de 30 de Dezembro
A orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), foi aprovada pelo Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria 662-L/2007, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 573/2008, de 4 de Julho.Pelo despacho 21331/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2008, foi criada a estrutura orgânica flexível dos serviços centrais do IDP, I. P.
A experiência entretanto colhida demonstrou que importa introduzir ajustamentos, mais conformes à realidade e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da missão e atribuições actuais do IDP, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações aos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 10.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aprovados pela Portaria 662-L/2007, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 573/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) O Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional;b) O Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
c) ...
d) ...
e) O Departamento de Instalações Desportivas.4 - Por decisão do presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau designadas por divisão, gabinete ou centro, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, cujo número total não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 12, incluindo as unidades a que se refere o número seguinte, sendo as respectivas competências definidas naquela decisão, a qual é objecto de publicação no Diário da República.
5 - ...
6 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - Os departamentos são dirigidos por directores e as divisões, gabinetes e centros por chefes de divisão, respectivamente cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos cargos dirigentes previstos no presente artigo é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento
Organizacional
1 - O Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional é responsável pela gestão dos recursos humanos do IDP, I.P., promove a organização do trabalho, no quadro dos objectivos e finalidades do IDP, I. P., assegura os procedimentos necessários para a organização e gestão documental e propõe e implementa medidas de modernização e inovação administrativas.
2 - Ao Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional compete:
a) Promover e assegurar o planeamento e a coordenação dos recursos humanos, de acordo com os objectivos estratégicos e operacionais do IDP, I.
P., através dos adequados instrumentos de planeamento e controlo de gestão, com vista à elaboração anual do mapa de pessoal;
b) Proceder ao recrutamento de pessoal de acordo com os planos e procedimentos aprovados;
c) Elaborar projectos de regulamentos e outros normativos aplicáveis ao pessoal;
d) Promover a participação solidária e a co-responsabilização das hierarquias no exercício da função pessoal e apoiar os serviços, a nível central e regional, na aplicação da política definida para os recursos humanos, de forma a garantir a sua universalidade, prestando a assistência técnica necessária e divulgando, de forma sistemática, a informação pertinente;
e) Promover a qualificação dos recursos humanos numa perspectiva de adaptação aos postos de trabalho, elaborando e executando os respectivos planos de formação;
f) Garantir a aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública;
g) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, promovendo o seu cumprimento;
h) Dinamizar as condições para uma análise sistémica e continuada de processos organizacionais, com vista a uma maior rendibilização e eficiência dos recursos;
i) Assegurar a expedição e recepção do expediente geral dos serviços, bem como elaborar e promover a aplicação das normas de tratamento, de gestão, conservação e arquivo;
j) Estudar e promover planos e acções de modernização, nomeadamente através de soluções integradas de reorganização, redesenho e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos;
l) Dinamizar a introdução de mecanismos de qualidade, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados e aumentar a satisfação dos clientes do IDP, I. P.;
m) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 4.º
Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais
1 - O Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais é responsável pela gestão dos recursos financeiros e pela gestão do património do IDP, I. P., concebe, propõe e implementa sistemas de gestão financeira e contabilística, de planeamento e controlo de gestão e de aprovisionamento.
2 - Ao Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais compete:
a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objectivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno;
c) Elaborar os planos anuais e plurianuais e os orçamentos anuais consolidados e assegurar o acompanhamento da respectiva execução numa óptica de gestão e controlo orçamental;
d) Promover a avaliação permanente das actividades desenvolvidas e elaborar os respectivos relatórios de actividades, em articulação com as outras unidades orgânicas;
e) Elaborar a conta de gerência e os relatórios de execução orçamental;
f) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade geral, analítica e de tesouraria;
g) Garantir a arrecadação da receita e o processamento e liquidação da despesa decorrente da actividade do IDP, I. P.;
h) Elaborar os procedimentos inerentes à contratação pública;
i) Realizar as acções necessárias à conservação e manutenção do património do IDP, I. P., e do que lhe estiver afecto e manter o respectivo inventário actualizado;
j) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel e assegurar o respectivo registo central;
l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 7.º
Departamento de Instalações Desportivas
1 - O Departamento de Instalações Desportivas desenvolve e acompanha as atribuições gerais da administração pública desportiva central relativas à promoção e qualificação das instalações desportivas.
