos;
d) Os regulamentos;
e) A atribuição do estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública;
f) A mudança de sede;
g) A extinção e dissolução.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a APD deve, nos 15 dias subsequentes à data da escritura pública da sua constituição, apresentar cópia dos respectivos estatutos junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
3 - O Centro de Estudos e Formação Desportiva dispõe de seis meses para apreciar os estatutos, considerando-se os mesmos aprovados e inscritos no registo se não se pronunciar nesse prazo.
4 - O disposto nos n.º 2 e 3 do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a outros factos sujeitos a registo.
5 - Das decisões tomadas nesta matéria pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva cabe recurso, nos termos gerais de direito.
Artigo 10.º
Formas de apoio
1 - A Administração Pública pode celebrar com as APD contratos-programa de desenvolvimento desportivo, dos quais constem a iniciativa a apoiar, o respectivo montante e a forma de prestação de contas.2 - Os contratos-programa referidos no número anterior obedecem ao disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Artigo 11.º
Filiação internacional
As APD podem inscrever-se nas correspondentes organizações internacionais, para efeitos de participação em competições desportivas.
Artigo 12.º
Relações entre as APD e as federações desportivas dotadas de
utilidade pública desportiva
1 - A constituição de uma federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva cujo objecto desportivo coincida totalmente com as actividades físicas e desportivas de uma APD implica:a) A extinção automática da APD;
b) A caducidade dos contratos-programa celebrados entre a APD; ec) O cancelamento da inscrição junto do Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas.
2 - No caso de extinção da APD, aos bens que tenham sido doados pelos sócios aplica-se o regime do artigo 166.º do Código Civil.
3 - No caso de o objecto desportivo de uma federação dotada de utilidade pública desportiva coincidir parcialmente com as actividades físicas e desportivas de uma APD, deve esta última, no prazo de 30 dias, reformular os seus estatutos por forma a expurgar dos mesmos a parte coincidente.
4 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que a APD tenha reformulado os seus estatutos, considera-se cancelada a sua inscrição junto do Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas.
Artigo 13.º
Utilidade pública
Às APD pode ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 467/77, de 7 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António José Martins Seguro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.