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Decreto Legislativo Regional 33/2002/A, de 5 de Novembro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/2002/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

O Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, definiu o regime jurídico da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Importa, pois, proceder à sua aplicação à Região Autónoma dos Açores com as adaptações consideradas necessárias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea m) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea m) do artigo 8.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O regime jurídico da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, aprovado pelo Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores tendo em conta o disposto no presente diploma.

Artigo 2.º
Responsável técnico
1 - A elaboração da portaria prevista no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, relativa à formação exigida ao responsável técnico, compete, na Região, ao membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, a Direcção Regional da Educação Física e Desporto determinará, caso a caso, a formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da instalação desportiva.

Artigo 3.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/99, punível com coima entre (euro) 1500, e (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 5000 e (euro) 14700, no caso de pessoa colectiva.

2 - Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/99, punível com coima entre (euro) 1200 e (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 2500 e (euro) 10000 no caso de pessoa colectiva.

3 - Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/99, punível com coima entre (euro) 750 e (euro) 2250, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 1250 e (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 4.º
Produto das coimas
O produto das coimas por infracção ao presente diploma reverte para o Fundo Regional do Fomento do Desporto.

Artigo 5.º
Encerramento das instalações desportivas
Decretado o encerramento da instalação desportiva, compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa decisão.

Artigo 6.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas ao Instituto Nacional do Desporto no artigo 23.º e ao Centro de Estudos e Formação Desportiva nos artigos 6.º, n.º 4, 7.º e 9.º, todos do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, reportam-se, na Região, à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - As referências feitas ao presidente do Instituto Nacional do Desporto nos artigos 22.º, n.º 3, e 24.º e ao director do Centro de Estudos e Formação Desportiva no artigo 9.º, n.º 5, todos do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, reportam-se, na Região, ao director regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua data de publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Setembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2002.
Pubique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-11 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-07-13 - Declaração de Retificação 3/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M, de 30 de maio, que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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