Decreto-lei 117/2023, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20
- Data: 2023-12-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico da formação desportiva.
A prática desportiva contribui para a formação integral do indivíduo. Neste sentido, a atividade física e desportiva é decisiva na construção da cidadania, cujo processo passa pela interiorização de valores como o respeito pelos outros, a autoconfiança, a superação e a resiliência. No entanto, por si só, estas práticas não são geradoras de valores sociais e pessoais, uma vez que dependem da aplicação correta da atividade praticada e da forma como esta é orientada e promovida.
Se hoje o fenómeno competitivo institucionalizado, o qual busca o rendimento desportivo, sob a forma de clubes e respetivas federações de modalidades específicas, está devidamente regulado, com resultados inequivocamente positivos, já a oferta por parte de outras entidades, designadamente empresas, não filiadas em federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, que se orientam para as atividades de formação desportiva, não está devidamente enquadrada legalmente, existindo um vazio que potencia abusos e riscos para crianças e jovens atletas, como recentemente, e de forma particularmente grave, se pôde constatar.
O crescimento do mercado desportivo faz com que às entidades e instituições que desenvolvem as atividades de formação desportiva se exija rigor, exigência, transparência e profissionalismo. No entanto, certas realidades identificadas no âmbito da formação desportiva levam-nos a perceber que há um vasto conjunto de potenciais riscos que afetam e que podem colocar em causa o bem-estar de crianças e de jovens, comprometendo os objetivos essenciais que se querem alcançar, redundando ora no abandono precoce do desporto ou, até, em situações graves de risco e perigo para os atletas.
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, estabelece que os Estados Partes devem adotar as medidas apropriadas para prestar assistência e assegurar a proteção às vítimas destes crimes, bem como criar programas de formação específicos destinados ao pessoal que tenha por função prevenir, detetar e reprimir estas infrações. Assim, através do presente diploma, a atividade de formação desportiva passa a exigir que a respetiva entidade organizadora esteja devidamente registada junto do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), tendo de cumprir, para o efeito, um conjunto de requisitos, designadamente a apresentação de um descritivo das atividades a desenvolver e a sua compatibilização com o ensino obrigatório, com critérios de paridade entre sexos e a adequação das atividades às pessoas com deficiência, do respetivo projeto de formação, da identificação das instalações e da garantia da sua adequação e legalidade, dos seguros obrigatórios, da identificação do pessoal técnico e dos documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais, de declaração que confirme a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das funções e do seu registo criminal.
O IPDJ, I. P., passa, neste sentido, a organizar e manter atualizada na sua página da Internet uma base de dados das entidades organizadoras de atividades de formação desportiva, de acesso disponível ao público em geral, de onde constam, entre outras informações, a tipologia de atividades oferecidas, os relatórios das inspeções e vistorias e as sanções aplicadas.
São ainda definidos no presente decreto-lei os requisitos a que estão sujeitas as instalações onde decorrem as atividades de formação desportiva, bem como o transporte e a alimentação dos participantes.
As entidades organizadoras estão, ainda, obrigadas a elaborar um código de boa conduta para a prevenção e combate a fenómenos de violência física ou psicológica e sobre a proteção de crianças e jovens.
Ademais, é estabelecido que as entidades organizadoras designam uma pessoa responsável pela promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, a quem compete gerir e reportar situações de risco e perigo relativas a crianças e jovens no desporto, de acordo com a legislação em vigor, apoiar a implementação de procedimentos de proteção e prevenção de riscos na entidade organizadora, sensibilizar para os códigos de conduta criados para o efeito e apoiar a implementação de procedimentos seguros de recrutamento e seleção de profissionais.
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, passa a competir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a aplicar o respetivo regime contraordenacional.
Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do infrator o justifique, pode a autoridade competente determinar, simultaneamente com a coima, e por um período até dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva, a aplicação de sanções acessórias como sejam a suspensão do registo, a devolução ou retirada de apoios públicos, a interdição do exercício da atividade de formação desportiva ou o encerramento compulsivo das instalações.
No caso das situações que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, passa a poder ser decretada, como medida cautelar, a suspensão imediata do funcionamento das atividades por um período máximo de dois anos.
