de 1 de Agosto
As exigências do desporto de alta competição impõem com frequência àqueles praticantes o ingresso em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro que lhes permitam compatibilizar os estudos com a actividade desportiva necessária ao seu aperfeiçoamento.No caso de estudantes carenciados, a frequência de tais estabelecimentos de ensino, mormente no estrangeiro, apenas será viável através da atribuição de bolsas académicas, cuja concessão se torna necessário regulamentar.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º No sentido de facultar aos praticantes de alta competição de fraco rendimento económico a frequência, no País ou no estrangeiro, de estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos, poderá a Direcção-Geral dos Desportos conceder comparticipações para bolsas académicas, até 50% do respectivo montante global, com base em propostas apresentadas por federações que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva ou pelo Comité Olímpico Português.
2.º A percentagem de comparticipação da Direcção-Geral dos Desportos poderá ser excepcionalmente excedida, mediante autorização do Ministro da Educação, em casos devidamente fundamentados.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 1.º, a proposta de comparticipação deverá dar entrada na Direcção-Geral dos Desportos com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data prevista para o ingresso do praticante no estabelecimento de ensino que deseja frequentar.
4.º Da proposta prevista no número anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do praticante, acompanhada de versão actualizada do currículo desportivo e dos restantes elementos que constam do registo organizado pela Direcção-Geral dos Desportos;
b) Fundamentação da entidade proponente, especificando o interesse que a concessão da bolsa reveste para o praticante do ponto de vista desportivo e académico, bem como para o desenvolvimento da modalidade e para a elevação do nível da representação nacional;
c) Declaração dos rendimentos do agregado familiar e sua comprovação através, designadamente, de fotocópia dos elementos mais recentes relativos ao IRS;
d) Declaração devidamente justificada dos encargos adicionais que a frequência do estabelecimento de ensino pretendido acarreta para o agregado familiar;
e) Documento comprovativo de admissão no estabelecimento de ensino e indicação do respectivo modelo de compatibilização entre o plano de estudos e o regime de treinos;
f) Período de tempo para que é prevista a bolsa e previsão de encargos devidamente documentada;
g) Valor da bolsa e parcela a suportar pela entidade proponente.
5.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3.º, o documento a que alude a alínea e) do número anterior pode ser apresentado até 15 dias antes da data prevista para o ingresso do praticante no estabelecimento de ensino que deseja frequentar, só depois da sua apresentação podendo efectuar-se a concessão definitiva e efectiva da comparticipação.
6.º Na apreciação da proposta, a Direcção-Geral dos Desportos deverá ter em conta o bom aproveitamento escolar do candidato, o seu currículo desportivo e as repercussões da concessão da bolsa na sua carreira desportiva e académica, podendo, para o efeito, solicitar informações complementares, bem como ouvir outras entidades competentes do Ministério da Educação.
7.º Na apreciação das candidaturas a Direcção-Geral dos Desportos terá ainda em consideração o mérito social das mesmas, o princípio da ajuda prioritária aos jovens mais carenciados e a obtenção de outras bolsas de estudo ou auxílios económicos, directos ou indirectos, para a mesma finalidade, cujos elementos de informação deverão sempre integrar a proposta referida no n.º 3.º 8.º A atribuição da comparticipação para a bolsa académica implica a celebração de um contrato entre a Direcção-Geral dos Desportos, a entidade proponente e o praticante, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Objectivos escolares e desportivos a alcançar pelo praticante;
b) Direitos e obrigações do beneficiário;
c) Direitos e obrigações da entidade que concede a bolsa e da entidade que a comparticipa;
d) Duração do contrato;
e) Causas de rescisão do contrato;
f) Valor da bolsa e da comparticipação financeira do Estado.
9.º O praticante beneficiário da bolsa deve obrigar-se a integrar a representação nacional, sempre que para tal seja convocado, quer enquanto se mantiver na situação de bolseiro, quer posteriormente, nos termos e condições a estabelecer no contrato referido no número anterior, no qual se deverá igualmente convencionar o dever de restituições das quantias despendidas em caso de incumprimento.
10.º A federação da modalidade e o Comité Olímpico Português, se for este o proponente, obrigar-se-ão a acompanhar o percurso desportivo e escolar do praticante e a informar a Direcção-Geral dos Desportos através dos meios a fixar no mencionado contrato.
11.º A manutenção da comparticipação financeira atribuída pela Direcção-Geral dos Desportos ficará sempre dependente do bom aproveitamento escolar de bolseiro e do cumprimento dos objectivos desportivos anteriormente acordados, conforme avaliação periódica a realizar pela federação ou pelo Comité Olímpico Português, consoante o caso.
12.º O Ministério da Educação fornecerá anualmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros lista actualizada dos praticantes bolseiros que frequentem estabelecimentos de ensino no estrangeiro, tendo em vista o enquadramento e necessário apoio pelas representações diplomáticas e consulares nacionais.
13.º Até à entrada em vigor da legislação relativa ao regime jurídico das federações que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, o presente diploma aplica-se às federações desportivas dotadas de utilidade pública simples, ao abrigo do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Junho de 1991.
Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.