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Decreto-lei 432/91, de 6 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 432/91

de 6 de Novembro

Um dos princípios mais salientes da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro) é o de que as comparticipações financeiras públicas, no âmbito do apoio ao associativismo desportivo, só podem se concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados.

A celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo já tinha entrado na prática do Ministério da Educação, através do Fundo de Fomento do Desporto, como veículo de cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, prevista e regulada no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro. Importa agora definir, em termos extensivos a toda a administração central, regional e local, o regime aplicável à celebração de contratos-programa com os organismos associativos do desporto, os quais serão obrigatórios para todas as comparticipações, com excepção das que, pela sua reduzida expressão financeira, não justificam a adopção de formalismos tão exigentes.

Adopta-se um conceito amplo de «programa de desenvolvimento desportivo», de modo a evitar que certas actividades, com base numa interpretação demasiado restritiva do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 1/90, pudessem ficar injustificadamente excluídas da possibilidade de beneficiar de comparticipações financeiras. Estariam nessa situação as acções previstas nas alíneas b) e f) do artigo 33.º da mesma lei, nomeadamente a construção de infra-estruturas e de equipamentos desportivos, se se entendesse que o artigo 34.º pretendeu colocá-las fora do âmbito dos apoios financeiros.

Nenhuma dúvida pode haver, atento o disposto no artigo 36.º, n.º 7, de que aquelas infra-estruturas e equipamentos constituem objecto privilegiado das comparticipações financeiras públicas. A alínea a) do artigo 33.º da Lei de Bases não deve, portanto, ser vista em oposição às restantes alíneas do mesmo preceito.

Beneficiários das comparticipações podem ser, além do Comité Olímpico Português, tanto as federações desportivas como associações nelas inscritas e os próprios clubes. A limitação das comparticipações financeiras às federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva não se repercute no apoio aos clubes, mas estes só podem obter tais comparticipações em apoio de programas especiais que não entrem em conflito com as atribuições das associações ou federações. Inteiramente excluídas ficam as futuras sociedades com fins desportivos, dada a sua vocação comercial. De resto, o diploma só autoriza o apoio financeiro ao desporto profissional quando esteja em causa a organização de competições de manifesto interesse público, de modo a canalizar os recursos disponíveis para a difusão e fomento da prática desportiva entre cidadãos.

Além das entidades concedentes e das entidades beneficiárias das comparticipações financeiras, admite-se que possam tomar parte nos contratos-programa outras entidades ou organismos co-interessados na realização de um determinado programa de desenvolvimento desportivo.

Competirá às partes outorgantes definir os direitos e as obrigações que recaem sobre aquelas terceiras entidades e, desse modo, a posição que lhes cabe no âmbito da relação multilateral instituída.

O processo de formação do contrato-programa, sem prejuízo da inevitável margem de negociação informal que sempre será lícito às partes desenvolver, centra-se em torno de alguns actos típicos a cargo da entidade concedente e da entidade beneficiária da comparticipação financeira. Em relação às propostas que mereçam aprovação, procurou-se salvaguardar a situação daquelas que por razões orçamentais não possam dar lugar à celebração imediata de contrato-programa, atribuindo-lhes validade até ao fim do ano económico e permitindo a sua renovação no ano económico seguinte em condições bastante favoráveis. Colocou-se também especial cuidado na regulamentação dos actos de rejeição das propostas contratuais, com o objectivo de assegurar a plena transparência e seriedade das relações da Administração com as entidades proponentes. Esses actos devem ser fundamentados e são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma.

De entre os elementos que devem integrar o conteúdo dos contratos-programa avulta a definição rigorosa das vantagens de interesse público que constituem a contrapartida da comparticipação financeira, nomeadamente quando esteja em causa a aquisição ou construção de infra-estruturas desportivas. O cumprimento das obrigações assumidas pela entidade beneficiária é garantido através de um direito real de uso público, que o diploma tipifica e designa por servidão desportiva. O conteúdo e a duração desta servidão serão definidos, em cada caso concreto, pelas partes outorgantes, ficando o controlo da sua execução a cargo da entidade pública concedente da comparticipação (ou outra que, no contrato, seja designada como titular da servidão) através do exercício de poderes que, juntamente com a competência geral para a fiscalização do cumprimento do contrato, são os únicos poderes de natureza executória conferidos pelo presente diploma.

