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Decreto-lei 41/2019, de 26 de Março

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Sumário

Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2019

de 26 de março

O Programa do XXI Governo Constitucional propõe uma nova agenda para o desporto nacional capaz de dar um novo impulso ao desenvolvimento do desporto e aumentar significativamente a sua prática. Esta nova agenda é enquadrada por quatro fatores essenciais: os recursos disponíveis, a garantia duradoura de sustentabilidade, um novo contrato de confiança e de autonomia entre o Estado e os agentes desportivos e a ambição de alcançar mais e melhor desporto. De entre as medidas preconizadas para a implementação desta nova agenda encontra-se a simplificação da relação contratual do Estado no apoio ao desporto.

De forma a responder às novas exigências e requisitos em matéria de financiamento público do sistema desportivo consagrados na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Decorrida quase uma década da entrada em vigor do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, impõe-se atualizar as regras aí vertidas, conferindo uma maior agilidade aos mecanismos de concessão de apoio público ao desporto.

Assim, destaca-se:

A entrada em vigor dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo na data da sua publicitação na página eletrónica da entidade concedente do apoio;

A previsão de que a comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início; e

A determinação de que a violação da limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais prevista no contrato-programa constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituir à entidade concedente o montante correspondente à parte que ultrapassa essa limitação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, alterado pelas Leis 74/2013, de 6 de setembro e 101/2017, de 28 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 6.º, 14.º a 16.º, 18.º, 23.º a 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos e as associações promotoras do desporto;

e) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis, para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem manter um registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, conforme modelo aprovado por despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou, quando o apoio é prestado por municípios, pela câmara municipal respetiva.

4 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - Os contratos-programa entram em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.

2 - [...].

3 - A comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Início e termo de execução do programa;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - A limitação referida no número anterior compreende todas as quantias suscetíveis de serem tributadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - As cláusulas do contrato-programa referidas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a violação do presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição à entidade concedente do montante correspondente à parte que ultrapassa a limitação indicada no n.º 1.

Artigo 18.º

[...]

1 - Os contratos-programa podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de quatro anos, com especificação dos montantes que devam ser anualmente liquidados ao respetivo beneficiário.

2 - [...].

Artigo 23.º

[...]

Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, os apoios decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - Tratando-se de apoios financeiros decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.

Artigo 25.º

[...]

1 - Não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que se encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais, para com a segurança social ou decorrentes de contratos-programa anteriores ou em vigor, sendo suspensos os apoios decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros deve prestar consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

2 - [...].

Artigo 27.º

Publicitação dos contratos

1 - Os contratos-programa e os contratos de patrocínio desportivo, assim como os respetivos anexos, são publicitados na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação se o objeto do contrato ficar comprometido.

3 - [...].

Artigo 30.º

[...]

1 - [...].

2 - A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efetuada mediante a retenção, pelas entidades concedentes do apoio, de verbas afetas a esse ou outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados pela mesma entidade, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.

Artigo 32.º

[...]

1 - O IPDJ, I. P., organiza e mantém uma base de dados interministerial que centralize a totalidade dos apoios concedidos por entidades públicas às entidades desportivas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 19 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, diretamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos.

Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 - Podem beneficiar da concessão de apoios:

a) O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;

b) A Confederação do Desporto de Portugal;

c) As federações desportivas;

d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos e as associações promotoras do desporto;

e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Os apoios financeiros diretamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas singulares ou coletivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem, direta ou indiretamente, ao apoio de atividades desportivas.

4 - É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 4.º

Parecer vinculativo

A comparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas, públicas ou privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 5.º

Interesse público de eventos ou competições desportivas

Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, são considerados eventos ou competições desportivas de interesse público, para além das que venham a ser reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, as manifestações desportivas que integrem os quadros competitivos regulares das respetivas federações desportivas nacionais ou internacionais.

Artigo 6.º

Insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial de bens ou de oneração

1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à entidade concedente de apoios financeiros titulados por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, quanto aos créditos resultantes de tal contrato.

3 - Sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis, para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem manter um registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, conforme modelo aprovado por despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou, quando o apoio é prestado por municípios, pela câmara municipal respetiva.

