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Decreto-lei 467/77, de 11 de Novembro

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Sumário

Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública da freguesia de Queluz, concelho de Sintra.

Texto do documento

Decreto-Lei 467/77

de 11 de Novembro

Considerando o desenvolvimento populacional e sócio-económico da freguesia de Queluz, do concelho de Sintra;

Considerando que o efectivo policial actualmente ali existente não possibilita adequada resposta às solicitações de serviço decorrentes da expansão geográfica da referida localidade;

Considerando as prioridades definidas no estudo em curso sobre a reestruturação da Polícia de Segurança Pública, por forma a assegurar o desempenho da função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República Portuguesa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a esquadra da Polícia de Segurança Pública da freguesia de Queluz, concelho de Sintra, com o seguinte efectivo:

Pessoal masculino:

1 chefe de esquadra;

1 subchefe-ajudante;

7 subchefes;

55 guardas;

Pessoal feminino:

5 guardas.

Art. 2.º - 1 - Para o efeito, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:

Pessoal masculino:

1 chefe de esquadra;

6 subchefes;

41 guardas;

Pessoal feminino:

5 guardas.

2 - O restante pessoal será obtido à custa do efectivo do actual posto da PSP de Queluz, a extinguir por força do presente diploma.

Art. 3.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma, utilizar-se-ão no corrente ano as disponibilidades que se venham a verificar nas respectivas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-215594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215594.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-11 - Decreto-Lei 279/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as associações promotoras de desporto (APD), que têm por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, e que são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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