A matéria do incumprimento dos contratos encontra-se regulada de forma a evitar, sem quebra da necessária responsabilidade, soluções demasiado rígidas ou desproporcionadas. A inexecução do contrato pode traduzir-se em situações muito variáveis, com causas e consequências diferentes de caso para caso. Confere-se, assim, a entidade concedente da comparticipação financeira, em determinadas hipóteses, a possibilidade de fixar novos prazos ou calendários, ou de reduzir a comparticipação, ou de chamar a si, com novas contrapartidas de interesse público, a conclusão de uma obra incompleta. A reposição integral das quantias pagas e a responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos encarregados da execução do programa são reservadas para os casos mais graves de incumprimento. A entidade beneficiária da comparticipação, por seu turno, tem o direito de ser compensada quando, por falta ou atraso no pagamento das comparticipações, tiver de recorrer a outras fontes de financiamento.

Cumpre, finalmente, sublinhar a importância do sistema de arbitragem instituído para a resolução, em primeira instância, dos litígios emergentes dos contratos-programa. Sem diminuir as garantias judiciais, uma vez que se admite recurso da decisão arbitral para os tribunais administrativos, extensivo à reapreciação da matéria de facto, é de esperar que aquele sistema contribua para facultar aos interessados um mecanismo rápido e credível para a resolução dos conflitos.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do diploma

O presente diploma define o regime aplicável aos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo previsto no artigo 33.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

Artigo 2.º

Comparticipações financeiras

1 - São abrangidas pelo disposto no presente diploma todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio do associativismo desportivo, pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, directamente ou através de organismos dependentes, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor.

3 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas, de programas de desenvolvimento desportivo.

Artigo 3.º

Programas de desenvolvimento desportivo

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a) Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;

c) Os projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;

d) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto, no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.

2 - Não podem ser objecto de comparticipação financeira os planos ou projectos que contrariem os objectivos essenciais do programa integrado de desenvolvimento desportivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

3 - Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, revista a forma que revestir, o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos.

Artigo 4.º

Beneficiários das comparticipações financeiras

1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma:

a) O Comité Olímpico Português;

b) As federações desportivas que possuam o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva;

c) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações referidas na alínea anterior;

d) Os clubes desportivos, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos.

2 - As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade dos contratos-programa

As comparticipações financeiras referidas no presente diploma só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa.

Artigo 6.º

Finalidade dos contratos-programa

A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objectivos:

a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto;

b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que se integram;

c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;

e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;

f) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.

Artigo 7.º

Partes outorgantes

1 - Podem ser partes nos contratos-programa, além dos organismos concedente e beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de carácter não desportivo e autarquias locais.

2 - A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se não só na aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato como também na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições respectivas.

Artigo 8.º

Iniciativa contratual

1 - A apresentação de propostas para a celebração de contratos-programa compete às entidades que pretendam beneficiar da correspondente comparticipação financeira.

2 - Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar ou lhe sejam exigidos pela entidade concedente da comparticipação financeira, as propostas devem conter os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;

b) Justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;

c) Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;

d) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

e) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;

f) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

g) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

h) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

i) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

j) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

3 - Quando o programa tiver em vista a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.

4 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.

Artigo 9.º

Aceitação e rejeição das propostas

1 - A aceitação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao respectivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.

2 - Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de natureza orçamental, as propostas aceites considerar-se-ão válidas até ao fim do ano económico, devendo comunicar-se ao respectivo proponente as condições em que o contrato poderá vir a ser celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem em idêntica situação.

3 - Se o contrato-programa, nos casos referidos no número anterior, não puder ser celebrado no decurso do mesmo ano económico em que a proposta foi apresentada, terá o respectivo proponente o direito de a renovar, mediante simples declaração, no ano económico seguinte, actualizando as suas cláusulas financeiras em função da taxa oficial de inflação verificada no ano anterior.