4 - O disposto no n.º 1 é extensivo aos bens adquiridos ou construídos com as verbas resultantes de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, devendo, no caso de bens imóveis, ser feito averbamento do ónus de impenhorabilidade ao respetivo registo.

Artigo 7.º

Apoios financeiros atribuídos por entidades desportivas

1 - Os apoios ou comparticipações financeiras atribuídos pelas federações desportivas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nelas filiados, são obrigatoriamente titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos do presente decreto-lei e integralmente publicitados nas páginas eletrónicas das entidades concedentes.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal, em relação às verbas de que este tenha beneficiado.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO II

Contratos-programa de desenvolvimento e patrocínio desportivos

Artigo 8.º

Finalidade dos contratos-programa

A concessão de apoios mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo tem em vista, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Enquadrar a execução de programas concretos de promoção da atividade física e do desporto;

b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios por uma avaliação completa dos custos de programa ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

c) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;

d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;

e) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios são concedidos.

Artigo 9.º

Patrocínio desportivo

1 - Podem beneficiar de patrocínios financeiros os agentes desportivos cuja atividade, nesta qualidade, projete internacionalmente o nome do País, bem como as pessoas, singulares ou coletivas, que promovam ou organizem eventos desportivos.

2 - Aos patrocínios financeiros são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, salvo as que digam respeito aos programas de desenvolvimento desportivo.

Artigo 10.º

Outras partes outorgantes

1 - Podem igualmente ser partes nos contratos-programa, além dos organismos concedente e beneficiário do apoio, outras entidades interessadas no correspondente programa de desenvolvimento desportivo ou atividade, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de caráter não desportivo e autarquias locais.

2 - A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se na aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, bem como na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições respetivas.

Artigo 11.º

Programas de desenvolvimento desportivo

1 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a) Os planos regulares de ação das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;

c) Os projetos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;

d) As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da atividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.

Artigo 12.º

Conteúdo do programa de desenvolvimento desportivo

1 - Os programas de desenvolvimento desportivo devem conter os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;

c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;

f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção;

j) Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições da respetiva federação desportiva.

2 - Quando o programa tiver em vista a construção de instalações ou equipamentos desportivos deve, ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respetiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.

3 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respetivos direitos e obrigações.

Artigo 13.º

Princípio da redução a escrito

O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado, com base em minuta previamente submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área do desporto, quando a entidade concedente for o Estado, sem prejuízo das demais autorizações e aprovações exigidas pela lei.

Artigo 14.º

Início da vigência dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa entram em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.

2 - Salvo estipulação em contrário, os contratos-programa para construção ou melhoramento de instalações desportivas produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido emitido o alvará que titula a autorização de utilização para atividades desportivas.

3 - A comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início.

Artigo 15.º

Conteúdo dos contratos-programa

1 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos:

a) Objeto do contrato;

b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Início e termo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Candidatura à realização de eventos internacionais;

g) Regime de comparticipação financeira;

h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;

i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.

2 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou fatores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.

3 - Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra ou de um plano de atividade, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respetivo incumprimento.

Artigo 16.º

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - Às entidades beneficiárias de apoios financeiros públicos titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, 40 % do montante do respetivo orçamento anual, podem ser estabelecidos, nos referidos contratos, limites às remunerações que, direta ou indiretamente, possam ser atribuídas aos respetivos membros dos corpos sociais.

2 - A limitação referida no número anterior compreende todas as quantias suscetíveis de serem tributadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - As cláusulas do contrato-programa referidas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a violação do presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição à entidade concedente do montante correspondente à parte que ultrapassa a limitação indicada no n.º 1.

Artigo 17.º

Contrapartidas de interesse público

1 - Os apoios financeiros concedidos por entidades públicas para construção ou melhoramento de instalações desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e os atos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público.

2 - As contrapartidas de interesse público referidas no número anterior constam do contrato-programa que titulou o apoio financeiro concedido ou a cedência gratuita do uso ou gestão do património desportivo público e podem ter por objeto outro património desportivo de que o beneficiário seja titular.

3 - Quando a natureza do investimento, nos termos do n.º 1, não justificar o estabelecimento de contrapartidas de interesse público, deve constar do contrato-programa a justificação da inexistência de tais obrigações.