2 - O Departamento de Instalações Desportivas assegura, ainda, a gestão dos centros nacionais de alto rendimento.
3 - Ao Departamento de Instalações Desportivas compete:
a) Assegurar a gestão das instalações desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, dos Complexos Desportivos da Lapa e de Lamego, bem como do Pavilhão da Ajuda, promovendo a melhoria das condições dos serviços de apoio ao desenvolvimento da prática desportiva e coordenar a elaboração dos projectos e o acompanhamento das obras no âmbito das intervenções de modernização e reabilitação;
b) Promover a elaboração de estudos e propostas, em articulação com outras autoridades administrativas e com as organizações representativas do sistema desportivo, tendo em vista o estabelecimento e actualização de directivas e normas orientadoras para a qualidade das instalações desportivas, em especial no âmbito da segurança, salubridade e funcionalidade técnico-desportiva;
c) Assegurar a participação e o acompanhamento dos estudos e trabalhos de produção e transposição de normas e especificações técnicas europeias e internacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Qualidade e do Comité Europeu de Normalização (CEN), que sejam aplicáveis a instalações e equipamentos desportivos, promovendo a sua divulgação e adopção generalizada;
d) Analisar, acompanhar e dar parecer sobre os programas e planos de ordenamento do território em matéria de instalações desportivas, no quadro da promoção e desenvolvimento equilibrado de redes de equipamentos e serviços desportivos;
e) Exercer, relativamente às instalações desportivas, as atribuições legalmente conferidas ao IDP, I. P., incluindo a coordenação e acompanhamento dos procedimentos de vistoria e licenciamento nos casos previstos na lei;
f) Organizar e manter actualizados, em bases de dados, registos de informação respeitantes à segurança de equipamentos desportivos, bem como das licenças emitidas e condições de funcionamento dos recintos desportivos, nos casos aplicáveis;
g) Promover o desenvolvimento dos estudos e proceder à recolha e divulgação de informação técnica relevante sobre planeamento, programação, construção e modernização de instalações desportivas;
h) Acompanhar, no quadro da cooperação técnica e financeira, os programas de intervenção em instalações desportivas, designadamente no âmbito dos contratos-programa entre o IDP, I. P., e outras entidades;
i) Promover e coordenar a elaboração do cadastro e o registo de dados e de indicadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, compreendendo o levantamento e tratamento dos indicadores de caracterização do parque de instalações desportivas nacional, em articulação com os sectores responsáveis pelos restantes componentes da Carta Desportiva Nacional;
j) Prestar apoio técnico às entidades envolvidas na promoção e modernização de instalações desportivas, designadamente no âmbito da emissão de pareceres técnicos e da prestação de consultoria técnica;
l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 10.º
1 - ...
2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projectos são chefiadas por coordenadores, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia do 2.º grau.3 - A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e o modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.»
Artigo 2.º
Republicação
São republicados em anexo, com a redacção actual, os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Artigo 3.º
Comissões de serviço em curso
As comissões de serviço em curso mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em 27 de Setembro de 2010.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL, I. P.
(republicação a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 1.º
Estrutura
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abreviadamente designado por IDP, I. P., estrutura-se em serviços centrais e serviços desconcentrados.2 - A organização interna do IDP, I. P., contempla unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por departamentos, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao presidente.
3 - São unidades orgânicas de 1.º grau:
a) O Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional;b) O Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
c) O Departamento de Medicina Desportiva;
d) O Departamento de Desenvolvimento Desportivo;e) O Departamento de Instalações Desportivas.
4 - Por decisão do presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau designadas por divisão, gabinete ou centro, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, cujo número total não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 12, incluindo as unidades a que se refere o número seguinte, sendo as respectivas competências definidas naquela decisão, a qual é objecto de publicação no Diário da República.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, desde já, criados os Centros de Medicina Desportiva do Porto e de Coimbra, integrados no Departamento de Medicina Desportiva, e o Gabinete Jurídico e de Auditoria, que funciona na dependência directa do presidente.
6 - O IDP, I. P., dispõe de serviços territorialmente desconcentrados, com a natureza de unidades orgânicas de 1.º grau, designados por direcções regionais, cujo âmbito territorial corresponde ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT II) do continente.
