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Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS ORIENTADORAS DA ATRIBUIÇÃO DE APOIO, INCLUINDO AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, AS ASSOCIAÇÕES DE MODALIDADE E DE DESPORTOS, A CLUBES E AGRUPAMENTOS DE CLUBES E A COLECTIVIDADES DESPORTIVAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES DE ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL. PREVÊ A CELEBRACAO DE CONTRATOS - PROGRAMA, PARA A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO LEI 432/91, DE 6 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS - PROGRAMA COM VISTA A ATRIBUIÇÃO DE COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/94/A
Apoio às actividades desportivas de âmbito associativo
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, procedeu-se à institucionalização jurídico-normativa de um conjunto de princípios enquadradores de toda a actividade desportiva.

Aquele importante diploma tem vindo a ser regulamentado nas suas diversas vertentes, designadamente no que respeita às formas de apoio ao associativismo desportivo.

Assim, neste domínio, o Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos contratos-programa, dando, deste modo, expressão prática ao preceituado no artigo 33.º daquela Lei de Bases, sendo de realçar a concessão de comparticipações financeiras.

Sendo certo que na Região tem constituído preocupação constante do Governo Regional apoiar e incentivar as mais diversas modalidades desportivas, é chegada a hora de proceder à sua inserção no enquadramento jurídico acima referenciado.

Neste contexto, e tendo ainda em conta a dispersão geográfica que caracteriza a Região, bem como o distanciamento do território continental, o presente diploma estabelece um diversificado conjunto de comparticipações financeiras, especialmente no que concerne às despesas realizadas com transportes aéreos e apoios complementares (alojamento, alimentação, transportes terrestres e enquadramento técnico).

Porém, a concretização de tais apoios passa, inevitavelmente, pela celebração de contratos-programa com os beneficiários, por forma a tornar mais transparente e rigorosa a aplicação dos dinheiros públicos no desenvolvimento do desporto regional.

De salientar também que os apoios são atribuídos às actividades desportivas de âmbito local, regional e nacional, porquanto são realidades do nosso fenómeno desportivo em que cada uma é consequência da anterior.

Contudo, embora a comparticipação em provas de regularidade de âmbito nacional se revista de uma inegável relevância sócio-desportiva, os seus elevados custos exigem uma aplicação criteriosa, de molde a não comprometer a continuidade do desenvolvimento harmonioso do desporto a nível regional.

Procura-se igualmente privilegiar e incentivar a utilização de atletas formados na Região de modo a salvaguardar o desenvolvimento de processos formativos nas estruturas associativas de base.

Compreende-se, pois, que o presente diploma reflicta a preocupação de se regulamentar com detalhe as formas de apoio à participação em actividades desportivas de nível nacional.

Nele, está igualmente contemplado o apoio à formação dos praticantes e demais agentes desportivos, por se entender indispensável, face à crescente evolução técnica e organizacional da prática desportiva, o que pressupõe o contributo cada vez mais especializado dos respectivos intervenientes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as normas orientadoras da atribuição de apoio, incluindo as comparticipações financeiras, às associações de modalidade e de desportos, a clubes e agrupamentos de clubes e a colectividades desportivas para o desenvolvimento de actividades de âmbito local, regional e nacional.

Artigo 2.º
Contratos-programa
1 - As comparticipações financeiras a atribuir serão alvo de celebração de contratos-programa, em conformidade com o Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, os quais explicitarão quais as contrapartidas específicas cujo cumprimento será obrigatório pelos beneficiados.

2 - Os contratos-programa são obrigatoriamente publicados no Jornal Oficial, 2.ª série.

Artigo 3.º
Apoios complementares
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se apoios complementares aqueles que se destinam a participar nas despesas com transportes terrestres, alojamento e alimentação.

2 - No caso da participação em provas nacionais de regularidade anual, os apoios complementares destinam-se também a participar nas despesas com o enquadramento técnico.

3 - No que se refere ao escalão de iniciados os apoios complementares são prestados pelas delegações de educação física e desporto, garantindo os transportes terrestres e assegurando o alojamento e alimentação, preferencialmente em instalações escolares.

CAPÍTULO II
Actividades desportivas de âmbito local
Artigo 4.º
Apoio aos escalões de formação desportiva
As comparticipações financeiras para actividades de âmbito local (ilha) têm por base o apoio aos escalões de formação e são concedidas a:

a) Associações de modalidade e desportos no que respeita à organização de quadros competitivos, promoção de actividades desportivas e outros encargos inerentes ao funcionamento das mesmas;

b) Clubes e colectividades desportivas no que respeita a actividades de treino e de competição.