Finalmente, importa assegurar que as práticas relacionadas com a inscrição e transferência de atletas menores de idade estrangeiros, mais expostos a certos riscos de abusos, estejam devidamente regulamentadas e só ocorram em contextos muito restritos, e que situações que coloquem em causa os seus direitos mais elementares, sejam devidamente punidas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de exercício da atividade de formação desportiva, a sua organização e condições de funcionamento.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições constantes do presente decreto-lei aplicam-se às entidades organizadoras do exercício da atividade de formação desportiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As atividades de formação desportiva organizadas pelas autarquias locais, pelo Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, federações dotadas de utilidade pública desportiva e/ou pelas respetivas associações;
b) As atividades de formação desportiva organizadas por clubes e sociedades desportivas filiadas em federações dotadas de utilidade pública desportiva, ou em ligas profissionais;
c) As atividades desenvolvidas no âmbito do desporto escolar;
d) As atividades de formação desportiva desenvolvidas no âmbito de campos de férias abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.
3 - Às atividades de formação desportiva organizadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior aplica-se o disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividades de formação desportiva» as iniciativas com crianças e jovens até aos 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter formativo e de treino no âmbito de uma ou mais modalidades desportivas;
b) «Entidade organizadora» uma pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que promova a organização das atividades referidas na alínea anterior;
c) «Participantes» as crianças e os jovens até aos 18 anos que participam em atividades de formação desportiva;
d) «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e pernoita, alimentação e todos os espaços onde se desenvolvam as atividades de formação desportiva.
CAPÍTULO II
Comunicação prévia e registo, taxa e base de dados
Artigo 4.º
Exercício da atividade de formação desportiva
O exercício da atividade de formação desportiva depende de comunicação prévia com prazo ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e de registo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Obrigação de identificação
Em todos os locais de atendimento de que disponham, bem como em todos os atos por si praticados, as entidades organizadoras ficam obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação e do número de registo previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Comunicação prévia e registo
1 - A comunicação prévia prevista no artigo 4.º é efetuada em formulário eletrónico disponibilizado no sítio de Internet do IPDJ, I. P., acessível através do Portal Único de Serviços Públicos.
2 - Da comunicação prévia devem constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa singular ou a denominação social da pessoa coletiva e o respetivo número de identificação fiscal;
b) O domicílio da pessoa singular ou a sede social da pessoa coletiva;
c) O descritivo e tipologia das atividades e a sua compatibilização com o ensino obrigatório;
d) O regulamento interno de funcionamento e o projeto de formação, devendo este prever mecanismos para a promoção da igualdade de género e da inclusão de pessoas com deficiência;
e) O apoio médico e clínico de que dispõem;
f) A capacidade máxima de participantes e respetivos escalões etários;
g) A identificação das instalações e os comprovativos de que estão cumpridos os requisitos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 10.º;
h) As apólices dos seguros obrigatórios;
i) A identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais, declaração que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 242/2009, de 16 de setembro;
j) O registo criminal do pessoal técnico, para efeitos do disposto na Lei 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção de menores;
k) A identificação de pessoa responsável pela promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º e o respetivo certificado.
3 - Cabe ao IPDJ, I. P., proferir decisão sobre a comunicação prévia formulada pela entidade organizadora, no prazo de 60 dias, solicitando, para o efeito, parecer fundamentado à respetiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva, ou a entidade que represente a modalidade, que deve estipular as condições mínimas necessárias e adequadas à atividade de formação no âmbito da modalidade.
4 - Em caso de decisão favorável, o IPDJ, I. P., atribui ao interessado um número de registo, ficando a entidade organizadora obrigada a enviar, no prazo de 10 dias, os elementos informativos a que se refere o n.º 2, à câmara municipal, à junta de freguesia, à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, às entidades policiais e ao delegado de saúde da área onde se realizam as atividades de formação desportiva e da área do local de pernoita.
5 - Qualquer alteração referente aos elementos indicados no n.º 2 deve ser comunicada ao IPDJ, I. P., e às entidades referidas no número anterior, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de revogação do registo.
6 - O registo tem a validade de cinco anos, sem prejuízo da sua alteração ou revogação.
7 - O pedido de renovação do registo deve ser enviado ao IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias antes do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
Artigo 7.º
Taxas
A comunicação prévia e o registo a que se referem o artigo anterior estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, delas ficando isentas as entidades dotadas de utilidade pública.
Artigo 8.º
Base de dados
1 - O IPDJ, I. P., organiza e mantém atualizada na sua página da Internet uma base de dados das entidades organizadoras, de acesso disponível ao público em geral.