4 - Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a entidade que a proferiu deve indicar as condições e os termos em que a proposta terá de ser reformulada para poder ser aceite.

5 - Das decisões que, expressa ou tacitamente, rejeitem propostas de celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 10.º

Conclusão e formalidades dos contratos

1 - A entidade proponente e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato devem decidir, no prazo de 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a divisão destas à entidade concedente da comparticipação financeira.

3 - Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato será submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.

4 - O texto definitivo do contrato será reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado.

5 - Os contratos-programa são publicados na 2.ª série do Diário da República, quando celebrados pelo Estado, ou sob a forma de publicação prevista na lei para os respectivos actos, quando a entidade comparticipante for uma região autónoma ou autarquia local.

Artigo 11.º

Início da vigência dos contratos

1 - Os contratos-programa entram em vigor na data neles fixada ou, na sua falta, na data da sua publicação no Diário da República.

2 - Salvo estipulação em contrário, os contratos-programa para construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.

Artigo 12.º

Conteúdo dos contratos

1 - Com respeito do disposto no número seguinte e das normas imperativamente estabelecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos:

a) Objecto do contrato;

b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Regime de comparticipação financeira;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;

h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

i) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.

3 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.

4 - Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deverá definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.

Artigo 13.º

Servidão desportiva

1 - A servidão desportiva a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior tem a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente determinadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

2 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada no contrato como titular do direito referido no número anterior, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.

3 - Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respectiva inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da servidão, poderá ele ser efectuado pela entidade pública aí referida.

Artigo 14.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias.

2 - A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do contrato.

3 - A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa ao estado de execução do respectivo contrato-programa.

4 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira enviará à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato.

Artigo 15.º

Revisão dos contratos

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação, salvo se o contrato tiver duração superior a um ano e a revisão nele se encontrar expressamente prevista.

4 - A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.

5 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.

Artigo 16.º

Cessação dos contratos

1 - Cessa a vigência dos contratos-programa:

a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

2 - A resolução do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 17.º

Incumprimento dos contratos

1 - O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.

2 - Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objecto do contrato ficar comprometido.

3 - O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo, por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa; nos demais casos, o incumprimento confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.

4 - Não podem beneficiar de novas comparticipação financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do número anterior devam ser restituídas, as entidades que deixarem culposamente de cumpri um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, salvo se estiver pendente acção onde o litígio deva ser apreciado.

5 - Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão, por mútuo acordo, das condições ou do prazo da servidão desportiva, havendo lugar, neste caso, apenas a reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respectivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa quando se prove ter havido da sua parte actuação dolosa ou fraudulenta.

7 - Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira, por parte da entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos prejuízos daí resultantes.

Artigo 18.º

Contencioso dos contratos

1 - Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo serão submetidos a arbitragem.

2 - À constituição e ao funcionamento da arbitragem referida no número anterior é aplicável o disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Artigo 19.º

Regime transitório

O presente diploma apenas é aplicável aos contratos-programa cujo financiamento seja aprovado após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 16 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/11/06/plain-35066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Decreto Legislativo Regional 22/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE AS NORMAS ORIENTADORAS DA ATRIBUIÇÃO DE APOIO, INCLUINDO AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, AS ASSOCIAÇÕES DE MODALIDADE E DE DESPORTOS, A CLUBES E AGRUPAMENTOS DE CLUBES E A COLECTIVIDADES DESPORTIVAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES DE ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL. PREVÊ A CELEBRACAO DE CONTRATOS - PROGRAMA, PARA A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO LEI 432/91, DE 6 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS - PROGRAMA COM VISTA A A (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-11 - Decreto-Lei 279/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as associações promotoras de desporto (APD), que têm por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, e que são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-28 - Portaria 205/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição de bolsas académicas aos praticantes em regime de alta competição.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-21 - Decreto Legislativo Regional 4/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro geral do apoio a prestar pela administração pública regional dos Açores ao desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Decreto-Lei 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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