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Portaria 326/2013, de 1 de Novembro

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Sumário

Define os aspetos relativos às ações de formação contínua de treinador de desporto, como previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto (que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto).

Texto do documento

Portaria 326/2013

de 1 de novembro

A Lei 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, revogando o Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, ao abrigo do qual foi criado o Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT), define que o título profissional de treinador de desporto (TPTD) de uma dada modalidade caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de cinco anos, ações de formação contínua.

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, a referida formação contínua é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

A presente Portaria tem como objetivo tornar claro e acessível aos treinadores de desporto e às entidades formadoras os requisitos e procedimentos necessários para manter ativo o TPTD, tendo por referência que a formação de treinadores de desporto constitui um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento desportivo, devendo a formação contínua ser encarada como uma parte essencial deste processo.

A formação contínua engloba um conjunto de iniciativas com características diversas, muitas delas sem qualquer reflexo na certificação que o treinador possui. Outras há, porém, que têm de assumir o caráter obrigatório definido na Lei 40/2012, de 28 de agosto.

O universo de ações consideradas na formação contínua contempla um leque alargado de opções que se diferenciam tanto na forma (cursos temáticos, seminários, conferências, clinics, workshops, realizadas em Portugal ou no estrangeiro, feitas presencialmente ou à distância), como na origem da entidade organizadora (federações desportivas, organismos associativos de classe, instituições de ensino superior, empresas de formação com intervenção nestas áreas).

Cabe ao treinador de desporto, em função da sua qualificação e das etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela sua atividade, escolher as ações de formação que mais se adequam às suas necessidades e alcançar o número de Unidades de Crédito (UC) que for estabelecido. Nesta portaria relacionam-se também as diferentes competências dos treinadores, face à qualificação que possuem, com as características da formação contínua que devem realizar.

Procura-se, igualmente, valorizar o esforço dos treinadores de desporto na formação dos seus pares, atribuindo UC pela função de tutoria no âmbito da componente de formação em exercício integrada nas ações de formação inicial de treinadores de desporto, e pela função de formador em ações de formação (inicial e contínua) no quadro do PNFT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) "Área de formação específica» o conjunto de temas relacionados com a modalidade, ou disciplina desportiva, associado ao título profissional de treinador de desporto (TPTD) em causa, designadamente os temas que integram o referencial de formação de treinadores, na componente de formação específica;

b) "Área de formação geral» o conjunto de temas comuns ao exercício da função de treinador em todas as modalidades, designadamente os que integram o Referencial de Formação de Treinadores, na componente de formação geral;

c) "B-learning» o processo de ensino-aprendizagem que combina métodos e práticas do ensino presencial com o ensino à distância;

d) "E-learning» o processo de ensino-aprendizagem interativo e à distância que faz uso de plataformas web, cujos recursos didáticos são apresentados em diferentes suportes e em que, no caso de existir um formador, a comunicação com o formando se efetua de forma síncrona (em tempo real), ou assíncrona (com escolha flexível do horário de estudo);

e) "Formação à distância» a formação com reduzida ou nula intervenção presencial do formador e que utiliza materiais didáticos diversos, em suporte escrito, áudio, vídeo, informático ou multimédia ou numa combinação destes, com vista não só à transmissão de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando;

f) "Formação presencial» o processo de ensino-aprendizagem tradicional que se realiza mediante o contacto direto entre formador e formando, através de comunicação presencial, num mesmo espaço físico e no cumprimento de horários definidos;

g) "Formador» o elemento que estabelece uma relação pedagógica diferenciada com os formandos, de forma a favorecer a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e comportamentos adequados ao exercício da função de treinador de desporto;

h) "Tutor» o treinador de desporto que orienta, acompanha e analisa criticamente as atividades do treinador estagiário durante o processo de formação em exercício integrado nas ações de formação inicial;

i) "Unidade de Crédito (UC)» o correspondente a cinco horas de formação presencial ou a 10 horas de formação à distância.

Artigo 3.º

Tipologia das ações de formação contínua

1 - Para efeitos de obtenção de UC, são consideradas as ações de formação contínua organizadas sob a forma presencial, à distância, em E-Learning e em B-learning, nos termos definidos na presente portaria.

2 - As ações de formação contínua são realizadas segundo modalidades de formação centradas em conteúdos tais como cursos, seminários e conferências, entre outros, e segundo modalidades de formação centradas nas habilidades, capacidades e competências específicas do contexto desportivo, nomeadamente, atividades práticas, clinics e workshops.