2 - Na base de dados a que se refere o número anterior devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação das entidades, número de identificação fiscal e respetivo domicílio, devendo, no caso de se tratar de pessoa coletiva, constar a firma ou denominação social, a sede social e o objeto social;
b) O número de registo;
c) A tipologia de atividades de formação desportiva e as modalidades desportivas desenvolvidas;
d) Os escalões etários dos participantes;
e) As sanções aplicadas.
CAPÍTULO III
Tipologias
Artigo 9.º
Classificação
1 - As atividades de formação desportiva classificam-se de acordo com as seguintes tipologias:
a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento e pernoita;
b) Não residenciais, nos restantes casos.
2 - Durante o período de pernoita é obrigatória a presença de:
a) Um elemento do pessoal técnico para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 12 anos;
b) Um elemento do pessoal técnico para cada 15 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 12 anos e os 16 anos;
c) Um elemento do pessoal técnico para cada 20 participantes nos casos em que a idade destes seja superior a 16 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória uma presença mínima de dois elementos do pessoal técnico durante o período de pernoita e de dois elementos técnicos por cada grupo de 20 participantes durante a realização das atividades de formação desportiva.
4 - No caso de participantes de ambos os sexos, o período de pernoita e a realização das atividades de formação desportiva será acompanhada por elementos técnicos de cada sexo.
Artigo 10.º
Instalações e alimentação
1 - As instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes, bem como aquelas criadas para a realização de atividades de formação desportiva, estão sujeitas aos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo, sempre que possível, garantir condições de igualdade e não discriminação, independentemente do sexo dos participantes.
2 - As instalações e equipamentos são obrigatoriamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.
3 - As instalações destinadas às atividades de formação desportiva devem cumprir os requisitos impostos pelas federações desportivas da modalidade em causa.
4 - Quando existam dúvidas supervenientes sobre as condições de segurança e/ou de higiene em qualquer instalação destinada à realização de atividades de formação desportiva, o IPDJ, I. P., exige à entidade organizadora a realização de vistoria de segurança e higiene por entidade legalmente certificada para o efeito, fixando o respetivo prazo, sob pena de revogação do registo.
5 - As entidades organizadoras garantem aos participantes uma alimentação variada, em qualidade e quantidade adequadas à sua idade e à natureza e duração das atividades de formação desportiva, devendo, no caso de atividades residenciais, ser repartida em, pelo menos, quatro refeições por dia.
6 - A alimentação a que se refere o número anterior deve cumprir os requisitos de composição das refeições escolares, nos termos do disposto da legislação em vigor e nas orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação.
Artigo 11.º
Registos obrigatórios
1 - As entidades organizadoras mantêm permanentemente atualizada informação da qual conste:
a) A listagem com os nomes, moradas e os respetivos números de cartão do cidadão, cartão ou título de residência, data e local de nascimento, dos participantes;
b) A listagem com o nome, número de contacto telefónico e declaração de autorização da pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou representantes legais dos participantes menores de idade;
c) Os comprovativos de situação regular em território nacional no caso de participantes estrangeiros;
d) As denúncias recebidas e o respetivo encaminhamento.
2 - As entidades organizadoras remetem ao IPDJ, I. P., até 15 de dezembro de cada ano, de forma acumulada, e fracionada por meses, informação estatística da qual conste o número de participantes inscritos e as respetivas idades e sexo.
CAPÍTULO IV
Organização e exercício da atividade
Artigo 12.º
Código de boa conduta e regulamento interno
As entidades organizadoras elaboram:
a) Um código de boa conduta para a prevenção e combate a fenómenos de violência física ou psicológica e sobre a proteção de crianças e jovens, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;
b) Um regulamento interno de funcionamento que defina os direitos, deveres e regras de saúde, higiene e segurança a observar por todos os elementos que as integram e as suas atividades.
Artigo 13.º
Pessoal técnico
1 - Para a realização da atividade de formação desportiva as entidades organizadoras devem obrigatoriamente ter os seguintes elementos:
a) Um diretor;
b) Treinadores de desporto, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, e outros técnicos, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas.
2 - As entidades organizadoras designam uma pessoa responsável pela promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens que tenha tido formação ministrada de acordo com os referenciais de formação de Proteção de Crianças e Jovens no Desporto, disponibilizados pelo IPDJ, I. P.