CAPÍTULO III
Actividades desportivas de âmbito regional
Artigo 5.º
Apoio à participação em quadros competitivos regionais
1 - As comparticipações financeiras para actividades regionais (interilhas) destinam-se à participação em quadros competitivos e são concedidas às associações de modalidade e de desportos ou agrupamentos de clubes.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior destina-se a apoiar despesas com transportes aéreos ou marítimos e a apoios complementares.

3 - O montante das comparticipações financeiras referidas nos números anteriores é atribuído globalmente, tendo como referência as tarifas em vigor em 20 de Junho e o número de elementos da comitiva oficial e determinado em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos regionais propostos pelas associações, sendo:

a) Nos desportivos colectivos, calculado de acordo com uma tabela a fixar anualmente, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial, 2.ª série;

b) Nos desportos individuais, de acordo com os princípios que enformam o cálculo seguido para os desportos colectivos;

c) Nas arbitragens, de acordo com os princípios antes enumerados e constando de cláusula própria do contrato-programa.

CAPÍTULO IV
Actividades desportivas de âmbito nacional
Artigo 6.º
Apoio à participação em quadros competitivos nacionais
1 - As comparticipações financeiras para actividades desportivas de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos e são concedidas às associações de modalidade e de desportos, agrupamentos de clubes ou clubes e colectividades desportivas.

2 - As comparticipações a que se refere o número anterior destinam-se a apoiar as despesas com transportes aéreos e a apoios complementares.

3 - As comparticipações para as arbitragens destinam-se a apoiar as despesas com transportes aéreos, sendo atribuídas globalmente e inseridas na cláusula própria do contrato-programa.

Artigo 7.º
Apoio à participação em quadros competitivos nacionais
com regularidade anual
1 - Nas participações em quadros competitivos de regularidade anual em seniores, designadamente no andebol masculino, basquetebol, futebol masculino, hóquei em patins masculino e voleibol, as comparticipações financeiras para as despesas com transportes aéreos e apoios complementares são determinadas de acordo com os seguintes princípios:

a) O montante da comparticipação financeira para as despesas com transporte aéreo é calculado em conformidade com o valor das tarifas em vigor a 20 de Junho de cada ano, multiplicado pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de deslocações a efectuar. O número de elementos da comitiva oficial por modalidade, bem como o valor base dos apoios complementares por modalidade, será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial, 2.ª série;

b) Nas I divisões, serão apoiadas deslocações para realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor, e nas restantes divisões são apoiadas deslocações para realização de jornadas duplas. Para o futebol serão sempre apoiadas deslocações para realização de jornadas simples;

c) O valor base dos apoios complementares é aplicado às últimas divisões, sendo nas modalidades com divisões intermédias acrescido de 25% para a participação nessa divisão e de 50% para a participação na divisão superior. Nas modalidades com apenas duas divisões, ao valor base será acrescido 30% para a participação na divisão superior.

2 - Para efeitos de cálculo do montante previsto no número anterior, serão considerados os seguintes limites:

a) Última divisão: três equipas de futebol e uma para as restantes modalidades;

b) Divisão intermédia: duas equipas;
c) Divisão superior: todas.
3 - As limitações do cálculo do montante só poderão ser alteradas mediante acordo entre a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e as associações de modalidade e de desportos, tendo em conta as especificidades das modalidades, o seu nível de implementação e os modelos competitivos.

Artigo 8.º
Apoio à participação em quadros competitivos nacionais sem regularidade anual
Nas participações em quadros competitivos nos desportos colectivos que não tenham regularidade anual, o montante da comparticipação financeira para os transportes aéreos e os apoios complementares são atribuídos globalmente e determinados de acordo com uma tabela a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial, 2.ª série.

Artigo 9.º
Apoio à participação em desportos individuais
Nos desportos individuais, o montante da comparticipação financeira para os transportes aéreos e os apoios complementares são atribuídos globalmente e determinados em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos propostos pelas associações ou agrupamentos de clubes e calculados de acordo com os princípios que enformam o cálculo para os desportos colectivos.

Artigo 10.º
Participação na última divisão
As comparticipações financeiras à primeira participação na última divisão dos campeonatos nacionais das modalidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º ficam condicionadas à existência na Região de, pelo menos, cinco equipas do mesmo escalão e sexo devidamente federadas e em actividade.

