Decreto Legislativo Regional 24/2016/A
Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores.
Nos últimos anos a prática das atividades físicas desportivas, bem como a procura de serviços desportivos na área da condição física (fitness) tem vindo a aumentar exponencialmente. Com esta crescente oferta que se caracteriza também pela enorme variabilidade de tipologias e de formas de prática, maiores são as exigências de quem os procura.
Assim, a par da qualidade dos serviços prestados, os quais se evidenciam na competência dos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades físicas desportivas, estão preocupações relacionadas com a formação dos recursos humanos que enquadrem estas atividades e/ou administrem este tipo de serviços. Cabe, pois, ao Governo Regional, enquanto órgão máximo responsável pela condução da política regional, adotar as medidas adequadas para que essas atividades físicas desportivas decorram em segurança e em prol do bemestar e saúde dos praticantes.
Nesta matéria tem vigorado no ordenamento jurídico regional o Decreto Legislativo Regional 33/2002/A, de 5 de novembro, que aplicou à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 385/99, de 28 de setembro, tornando-se necessário, pelo decurso do tempo e publicação de nova legislação, proceder à criação de um novo regime.
O presente diploma conforma para a Região Autónoma dos Açores o regime disposto na Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro (relativa aos serviços no mercado interno), transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro (relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais) e no Decreto Lei 37/2015, de 10 de março (cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões).
Neste contexto, estabelece-se o presente regime, no respeito pelo preconizado na Lei 5/2007, de 16 de janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, de acordo com as especificidades e características próprias do Arquipélago, cuidando de promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo da prática da atividade física desportiva e contribuindo para fomentar a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área.
A aplicação deste novo regime salvaguarda de forma transitória e cuidada todos aqueles que ao longo do tempo têm desenvolvido a sua atividade profissional na Região. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 32.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fit-ness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), independentemente da denominação adotada e forma de exploração, estabelecidas na Região Autónoma dos Açores, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.
2 - O presente diploma aplica-se ainda a atividades desenvolvidas em instalações abertas ao público que sejam dotadas de equipamento para o treino da força, manutenção ou recuperação da condição física.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades físicas desportivas que:
a) Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objeto social;
b) Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico;
c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular, incluindo as atividades do desporto escolar;
d) Se destinem exclusivamente aos membros das forças armadas e das forças de segurança pública;
e) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
f) Não sendo enquadradas por entidades que prestem serviços na área referida no n.º 1 e não ocorrendo nas instalações por estas exploradas, nem nas mencionadas no n.º 2, ambos do presente artigo, sejam desenvolvidas sem enquadramento técnico, por vontade expressa dos praticantes;
g) Sejam desenvolvidas em instâncias termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizadas sob supervisão médicosanitária;
h) Sejam desenvolvidas em instalações integradas em complexos habitacionais, unidades hoteleiras ou empreendimentos turísticos de utilização exclusiva por parte dos respetivos moradores ou hóspedes.
CAPÍTULO II
Direção e responsabilidade pelas atividades físicas desportivas
Artigo 2.º
Técnicos
As entidades devem dispor cumulativamente de:
a) Pelo menos um diretor técnico que assuma a direção e responsabilidade pelas atividades físicas desportivas;
b) Técnicos de exercício físico que sejam responsáveis pela orientação e condução das atividades físicas desportivas. Artigo 3.º Funções do diretor técnico O diretor técnico desempenha, entre outras, as seguintes funções:
a) Coordenar e supervisionar a avaliação, prescrição, orientação e condução de todos os programas e atividades desenvolvidas;
b) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor e ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
c) Colaborar com o proprietário ou a entidade que explore uma instalação onde se desenvolvam atividades, se for diferente daquele, na elaboração do regulamento interno de utilização;
d) Elaborar um manual de operações das atividades desenvolvidas;
e) Superintender tecnicamente o desenvolvimento das atividades, incluindo no âmbito do funcionamento da instalação onde as mesmas decorram;
f) Colaborar na luta contra a dopagem.