3 - À pessoa responsável a que se refere o número anterior compete:
a) Gerir e reportar situações de risco e perigo de crianças e jovens no desporto, de acordo com a legislação em vigor;
b) Assegurar-se que todas as situações reportadas são encaminhadas para as entidades com competência;
c) Tomar as medidas adequadas para a proteção imediata e solicitação da intervenção do tribunal ou das entidades policiais quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e dar conhecimento ao Ministério Público;
d) Acompanhar os participantes denunciantes, em risco ou em perigo, até à intervenção de autoridade competente;
e) Apoiar a implementação de procedimentos de proteção e prevenção na entidade organizadora;
f) Desempenhar um papel de liderança no desenvolvimento e no estabelecimento da abordagem desta temática na entidade organizadora, trabalhando com outros elementos da entidade para criar um ambiente positivo e centrado nas crianças e jovens;
g) Sensibilizar para os códigos de conduta criados para o efeito e apoiar a implementação de procedimentos seguros de recrutamento e seleção na entidade;
h) Garantir a manutenção da confidencialidade;
i) Representar a entidade nas reuniões de trabalho ou outras consideradas relevantes no âmbito desta temática;
j) Aconselhar sobre as necessidades de formação da organização e do desenvolvimento da estratégia de formação da entidade organizadora;
k) Realizar formação adequada neste âmbito, assegurando a respetiva atualização das suas competências.
4 - O pessoal técnico referido nos n.os 1 e 2, deve apresentar-se devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
5 - Os requisitos e a certificação do pessoal técnico são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., ouvida a federação ou as federações das modalidades em causa.
6 - No recrutamento do pessoal técnico, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade organizadora está obrigada a pedir aos candidatos a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação nele constante na aferição da sua idoneidade para o exercício das funções, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual.
7 - O pessoal técnico a que se refere o presente artigo deve conhecer e respeitar as melhores práticas de promoção dos direitos e proteção dos participantes, nomeadamente as que constam do Manual para a Proteção de Crianças e Jovens no Desporto.
Artigo 14.º
Diretor
1 - O diretor é a pessoa singular responsável pelo regular funcionamento das atividades de formação desportiva promovidas pela entidade organizadora.
2 - São deveres do diretor, nomeadamente, os seguintes:
a) Elaborar o cronograma das atividades e acompanhar a sua execução;
b) Coordenar a ação dos treinadores e demais pessoal técnico;
c) Assegurar que a realização das atividades se faz no estrito cumprimento do disposto no presente diploma e na demais legislação aplicável, bem como do respetivo regulamento interno;
d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
e) Manter permanentemente atualizada e disponível a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º;
f) Garantir o cumprimento do código de boa conduta a que se refere o artigo 12.º e das normas de saúde, higiene e segurança.
Artigo 15.º
Treinadores de desporto e demais pessoal técnico
Compete aos treinadores de desporto e demais pessoal técnico, de acordo com o previsto no respetivo cronograma, designadamente:
a) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio, orientação e auxílio de que necessitem;
b) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança, nomeadamente o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens;
c) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
Artigo 16.º
Direitos e deveres dos participantes
1 - Todos os praticantes têm direito a desenvolver a sua atividade num contexto seguro, que:
a) Proteja a sua saúde física e mental, incluindo um ambiente de competição e treino seguros;
b) Proteja contra qualquer tipo de violência, física ou psicológica;
c) Permita treinar sem estar sujeitos a discriminação com base na ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social, orientação sexual ou identidade de género.
2 - No ato de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada sobre a organização das atividades.
3 - A informação referida no número anterior deve conter, designadamente:
a) A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
b) O projeto de formação desportiva e a sua compatibilização com a frequência do ensino obrigatório;
c) O regulamento interno;
d) O seguro obrigatório;
e) O número de registo da entidade;
f) O canal de denúncias;
g) Os contactos da câmara municipal e da junta de freguesia, das entidades policiais, dos serviços de saúde e da Comissão de Proteção das Crianças e Jovens da área onde se realizam as atividades.
4 - Sempre que se verifiquem necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar, devem os participantes, ou os seus representantes legais, no momento da inscrição, informar por escrito a entidade organizadora.
5 - O tratamento da informação prestada nos termos do número anterior deve respeitar a legislação em vigor relativa à proteção dos dados pessoais.
6 - Todos os participantes são permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico devidamente credenciado.
7 - É dever de todos os participantes cumprir o disposto no regulamento interno.
Artigo 17.º
Seguros obrigatórios
1 - As instalações onde decorram atividades abrangidas pelo presente decreto-lei dispõem de um seguro desportivo conforme definido nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual.
