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Portaria 336/2013, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece as normas de organização e funcionamento da formação complementar específica de treinador de desporto.

Texto do documento

Portaria 336/2013

de 18 de novembro

A Lei 40/2012, de 28 de agosto, estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, revogando o Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, e define como obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.

O n.º 1 do artigo 28.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, estipula que às cédulas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, correspondem os títulos profissionais com o mesmo grau, sem necessidade de qualquer formalidade. Já o n.º 2 do mesmo artigo determina que os candidatos que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador, podem, no prazo de um ano, realizar formação complementar específica, nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

A presente portaria tem como objetivo tornar claros e acessíveis aos treinadores de desporto e às entidades formadoras os requisitos e procedimentos necessários para aceder ao título profissional de treinador de desporto por via da referida formação complementar, tendo por referência que a formação de treinadores de desporto constitui um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento desportivo.

A possibilidade de realização de formação complementar surge de forma de garantir as condições de continuidade necessárias à atividade das modalidades desportivas, evitando criar situações de perturbação do exercício da atividade dos treinadores que já exercem esta função, possibilitando a manutenção e progressão numa carreira profissional, agora regulamentada, de treinador de desporto.

Esta possibilidade foi anteriormente aproveitada pelas modalidades que, reguladas por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, consideraram necessário o recurso a esta oportunidade de formação para adequar as condições de intervenção dos seus treinadores aos novos pressupostos legais.

A Lei 40/2012, de 28 de agosto, reabre e salvaguarda esta mesma possibilidade, agora, apenas, para as modalidades e disciplinas que, no passado, não puderam dela beneficiar.

A formação complementar consiste numa iniciativa de formação associada ao processo de certificação dos treinadores, criada para ultrapassar casos excecionais e devidamente identificados de treinadores em atividade mas sem a qualificação correspondente, criando, por esta via, condições para que esses treinadores possam continuar a exercer as mesmas funções.

Neste contexto, e considerando que importa assegurar a realização dessa formação complementar, torna-se necessário estabelecer a metodologia a seguir, o que, para cada modalidade, terá de verificar-se dentro do prazo de um ano, de acordo com os trâmites estabelecidos pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., ouvida a entidade que, para a modalidade, seja por este reconhecida na realização dessa tarefa.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de organização e funcionamento da formação complementar específica, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, destinada a criar condições para que os treinadores de desporto de uma modalidade, no efetivo exercício da sua função em diferentes níveis de prática e sem qualificações correspondentes a esse nível de intervenção, possam continuar a exercer essa função.

Artigo 2.º

Limite temporal

1 - É estabelecido o período de um ano para a realização da formação complementar específica prevista no artigo anterior, com correspondente certificação final dos treinadores de desporto.

2 - O início do período referido no número anterior é definido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), ouvida a entidade representante da modalidade em causa para as tarefas de formação e certificação de treinadores de desporto.

3 - As datas fixadas para a formação complementar específica devem ser publicitadas no sítio da internet do IPDJ, I.P., bem como no das entidades responsáveis e intervenientes no processo de formação, nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários da formação complementar específica os treinadores de desporto das seguintes modalidades e disciplinas:

a) Modalidades desportivas que venham a ser reguladas por federações desportivas que adquiram, ou retomem, o estatuto de utilidade pública desportiva;

b) Novas disciplinas desportivas que venham a surgir no quadro das federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva;

c) Modalidade desportivas que, não sendo enquadradas por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, estão sujeitas à aplicação da Lei 40/2012, de 28 de agosto, e, como tal, tenham de enquadrar os seus treinadores de desporto nos perfis previstos no programa nacional de formação de treinadores.

2 - Para beneficiarem de formação complementar específica, tendo em vista o acesso ao título de treinador de desporto para o exercício da função no quadro das modalidades e disciplinas referidas no número anterior, os treinadores de desporto devem estar em atividade e exercer a sua função dentro dos contextos para os quais não têm qualificação correspondente.

3 - A identificação dos treinadores de desporto deve ser feita aquando da caracterização da ação de formação complementar específica e deve conter os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Formação anterior;

c) Características das funções exercidas;

d) Entidade onde exerce a função de treinador de desporto.

Artigo 4.º

Entidades intervenientes

1 - Na estruturação da formação complementar específica, compete ao IPDJ, I.P., enquanto entidade certificadora do processo de formação, a validação das componentes nela contidas.