Artigo 4.º
Funções do técnico de exercício físico
O técnico de exercício físico desempenha, entre outras, as seguintes funções:
a) Avaliar, planear e prescrever as atividades aos clientes, sob coordenação e supervisão do diretor técnico;
b) Orientar e conduzir tecnicamente as atividades;
c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor e/ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
d) Colaborar na luta contra a dopagem.
Artigo 5.º
Colaboração entre técnicos
O diretor técnico e o técnico de exercício físico devem colaborar mutuamente e atuar diligentemente no sentido de assegurar o desenvolvimento da atividade física desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa do bemestar e saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.
CAPÍTULO III
Títulos profissionais
Artigo 6.º
Título profissional de diretor técnico
1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício do cargo de diretor técnico.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer o cargo de diretor técnico sem título profissional válido.
3 - O título profissional de diretor técnico equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico.
Artigo 7.º
Requisitos de obtenção do título profissional de diretor técnico
Podem ter acesso ao título profissional de diretor técnico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Licenciatura nas áreas do desporto, educação física ou similares, tal como identificada pela direçãogeral com-petente em matéria do ensino superior;
b) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 8.º
Título profissional de técnico de exercício físico
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício do cargo de técnico de exercício físico.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer o cargo de técnico de exercício físico sem título profissional válido.
3 - Aos profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal e que prestem na Região serviços em regime de livre prestação aplica-se o regime previsto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar à direção regional competente em matéria do desporto a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
5 - As referências legislativas a técnico de exercício físico devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos números 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.
Artigo 9.º
Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico
Podem ter acesso ao título profissional de técnico de exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Licenciatura nas áreas do desporto, educação física ou similares, tal como identificada pela direçãogeral com-petente em matéria do ensino superior;
b) Qualificação na área da condição física (fitness), no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 10.º
Emissão dos títulos profissionais
1 - O candidato que pretenda obter título profissional de diretor técnico ou de técnico de exercício físico apre-senta a sua candidatura perante a direção regional competente em matéria do desporto, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com o certificado de habilitações ou certificado de qualificações ou, ainda, diploma, mediante o pagamento de uma taxa a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria das finanças e do desporto.
2 - Nos dez dias úteis seguintes à receção da candidatura e da documentação anexa, a direção regional competente em matéria do desporto comunica ao candidato, consoante o caso:
a) A verificação da conformidade;
b) A verificação de deficiências;
c) O facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para a emissão do título profissional.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior o candidato é convidado a suprir as deficiências existentes, no prazo de dez dias úteis, salvo se se tratarem de simples irregularidades que possam ser supridas pela direção regional competente em matéria do desporto.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 o prazo apenas pode ser prorrogado até sessenta dias.
5 - Os títulos profissionais devem ser emitidos pela direção regional competente em matéria do desporto no prazo de dez dias úteis a contar do termo dos prazos referidos nos números anteriores.
6 - Caso a direção regional competente em matéria do desporto não se pronuncie nos prazos indicados nos núme-ros anteriores, considera-se o pedido tacitamente deferido, valendo os certificados de habilitações ou qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais de diretor técnico ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.
7 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
8 - Os modelos dos títulos profissionais são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do desporto.
Artigo 11.º
Revogação e caducidade dos títulos profissionais
1 - A direção regional competente em matéria do desporto deve promover a revogação do título profissional quando conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional. 2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento ações de formação contínua nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo seguinte.
3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma eletrónica criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
Artigo 12.º
Entidades formadoras e ações de formação
1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de diretor técnico e ações de formação contínua de técnico de exercício físico segue os trâmites regulamentados relativamente ao Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a direção regional competente em matéria de emprego e qualificação profissional;
b) Outros requisitos específicos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de emprego e qualificação profissional e do desporto.
2 - As entidades formadoras devem apresentar à direção regional competente em matéria do desporto comunicação prévia, com a antecedência de dez dias úteis, relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia ou acesso eletrónico aos conteúdos das ações de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;
c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.