2 - As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
1 - As entidades organizadoras de atividades de formação desportiva são obrigadas a ter livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - A instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei e a aplicação das respetivas coimas compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
3 - Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras, sejam identificadas situações suscetíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, informar o IPDJ, I. P., e demais entidades competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro:
a) A realização de atividades de formação desportiva por entidades organizadoras que não se encontrem devidamente registadas, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
b) A organização de atividades de formação desportiva sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infração ao disposto nos artigos 9.º, 13.º e 15.º;
c) A falta de cumprimento pelas instalações dos requisitos previstos no artigo 10.º e das regras relativas à disponibilização de alimentação e prestação de cuidados de saúde;
d) A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 17.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) O incumprimento da obrigação de identificação prevista no artigo 5.º;
b) A falta de comunicação, no prazo fixado, das atividades de formação desportiva à câmara municipal e junta de freguesia, às entidades policiais e aos delegados de saúde da área onde estas se realizam, em infração ao previsto no n.º 5 do artigo 6.º;
c) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., no prazo fixado, da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A falta ou incorreção da realização dos registos obrigatórios e a falta de envio ao IPDJ, I. P., do número de participantes inscritos e respetivas idades, nos termos previstos no artigo 11.º;
e) A falta de cumprimento pelo diretor técnico de cada um dos deveres previstos no artigo 14.º;
f) A falta de cumprimento pelo treinador de cada um dos deveres previstos no artigo 15.º;
g) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 21.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para o IPDJ, I. P.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo do disposto no RJCE, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do infrator o justifique, pode a autoridade competente determinar simultaneamente com a coima, e por um período até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão do registo;
b) Suspensão, devolução ou retirada de apoios públicos;
c) Interdição do exercício da atividade de formação desportiva;
d) Encerramento das instalações.
Artigo 23.º
Medidas cautelares
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, as situações que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes implicam a suspensão imediata do funcionamento das atividades de formação desportiva pelas respetivas autoridades competentes pelo prazo máximo de dois anos.
CAPÍTULO VI
Praticantes desportivos estrangeiros
Artigo 24.º
Praticantes desportivos estrangeiros
1 - Os praticantes desportivos não nacionais de um país da União Europeia estão obrigados a possuir visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se:
a) Estiverem ao abrigo de um regime de proteção temporária ou acompanhados por familiar em linha reta com a sua situação regular em Portugal, no caso de serem menores de idade;
b) Estiverem inscritos e a frequentar estabelecimento de ensino, no caso de serem menores de idade;
2 - É proibida a inscrição em federações desportivas de menores de idade não nacionais de um país da União Europeia, salvo se:
a) Estiverem ao abrigo de um regime de proteção temporária ou acompanhados por familiar em linha reta com a sua situação regular em Portugal;
b) Estiverem inscritos e a frequentarem estabelecimento de ensino;
c) Com contrato de trabalho de praticante desportivo ou contrato de formação desportiva, nos termos da Lei 54/2017, de 14 de julho.
3 - Para efeitos do número anterior, a federação desportiva deve exigir:
a) Prova do regime de proteção temporária, se for o caso;
b) Atestado de residência e do agregado familiar, por parte da junta freguesia;
c) Comprovativo de inscrição do menor em estabelecimento de ensino.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo de normas ou regimes mais restritos emanados pela organização internacional reguladora da respetiva modalidade no caso de federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as entidades organizadoras de atividades de formação desportiva, independentemente do momento da sua criação.
2 - As entidades organizadoras de atividades de formação desportiva em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de 90 dias após a sua entrada em vigor para cumprirem o disposto no artigo 6.º
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
2 - As atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar incluem todas as atividades desportivas previstas no plano anual de atividades das escolas e nos respetivos planos do clube do desporto escolar, incluindo as atividades organizadas por federações desportivas.»
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Isabel Maria Duarte de Almeida Rodrigues - Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 13 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117168748
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588640.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
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2007-07-04 -
Lei
23/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
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2009-01-12 -
Decreto-Lei
10/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
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2009-09-16 -
Decreto-Lei
242/2009 -
Ministério da Saúde
Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas.
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2009-09-17 -
Lei
113/2009 -
Assembleia da República
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
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2010-07-26 -
Decreto-Lei
92/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".
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2011-03-07 -
Decreto-Lei
32/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
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2011-06-16 -
Lei
27/2011 -
Assembleia da República
Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
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2012-08-28 -
Lei
40/2012 -
Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
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2017-07-14 -
Lei
54/2017 -
Assembleia da República
Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho)
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2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Ligações para este documento
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Aviso
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