2 - O IPDJ, I.P. procede à estruturação da formação complementar específica em estreita colaboração com as entidades que representam uma determinada modalidade desportiva.

3 - O reconhecimento da entidade prevista no número anterior deve seguir os seguintes critérios:

a) Ser uma federação desportiva detentora de estatuto de utilidade pública desportiva, no caso do aparecimento de novas disciplinas no seio de uma modalidade já organizada, ou aquando da primeira atribuição deste estatuto;

b) Ser a entidade parceira do IPDJ, I.P., para efeitos da estruturação da formação dos treinadores desportivos na modalidade, no caso da entidade não estar enquadrada por uma federação desportiva detentora de estatuto de utilidade pública desportiva.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a escolha da entidade é feita pelo IPDJ, I.P., com base nos seguintes critérios:

a) Grau de implantação nacional;

b) Número de clubes e associações que a integram;

c) Número de praticantes;

d) Reconhecimento nacional e internacional por entidades desportivas de reconhecida idoneidade e representatividade;

e) Passado de intervenção na formação de treinadores de desporto.

5 - Na organização da formação complementar específica, o IPDJ, I.P., pode atribuir e reconhecer a organização destas ações às seguintes entidades:

a) Federação desportiva detentora de estatuto de utilidade pública desportiva;

b) Entidade formadora devidamente certificada no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, IEFP, I.P., Direção-Geral da Educação e Direção-Geral do Ensino Superior;

c) Entidade parceira do IPDJ, I.P. para os processos de formação complementar específica na modalidade;

d) Entidade associativa da modalidade que prove junto do IPDJ, I.P., competência para organizar as ações de formação complementar específica com base na regulamentação e demais certificação vigente para a creditação como entidade formadora.

Artigo 5.º

Funcionamento e caracterização da formação

1 - O funcionamento da formação complementar específica está condicionado à apresentação de candidatura ao IPDJ, I.P., por parte da entidade interessada, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Datas e locais de realização da ação de formação;

b) Carga horária com um mínimo de 25 horas;

c) Referencial de formação com referência aos seguintes dados: identificação da ação, carga horária total, discriminada em dimensão teórica e prática, temas e subtemas a abordar e identificação dos formadores, indicando as respetivas qualificações.

2 - O IPDJ, I.P., procede à apreciação da candidatura a que se refere o número anterior, bem como à autorização de funcionamento da formação complementar específica, tendo em conta os seguintes requisitos:

a) A proposta de ação de formação complementar específica deve ter uma estrutura variável, conforme o grau de formação a que se destina, considerando as particularidades da modalidade em causa, o perfil de treinador visado e as características dos treinadores envolvidos;

b) Atendendo a que a maioria dos treinadores sujeitos a formação complementar possui já um maior conhecimento e uma maior experiência de intervenção nas matérias específicas da modalidade, a formação complementar deve dar prioridade aos temas da componente geral de formação, seguindo como referência, na escolha dos temas, o perfil de competências dos treinadores correspondentes;

c) O programa para a ação deve ter em conta, nomeadamente em relação às unidades, temas de formação e carga horária, o que se encontra estabelecido para os referenciais de formação geral dos cursos de formação inicial dos correspondentes graus de qualificação de treinadores;

d) A aceitação dos formadores deve ser feita com base nas exigências colocadas nos referenciais de formação geral referidos na alínea anterior.

3 - Após a fase de preparação da ação e correspondente apreciação, o IPDJ, I.P., procede à validação dos elementos apresentados através de um ofício elaborado pelos serviços para o efeito, o qual deve estar na posse da entidade formadora antes do início da ação de formação.

Artigo 6.º

Certificação da formação

1 - A conclusão da formação complementar específica, com aproveitamento, determina a emissão de um certificado onde se indica a modalidade e o grau profissional correspondente.

2 - A emissão do certificado referido no número anterior é da responsabilidade da entidade formadora, de acordo com o modelo a disponibilizar pelo IPDJ, I.P., no respetivo sítio da Internet.

Artigo 7.º

Emissão do título profissional de treinador de desporto

1 - O certificado referido no artigo anterior permite o acesso do detentor ao título profissional de treinador de desporto.

2 - O título profissional de treinador de desporto é emitido através de plataforma informática criada para o efeito.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 11 de novembro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/18/plain-313128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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