Artigo 13.º
Cooperação entre a direção regional e a entidade do Governo da República competentes em matéria do desporto
A direção regional e a entidade do Governo da Repú-blica competentes em matéria do desporto devem cooperar estreitamente e prestar assistência mútua a fim de facilitar a aplicação do regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da condição física, sobretudo no que respeita à partilha de informação quanto à emissão dos títulos profissionais de diretor técnico e de técnico de exercício físico e à formação contínua dos recursos humanos.
CAPÍTULO IV
Acesso e funcionamento das instalações desportivas
Artigo 14.º
Presença e identificação do diretor técnico e do técnico de exercício físico
1 - É obrigatória a presença do diretor técnico nas instalações desportivas durante metade do seu período de funcionamento diário e no mínimo de uma hora.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido o desenvolvimento de atividades sem a presença e orientação de um diretor técnico ou de um técnico de exercício físico.
3 - Nas instalações desportivas deve ser afixada a identificação do diretor técnico e do técnico de exercício físico em local visível para os clientes, através de cópia dos respetivos títulos profissionais.
Artigo 15.º
Seguro
1 - As entidades prestadoras de serviços devem dispor de seguro relativo quer à utilização das instalações, quer a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A informação sobre a existência de seguro conforme se refere no número anterior deve estar afixada em local visível para os clientes.
Artigo 16.º
Regulamento interno
1 - As instalações desportivas devem dispor de um regulamento interno, contendo as normas de utilização e de segurança a serem observadas pelos clientes, elaborado e assinado pelo proprietário ou entidade que as explore, se for diferente daquele, e pelo diretor técnico.
2 - O regulamento interno deve estar afixado na entrada e nas áreas de prática e instalações de apoio em local visível para os clientes.
Artigo 17.º
Manual de operações das atividades desenvolvidas
1 - As entidades devem dispor de um manual de operações das atividades, contendo os procedimentos e modos de realização das atividades e utilização dos equipamentos desportivos a serem observados pelos profissionais e pelos clientes, elaborado pelo diretor técnico e assinado por este e pela entidade.
2 - O manual de operações deve seguir as recomendações gerais e específicas que serão aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do desporto.
3 - O manual de operações deve ser afixado na entrada e nas áreas de prática de atividade física desportiva em local visível para os clientes.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
1 - Nas instalações desportivas deve existir um livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.
2 - O proprietário ou entidade que explore a instalação desportiva, se for diferente daquele, deve enviar o original das reclamações, por carta registada e no prazo de dez dias úteis após a sua receção, à direção regional competente em matéria de desporto.
3 - O livro de reclamações deve estar afixado na entrada das instalações desportivas em local visível para os clientes.
Artigo 19.º
Atividades interditas
É vedado possuir, recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de subs-tâncias e métodos proibidos a que se refere a lei antidopagem no desporto.
Artigo 20.º
Acesso e permanência
1 - Pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas ou a participar na atividade a quem se recuse, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios e/ou pratique atos de furto e/ou de violência.
2 - A assistência às atividades só é permitida quando disposta no regulamento interno das instalações desportivas, salvaguardando-se o direito de interdição sempre que tal comprometa o bemestar e a segurança dos clientes e das instalações.
3 - A recolha de imagens nas instalações desportivas, através de fotografia e ou vídeo, só é permitida mediante autorização do proprietário ou da entidade que as explore, se for diferente daquele, e desde que nenhum cliente ou acompanhante manifeste oposição à pessoa autorizada.
Artigo 21.º
Atividades desenvolvidas fora de instalações desportivas
Sempre que as atividades se desenvolvam em espaços que não sejam instalações desportivas devem ser cumpridos os requisitos constantes do presente capítulo, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 22.º
Competência para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no pre-sente diploma compete à direção regional competente em matéria do desporto e a outras autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem participálas à direção regional competente em matéria do desporto, no prazo de quarenta e oito horas, e remeterlhe toda a documentação de que disponham, para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
3 - A entidade fiscalizada deve colaborar com a direção regional competente em matéria do desporto, proporcionandolhe todos os esclarecimentos e os meios materiais e documentais que lhe sejam solicitados.