Artigo 11.º
Escalonamento do cálculo do montante dos apoios
O cálculo do montante dos apoios para as modalidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, com excepção do futebol, terá o seguinte escalonamento:

1) Última divisão:
a) Nas primeira e segunda épocas de participação, as comparticipações serão atribuídas na totalidade;

b) Na terceira época de participação, será reduzido em 25% o valor dos apoios complementares;

c) Na quarta época de participação, será reduzido em 50% o valor dos apoios complementares;

d) Na quinta época de participação, será atribuída a totalidade da comparticipação na despesa com os transportes aéreos;

2) Divisão intermédia:
a) Nas primeira, segunda e terceira épocas de participação, as comparticipações serão atribuídas na totalidade;

b) Na quarta época de participação, caso na época anterior se tiver classificado na primeira metade da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 25% o valor dos apoios complementares;

c) Na quinta época de participação, caso na época anterior se tiver classificado na primeira metade da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 50% o valor dos apoios complementares;

d) Na sexta época de participação, caso na época anterior se tiver classificado no primeiro terço da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 50% o valor dos apoios complementares;

e) Na sétima época de participação, será atribuída a totalidade da comparticipação nas despesas com os transportes aéreos;

3) Divisão superior:
Será sempre atribuída a totalidade das comparticipações.
Artigo 12.º
Escalonamento do cálculo do montante dos apoios para o futebol
O cálculo do montante dos apoios para o futebol terá o seguinte escalonamento:
1) Última divisão:
a) Nas primeira, segunda e terceira épocas de participação as comparticipações serão atribuídas na totalidade;

b) Na quarta época de participação, caso na época anterior se tiver classificado na primeira metade da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 25% o valor dos apoios complementares;

c) Na quinta época de participação, caso na época anterior se tiver classificado na primeira metade da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 50% o valor dos apoios complementares;

d) Na sexta época de participação, caso na época anterior se tiver classificado no primeiro terço da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 50% o valor dos apoios complementares;

e) Na sétima época e seguintes, será atribuída a totalidade da comparticipação no montante das despesas com os transportes aéreos;

2) Divisão intermédia:
a) Nas primeira, segunda e terceira épocas de participação as comparticipações serão atribuídas na totalidade;

b) Na quarta e quinta épocas de participação, caso na época anterior se tiver classificado na primeira metade da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 25% o valor dos apoios complementares;

c) Na sexta época de participação, caso na época anterior se tiver classificado na primeira metade da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 50% o valor dos apoios complementares;

d) Na sétima época de participação, caso na época anterior se tiver classificado no primeiro terço da tabela classificativa, manter-se-á a totalidade das comparticipações. Não se verificando aquela classificação, será reduzido em 50% o valor dos apoios complementares;

e) Na oitava época e seguintes, será atribuída a totalidade da comparticipação no montante das despesas com os transportes aéreos;

3) Divisão superior:
a) Será sempre atribuída a totalidade das comparticipações;
b) Será considerada como divisão superior a actual Divisão de Honra.
Artigo 13.º
Série Açores
O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e nos artigos 10.º, 11.º e 12.º não se aplica às divisões cujo modelo competitivo contemple a existência de séries com extensão territorial exclusiva à Região - "série Açores" -, as quais carecem de regulamentação própria a efectuar pelo Governo Regional através de decreto regulamentar regional.

Artigo 14.º
Apoio à utilização de atletas formados na Região
1 - No sentido de privilegiar a utilização de atletas formados na Região, serão atribuídos aos clubes suplementos aos apoios complementares de cada época, nas seguintes condições e proporções:

a) Aos clubes de futebol:
Pela utilização exclusiva, será atribuído um suplemento de 60%;
Pela utilização de até três atletas que não sejam formados na Região, será atribuído um suplemento de 30%;

b) Aos clubes das restantes modalidades colectivas referidas no n.º 1 do artigo 7.º que se encontrem na divisão superior:

Pela utilização exclusiva, será atribuído um suplemento de 60%;
Pela utilização de até dois atletas que não sejam formados na Região será atribuído um suplemento de 30%.

2 - Os suplementos a atribuir serão disponibilizados após o final da competição oficial, devendo o clube solicitá-los à Direcção Regional da Educação Física e Desporto, mediante a apresentação de um processo do qual constem, nomeadamente:

a) Listagem de todos os atletas utilizados na época;
b) Cópias de todos os boletins de jogo;
c) Documento previsto no n.º 3.
3 - Considera-se como atleta formado na Região todo aquele que tenha sido inscrito pelo menos quatro épocas desportivas até aos 18 anos em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores, comprovado por documento a apresentar pelo clube interessado.

4 - Entende-se como atleta utilizado todo aquele que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato nacional em que o clube participe.

Artigo 15.º
Apoio por classificações obtidas em provas nacionais
1 - As classificações obtidas num dos três primeiros lugares de campeonatos nacionais nas divisões superiores ou únicas e taças de Portugal conferem o direito à atribuição ao clube dos seguintes montantes:

a) Desportos individuais (escalão sénior) - aos 1.os, 2.os e 3.os lugares, respectivamente 200000$00, 120000$00 e 80000$00;

b) Desportos individuais (restantes escalões) - aos 1.os, 2.os e 3.os lugares, respectivamente 50000$00, 30000$00 e 20000$00;

c) Desportos colectivos (escalão sénior) - aos 1.os, 2.os e 3.os lugares, respectivamente 1500000$00, 1000000$00 e 500000$00 por equipa;

d) Desportos colectivos (restantes escalões) - aos 1.os, 2.os e 3.os lugares, respectivamente 400000$00, 250000$00 e 150000$00 por equipa.

