Portaria 205/98
de 28 de Março
1 - No âmbito das medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, o Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto, instituía a possibilidade da concessão de bolsas académicas aos praticantes de alta competição que desejassem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvessem modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles. A regulamentação de tal concessão veio a ser feita pela Portaria 737/91, de 1 de Agosto.
Os referidos diplomas legais foram revogados pelo Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, que manteve o mesmo princípio quanto à possibilidade de concessão de bolsas, apenas o alargando a uma nova categoria, a dos praticantes integrados no percurso de alta competição.
2 - Não obstante o maior interesse de que se reveste a atribuição de bolsas académicas a praticantes em regime de alta competição - o estudo e o desporto complementam-se e potencializam-se reciprocamente na formação do indivíduo -, deve reconhecer-se que a medida existente não teve expressão no domínio da anterior legislação, porventura porque o condicionalismo estabelecido se revelou demasiado restritivo.
Alteraram-se, por isso, princípios que informavam a anterior portaria, passando a condição desportiva do praticante a ser o factor mais influente para a atribuição da bolsa académica, abandonando-se o critério da insuficiência económica dos candidatos ou a prévia existência de uma bolsa atribuída por outra entidade.
Dada a natureza específica destas bolsas académicas, não se estabeleceram mesmo critérios rígidos de apreciação, nem tal seria adequado, mas cometeu-se ao IND a obrigação de intervir activamente na instrução do processo, a ser, eventualmente, ainda mais aprofundada por iniciativa do próprio membro do Governo que tutela a área do desporto, em ordem a assegurar-se o rigor da decisão.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, o seguinte:
1.º Aos praticantes em regime de alta competição que se proponham frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino superior que desenvolvam modelos de compatibilização entre o plano de estudos e um regime de preparação desportiva adequado poderão ser concedidas, por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, bolsas académicas até ao montante correspondente ao somatório dos custos de alojamento, de alimentação e de propinas de matrícula e inscrição.
2.º Os custos de alojamento, de alimentação e de propinas de matrícula e inscrição a considerar para determinação do limite até ao qual as bolsas podem ser concedidas são os que constarem de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior que o praticante se propõe frequentar.
3.º Aos praticantes que beneficiem de outras bolsas ou de outra espécie de apoio financeiro, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o propósito referido no n.º 1.º, só poderão ser concedidas bolsas até ao montante que, adicionado ao daquelas bolsas e apoios, não exceda o limite que a bolsa académica podia atingir.
4.º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá acrescer à bolsa académica que for atribuída um subsídio adicional para despesas gerais, o qual não poderá exceder 25% do valor da bolsa académica completa.
5.º As bolsas a conceder ao abrigo desta portaria terão como base propostas devidamente fundamentadas e instruídas, a serem apresentadas ao Instituto Nacional do Desporto (IND) pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para o ingresso do praticante no estabelecimento de ensino que pretenda frequentar.
6.º Das propostas referidas no número anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do praticante, acompanhada de fotocópia simples do bilhete de identidade, do seu currículo desportivo actualizado e de informação sobre a sua situação escolar;
b) Declaração dos rendimentos dos membros do agregado familiar e sua comprovação, através, designadamente, de fotocópia simples das últimas declarações do IRS por eles prestadas;
c) Fundamentação da entidade proponente especificando o interesse que a concessão da bolsa reveste para o praticante do ponto de vista desportivo e académico, bem como para o desenvolvimento da modalidade e para a elevação do nível da representação nacional;
d) Indicação do estabelecimento de ensino superior e do curso que se pretende frequentar e informação detalhada sobre a preparação desportiva que será proporcionada;
e) Documento comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior e indicação do respectivo modelo de compatibilização entre o plano de estudos e o regime de preparação desportiva a ser observado;
f) Declaração referida no n.º 2.º desta portaria;
g) Declaração que ateste se para a mesma finalidade foi atribuída ao praticante, ou está pendente de apreciação, qualquer outra bolsa ou outra espécie de apoio financeiro e respectivos montantes;
h) Data prevista para ingresso do praticante no estabelecimento de ensino que se propõe frequentar;
i) Montante da bolsa que se pretende, sua justificação e duração.
7.º Quando não seja possível apresentar-se juntamente com a proposta o documento referido na alínea e) do número anterior, poderá o mesmo ser apresentado até 15 dias antes da data prevista para o ingresso do praticante no estabelecimento de ensino, só depois dessa apresentação se concretizando a concessão da bolsa.
8.º Recebida a proposta dentro do prazo estabelecido, o IND verificará se a mesma se encontra elaborada e instruída conforme disposto no n.º 6.º, devendo notificar a federação proponente para, no prazo que lhe for fixado, a completar ou esclarecer, sob pena de a mesma ser considerada sem efeito. O IND deverá igualmente solicitar às respectivas entidades os demais elementos que se mostrem necessários à apreciação do pedido.
9.º Considerada a proposta devidamente elaborada e instruída, ou completada ou esclarecida nos termos do número anterior, o IND elaborará o seu parecer e submeterá o processo a despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, o qual, antes de proferir a sua decisão final, poderá mandá-lo completar com os elementos que tenha por convenientes.
10.º No parecer referido no número anterior deverá o IND, considerando os elementos constantes do processo e outras circunstâncias que devam influir na decisão, pronunciar-se sobre a justificação da bolsa em apreço, no contexto de todas as propostas apresentadas, e sobre o montante a ser-lhe atribuído, designadamente face às disponibilidades orçamentais afectas ao efeito e às demais bolsas concedidas ou em curso de apreciação.
11.º A decisão final proferida pelo membro do Governo que tutela a área do desporto será comunicada à federação proponente e ao praticante interessado.
12.º A disponibilização das bolsas académicas concedidas concretizar-se-á nos termos que sejam estabelecidos em contrato-programa de desenvolvimento desportivo a celebrar entre o IND, a federação proponente e o praticante, sem prejuízo de outras entidades que nele devam outorgar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
13.º Dos contratos-programa a que se refere o número anterior devem constar, para além dos estabelecidos na lei e dos que a especificidade do contrato justificar, os seguintes elementos:
a) Valor da bolsa, prazo por que é atribuída e prestações em que eventualmente se desdobre;
b) Objectivos escolares e desportivos a alcançar pelo praticante;
c) Obrigação da federação proponente, através de responsável técnico pelo praticante, de acompanhar o percurso escolar e desportivo do beneficiário da bolsa, prestando as respectivas informações ao IND nos prazos que forem estabelecidos;
d) Direitos e obrigações do beneficiário;
e) Causas de rescisão do contrato.
14.º A Secretaria de Estado do Desporto fornecerá anualmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros lista actualizada dos praticantes bolseiros, com indicação dos respectivos estabelecimentos de ensino, tendo em vista o enquadramento e necessário apoio pelas representações diplomáticas e consulares nacionais.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado do Desporto.