4 - Compete à entidade concedente do apoio, se outra não for designada no contrato como titular do direito referido nos n.os 1 e 2, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 18.º

Contratos plurianuais

1 - Os contratos-programa podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de quatro anos, com especificação dos montantes que devam ser anualmente liquidados ao respetivo beneficiário.

2 - Os contratos-programa referidos no presente artigo podem ser revistos anualmente, por iniciativa da entidade concedente, sempre que se preveja decréscimo na arrecadação anual das receitas próprias da entidade concedente, reajustando-se, em conformidade, os objetivos programados inicialmente.

Artigo 19.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas mencionadas no número anterior podem ainda ter por objeto os outorgantes de contratos-programa celebrados pelos beneficiários de apoios ou comparticipações públicas nos termos previstos no artigo 7.º, devendo ser inserida nos respetivos contratos-programa cláusula expressa nesse sentido.

3 - A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do contrato.

4 - A entidade beneficiária da comparticipação financeira inclui nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos contratos-programa celebrados.

5 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato-programa.

Artigo 20.º

Obrigação de certificação das contas

1 - As entidades beneficiárias de apoios nos termos do presente decreto-lei devem fazer certificar as suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de contas, salvo quando os apoios concedidos no ano económico sejam estimados pela entidade concedente em valor inferior a (euro) 50 000.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias de apoios organizam a sua contabilidade por centros de custo, com reconhecimento claro dos custos incorridos por contrato-programa e a identificação de receitas.

Artigo 21.º

Revisão dos contratos

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste expressamente a sua pretensão.

4 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato comunicam a sua resposta no prazo máximo de 30 dias após a receção da mesma.

Artigo 22.º

Regime duodecimal

1 - Terminado cada ano económico, mediante despacho de autorização da entidade competente para a homologação do respetivo contrato-programa, pode a entidade concedente outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior.

2 - O aditamento referido no número anterior não pode ter duração superior a três meses.

3 - Os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos-programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos.

Artigo 23.º

Suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva

Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, os apoios decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.

Artigo 24.º

Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

1 - O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 - Tratando-se de apoios financeiros decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.

Artigo 25.º

Obrigações fiscais e para com a segurança social

1 - Não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que se encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais, para com a segurança social ou decorrentes de contratos-programa anteriores ou em vigor, sendo suspensos os apoios decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros deve prestar consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Cessação dos contratos

1 - Cessa a vigência dos contratos-programa:

a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;

c) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;

d) Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

CAPÍTULO III

Publicitação dos apoios

Artigo 27.º

Publicitação dos contratos

1 - Os contratos-programa e os contratos de patrocínio desportivo, assim como os respetivos anexos, são publicitados na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.

2 - (Revogado.)

CAPÍTULO IV

Contencioso dos contratos

Artigo 28.º

Mora e incumprimento dos contratos

1 - O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.

2 - Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação se o objeto do contrato ficar comprometido.

3 - Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira, por parte da entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos prejuízos daí resultantes.

Artigo 29.º

Direito à restituição

1 - O incumprimento culposo do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, confere à entidade concedente o direito de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.

2 - Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.

3 - Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de instalações ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão, por mútuo acordo, das condições contratuais, havendo lugar, neste caso, apenas a reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa quando se prove ter havido da sua parte atuação dolosa ou fraudulenta.

Artigo 30.º

Dever de sustação

1 - As entidades que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do artigo anterior devam ser restituídas.

2 - A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efetuada mediante a retenção, pelas entidades concedentes do apoio, de verbas afetas a esse ou outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados pela mesma entidade, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.

Artigo 31.º

Litígios

1 - Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo são submetidos a arbitragem.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Base de dados interministerial

1 - O IPDJ, I. P., organiza e mantém uma base de dados interministerial que centralize a totalidade dos apoios concedidos por entidades públicas às entidades desportivas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - Os recursos financeiros necessários ao funcionamento da base de dados mencionada no número anterior são assegurados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.

Artigo 33.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 432/91, de 6 de novembro.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

112164737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3658634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 101/2017 - Assembleia da República

    Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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