Artigo 23.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação leve:
a) A não afixação da identificação do diretor técnico e do técnico de exercício físico a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
b) A não afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º;
c) A não afixação do regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º;
d) A não afixação do manual de operações a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
2 - Constitui contraordenação grave:
a) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do previsto no artigo 12.º;
b) A falta de regulamento interno a que se refere o n.º 1
c) A falta do manual de operações a que se refere o do artigo 16.º; n.º 1 do artigo 17.º
3 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício da atividade de diretor técnico sem título profissional ou sem título profissional válido em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
b) O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional ou sem título profissional válido em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de diretor técnico, técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido, salvo no caso dos técnicos de exercício físico ou dos treinadores de desporto que exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços previsto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto;
d) A avaliação, planeamento e prescrição das atividades físicas desportivas aos clientes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do diretor técnico em violação do disposto na alínea a) do artigo 4.º;
e) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um diretor técnico em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
f) A falta de seguro em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
g) A posse, recomendação ou comercialização das subs-tâncias ou métodos a que se refere o artigo 19.º;
h) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados conforme previsto no artigo 22.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 24.º
Coimas
1 - As contraordenações leves são puníveis com coima entre € 250,00 e € 1.000,00, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 1.000,00 e € 2.000,00, se o infrator for uma pessoa coletiva.
2 - As contraordenações graves são puníveis com coima entre € 1.000,00 e € 2.000.00, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 2.000,00 e € 4.000,00, se o infrator for uma pessoa coletiva.
3 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima entre € 2.000,00 e € 4.000,00, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 4.000,00 e € 8.000,00, se o infrator for uma pessoa coletiva.
Artigo 25.º
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade de diretor técnico;
Artigo 27.º
Duração
As sanções acessórias referidas no artigo anterior têm a duração máxima de dois anos a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 28.º
Competência sancionatória
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à direção regional
b) Interdição do exercício da atividade de técnico de exercício físico;
c) Encerramento da instalação. competente em matéria do desporto, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria do desporto.
Artigo 29.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para o Fundo Regional do Desporto.
Artigo 30.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 31.º
Taxas
1 - Os serviços prestados pela direção regional competente em matéria do desporto, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujos valores são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria das finanças e do desporto.
2 - As referidas taxas constituem receita do Fundo Regional do Desporto.
Artigo 32.º
Registo
A direção regional competente em matéria do desporto deve criar e manter atualizado o registo individual de cada diretor técnico e técnico de exercício físico, através de plataforma eletrónica criada para o efeito, composta pelos seguintes elementos:
a) Identificação pessoal;
b) Habilitações académicas ou qualificações profis-c) Título profissional ou títulos profissionais, data de emissão e datas das sucessivas renovações;
d) Data e motivo da revogação ou data da caducidade
e) Ações de formação frequentadas com aproveita-f) Identificação das instalações desportivas onde exerce sionais; mento; o cargo.
Artigo 33.º
Disposição transitória
1 - Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 33/2002/A, de 5 de novembro, licenciados nas áreas do desporto, educação física ou similares, tal como identificadas pela direçãogeral competente em matéria do ensino superior, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer à direção regional competente em matéria do desporto a emissão do título profissional; de título profissional de diretor técnico ou de técnico de exercício físico.
2 - Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer à direção regional competente em matéria do desporto a emissão de título profissional de técnico de exercício físico, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Nível de Qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
Nível 5; lificações:
Nível 5;
Qualificações.
b) Nível de Qualificação do Quadro Europeu das Qua-c) Número de horas previsto no Catálogo Nacional de
3 - Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados e que não cumpram os requisitos elencados no número anterior, devem requerer à direção regional competente em matéria do desporto, no prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício de funções de técnico de exercício físico, válido por um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada a frequência de formação tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.
Artigo 34.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no pre-sente diploma é realizada através de plataforma eletrónica própria, a qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A comunicação da declaração prévia prevista no n.º 4 do artigo 8.º;
b) A emissão e renovação automática dos títulos profissionais de diretor técnico e de técnico de exercício físico;
c) O registo individual de cada diretor técnico e técnico de exercício físico;
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
d) O controlo de ações de formação nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.
Artigo 35.º
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente diploma, as autoridades administrativas competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 33/2002/ A, de 5 de novembro.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2016. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.