2 - Os montantes referidos no número anterior serão actualizados anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.

3 - As classificações obtidas por clubes em provas nacionais de seniores que dêem acesso a provas internacionais conferem o direito à atribuição ao clube de um suplemento destinado a apoiar o encargo inerente ao transporte e estada, num valor a determinar, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.

4 - As classificações obtidas num dos três primeiros lugares de provas internacionais em representação nacional conferem o direito à atribuição ao clube de um prémio especial, a determinar por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.

5 - As classificações obtidas nas divisões intermédias que garantam subidas de divisão nos campeonatos nacionais de seniores nos desportos colectivos, com excepção das que resultem de medidas administrativas, conferem o direito à atribuição ao clube de um suplemento de 500000$00, valor que será actualizado anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.

6 - As classificações obtidas nas últimas divisões que garantam subidas de divisão nos campeonatos nacionais de seniores nos desportos colectivos, com excepção das que resultem de medidas administrativas, conferem o direito à atribuição ao clube de um suplemento de 300000$00, valor que será actualizado anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.

7 - Os despachos referidos no presente artigo são publicados no Jornal Oficial, 2.ª série.

CAPÍTULO V
Formação
Artigo 16.º
Apoio à formação de agentes desportivos não praticantes
1 - A realização e participação em acções de formação para diferentes níveis de carreira de agentes desportivos não praticantes pelas associações de modalidade e de desportos, agrupamentos de clubes e colectividades desportivas será alvo de comparticipação financeira destinada a apoiar encargos inerentes a transportes aéreos e terrestres, prelecções, alojamentos e alimentação de prelectores e participantes.

2 - O montante das comparticipações será determinado em função da apreciação aos programas e respectivos projectos orçamentais, a apresentar previamente à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 17.º
Apoio à formação de praticantes
1 - A realização de acções de formação de praticantes, promovidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º, será apoiada pelas delegações de educação física e desporto e destinam-se prioritariamente à realização de trabalhos de selecções de ilha e regionais, no escalão de iniciados ou similar.

2 - Estes apoios serão determinados caso a caso e destinam-se a transportes terrestres e alimentação no que respeita a estágios de selecções de ilha e a transportes aéreos e terrestres, alimentação e alojamento no que respeita a estágios de selecções regionais.

3 - A participação de selecções regionais em provas nacionais no escalão de iniciados ou similar integra o processo formativo do jovem praticante e é suportada directamente pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Modo de implementação do sistema de apoios
1 - Nas épocas desportivas de 1994-1995 e 1995-1996 as comparticipações serão atribuídas na totalidade.

2 - Nas épocas seguintes, o escalonamento do montante dos apoios será feito de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º, tomando-se em consideração o número de anos de participação nas competições nacionais, efectuados por cada equipa.

3 - O condicionamento previsto no artigo 10.º entrará em vigor na época desportiva de 1996-1997.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 115/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 22/94/A, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, QUE ESTABELECE AS NORMAS ORIENTADORAS DA ATRIBUIÇÃO DE APOIO, INCLUINDO AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS, AS ASSOCIAÇÕES DE MODALIDADE E DE DESPORTO A CLUBES E AGRUPAMENTOS DE CLUBES E COLECTIVIDADES DESPORTIVAS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES DE ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 171, DE 26 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 14/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    REGULAMENTA OS APOIOS A PARTICIPAÇÃO NA 'SERIE ACORES' DO CAMPEONATO NACIONAL DA TERCEIRA DIVISÃO DE FUTEBOL, CONFORME PREVÊ O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 22/94/A, DE 26 DE JULHO, QUE ESTABELECE AS NORMAS ORIENTADORAS DA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS AO ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta os apoios à participação da «Série Açores» no Campeonato Nacional da 3.ª Divisão de Andebol.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 21/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 14/95/A DE 18 DE AGOSTO QUE REGULAMENTA OS APOIOS A PARTICIPAÇÃO NA 'SERIE ACORES' DO CAMPEONATO NACIONAL DA TERCEIRA DIVISÃO DE FUTEBOL. A ALTERAÇÃO ORA PREVISTA TEM APLICAÇÃO NA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1995-1996. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 3/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Regulamenta os apoios à participação nas «séries Açores» dos Campeonatos Nacionais da II Divisão de Basquetebol Masculino e Feminino, conforme prevê o Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-21 - Decreto Legislativo Regional 4/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro geral do apoio a prestar pela administração pública regional dos Açores ao desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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