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Decreto-lei 361/82, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas quanto à formação dos agentes desportivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 361/82

de 8 de Setembro

Considerando que a expansão e evolução do desporto está, em boa parte, dependente da existência de correctos programas de formação dos diversos agentes desportivos;

Considerando que o acesso à formação é, actualmente, perspectivado como um direito;

Considerando que o processo do desenvolvimento desportivo implica definir, como uma das prioridades programáticas, a adequada formação de agentes desportivos, particularmente de treinadores e árbitros;

Considerando que compete à Direcção-Geral dos Desportos, pelo Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, e ainda pela Lei 63/78, de 29 de Setembro, através do Instituto Nacional dos Desportos:

a) Apoiar a orientação do treino para a alta e média competição nos domínios físico, psicológico, técnico e táctico;

b) A formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física;

Considerando que importa criar condições de acesso à formação desportiva especializada de treinadores e árbitros, em períodos determinados, em moldes semelhantes aos que foram estipulados aos atletas para a sua preparação e participação em provas desportivas, designadamente através do disposto nos Decretos-Leis n.os 559/76, de 14 de Julho, e 519-U/79, de 28 de Dezembro, e ainda nos Despachos n.os 284/76 e 292/76, respectivamente de 6 e 13 de Setembro:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público, podem ser destacados ou requisitados, por períodos não superiores a 45 dias, a fim de participarem, como alunos ou prelectores, em curso de formação de treinadores dos níveis de 2.º grau e internacional e de árbitros (juízes, oficiais de júri e cronometristas) da 1.ª categoria e da 2.ª categoria e do nível internacional.

Art. 2.º O destacamento e a requisição previstos no artigo precedente são da competência do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Art. 3.º Durante o destacamento ou requisição, o pessoal abrangido por essas providências considera-se, para todos os efeitos, como exercendo as funções que desempenhava na situação de origem.

Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado, com prévio assentimento da entidade patronal, poderão ser requisitados nos termos dos artigos anteriores, competindo o pagamento das retribuições a que naquela qualidade tenham direito ao Ministério da Qualidade de Vida, pelas verbas afectas à formação de quadros.

2 - Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.

Art. 5.º O destacamento e a requisição previstos nos artigos anteriores, bem como a sua manutenção durante todo o tempo, dependem da anuência do trabalhador.

Art. 6.º O destacamento e a requisição a que este decreto-lei se reporta podem cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento, por parte do trabalhador, do regime a que esteja sujeita a participação nos cursos referidos.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, e, caso haja lugar a aumento de encargos, também do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/08/plain-19532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 553/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Lei 63/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 407/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, bem como o regime de certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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