Artigo 4.º

Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro

1 - Para efeito de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos para as ações de formação contínua validadas nos termos do disposto no artigo 8.º da presente portaria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e considerando as circunstâncias especiais em que estas ações decorrem, a candidatura das ações de formação contínua realizadas no estrangeiro será feita por iniciativa do treinador de desporto interessado, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), identificando e caraterizando, no quadro da formação de treinadores de desporto, a entidade organizadora da ação de formação em causa.

Artigo 5.º

Unidades de crédito necessárias

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 10 UC para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV.

2 - As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de cinco anos, tendo por referência as necessidades formativas e as oportunidades de formação.

3 - Das 10 UC referidas no n.º 1, pelo menos cinco devem ser obtidas através de formação presencial.

4 - Nos graus I e II, pelo menos metade das UC deve ser obtida em ações de formação contínua da área de formação específica, podendo as restantes ser obtidas em ações de formação contínua da área de formação geral.

5 - Nos graus III e IV, as UC podem ser obtidas em ações de formação contínua de ambas as áreas de formação.

6 - Para efeitos da presente portaria, sempre que concluída formação do ensino superior na área do Desporto ou da Educação Física, essa formação confere automaticamente cinco UC da área de formação geral e, caso a formação seja no âmbito da modalidade desportiva correspondente ao TPTD, confere igualmente cinco UC da área de formação específica.

7 - As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam para o período de tempo seguinte.

8 - Caso o treinador de desporto seja titular de mais do que um TPTD, a formação obtida na área de formação geral serve para a revalidação de todos os TPTD, sendo necessário apenas cumprir o número de UC na área de formação específica para cada TPTD, nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Formadores e tutores de treinadores de desporto

Os formadores e os tutores que participem no processo de formação de treinadores de desporto, beneficiam de máximo de 50 % das UC exigidas para efeito de revalidação do respetivo TPTD, sendo a sua contabilização efetuada da seguinte forma:

a) Os formadores beneficiam das UC atribuídas na proporção do número de horas de formação da sua responsabilidade, em correspondência à área de formação em que a ação se enquadra;

b) Os tutores que participem no processo de formação em exercício integrado nas ações de formação inicial beneficiam, para efeitos da formação contínua, de uma equivalência de 2,5 UC na área de formação específica, por cada formando orientado.

Artigo 7.º

Entidades formadoras

Podem constituir-se como entidades formadoras:

a) As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) As instituições de ensino superior (Universitário e Politécnico) na área do Desporto e Educação Física;

c) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;

d) As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro.

Artigo 8.º

Comunicação prévia das ações de formação contínua

1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior, devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação até 90 dias antes da sua realização.

2 - Considerando as características particulares de que se pode revestir a formação contínua de treinadores de desporto, as necessidades de formação existentes, o IPDJ, I. P., pode, excecionalmente, considerar para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria.

3 - As entidades referidas número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia referida n.º 1, até 120 dias antes da realização da ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação dos objetivos da ação;

b) Identificação e caraterização da população alvo da ação;

c) Justificação da pertinência das temáticas escolhidas.

4 - A comunicação prévia referida nos números anteriores é efetuada através de plataforma eletrónica criada para o efeito pelo IPDJ, I. P.

5 - Compete ao IPDJ, I. P. definir a correspondência das UC a cada ação de formação contínua.

6 - O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, as entidades formadoras do resultado da correspondência referida no número anterior até 30 dias antes da data de início da ação de formação contínua.

Artigo 9.º

Emissão dos certificados de formação contínua

A emissão dos certificados de formação contínua é da responsabilidade das entidades formadoras, devendo incluir a seguinte informação:

a) Designação da ação de formação;

b) Designação da entidade formadora;

c) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P., aquando da validação da ação de formação;

d) Nome do formando;

e) Número de identificação civil do formando;

f) Tipologia de ação de formação;

g) Duração da ação de formação, com indicação do número de horas de formação presencial e ou à distância;

h) Datas de início e de fim da ação de formação.

Artigo 10.º

Registo de unidades de crédito

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, os treinadores de desporto devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do TPTD, através de plataforma eletrónica criada para esse fim.

2 - Para efeitos de revalidação do TPTD só são consideradas as unidades de UC em ações de formação cujas temáticas correspondam ao quadro de intervenção definido pelo grau de formação do treinador, ou em grau subsequente.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 29 de outubro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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