Artigo 2.º
Direcção e chefia de unidades orgânicas
1 - Os departamentos são dirigidos por directores e as divisões, gabinetes e centros por chefes de divisão, respectivamente cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus.
2 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por directores regionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - Os directores regionais podem ser coadjuvados por subdirectores regionais, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo, no total, o seu número ser superior a dois.
4 - Aos cargos dirigentes previstos no presente artigo é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 3.º
Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento
Organizacional
1 - O Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional é responsável pela gestão dos recursos humanos do IDP, I.P., promove a organização do trabalho, no quadro dos objectivos e finalidades do IDP, I. P., assegura os procedimentos necessários para a organização e gestão documental e propõe e implementa medidas de modernização e inovação administrativas.
2 - Ao Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional compete:
a) Promover e assegurar o planeamento e a coordenação dos recursos humanos, de acordo com os objectivos estratégicos e operacionais do IDP, I.
P., através dos adequados instrumentos de planeamento e controlo de gestão, com vista à elaboração anual do mapa de pessoal;
b) Proceder ao recrutamento de pessoal de acordo com os planos e procedimentos aprovados;
c) Elaborar projectos de regulamentos e outros normativos aplicáveis ao pessoal;
d) Promover a participação solidária e a co-responsabilização das hierarquias no exercício da função pessoal e apoiar os serviços, a nível central e regional, na aplicação da política definida para os recursos humanos, de forma a garantir a sua universalidade, prestando a assistência técnica necessária e divulgando, de forma sistemática, a informação pertinente;
e) Promover a qualificação dos recursos humanos numa perspectiva de adaptação aos postos de trabalho, elaborando e executando os respectivos planos de formação;
f) Garantir a aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública;
g) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, promovendo o seu cumprimento;
h) Dinamizar as condições para uma análise sistémica e continuada de processos organizacionais, com vista a uma maior rendibilização e eficiência dos recursos;
i) Assegurar a expedição e recepção do expediente geral dos serviços, bem como elaborar e promover as normas de tratamento, de gestão, conservação e arquivo;
j) Estudar e promover planos e acções de modernização, nomeadamente através de soluções integradas de reorganização, redesenho e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos;
l) Dinamizar a introdução de mecanismos de qualidade, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados e aumentar a satisfação dos clientes do IDP, I. P.;
m) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 4.º
Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais
1 - O Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais é responsável pela gestão dos recursos financeiros e pela gestão do património do IDP, I. P., concebe, propõe e implementa sistemas de gestão financeira e contabilística, de planeamento e controlo de gestão e de aprovisionamento.
2 - Ao Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais compete:
a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objectivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno;
c) Elaborar os planos anuais e plurianuais e os orçamentos anuais consolidados e assegurar o acompanhamento da respectiva execução numa óptica de gestão e controlo orçamental;
d) Promover a avaliação permanente das actividades desenvolvidas e elaborar os respectivos relatórios de actividades, em articulação com as outras unidades orgânicas;
e) Elaborar a conta de gerência e os relatórios de execução orçamental;
f) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade geral, analítica e de tesouraria;
g) Garantir a arrecadação da receita e o processamento e liquidação da despesa decorrente da actividade do IDP, I. P.;
h) Elaborar os procedimentos inerentes à contratação pública;
i) Realizar as acções necessárias à conservação e manutenção do património do IDP, I. P., e o que lhe estiver afecto e manter o respectivo inventário actualizado;
j) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel e assegurar o respectivo registo central;
l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 5.º
Departamento de Medicina Desportiva
1 - O Departamento de Medicina Desportiva presta apoio médico-desportivo aos praticantes de desporto.2 - Ao Departamento de Medicina Desportiva compete:
a) Garantir a prestação de assistência médica aos praticantes de desporto e praticantes de alto rendimento;
b) Assegurar a definição e o aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como a realização de exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;
c) Assegurar a formação de técnicos desportivos, bem como de estágios de aperfeiçoamento nas diferentes áreas da medicina desportiva;
d) Colaborar com a Ordem dos Médicos no processo de credenciação em medicina desportiva;
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas, pelo presidente.
3 - O Departamento de Medicina Desportiva integra as seguintes unidades orgânicas de 2.º grau:
a) O Centro de Medicina Desportiva do Porto, cuja área de actuação geográfica abrange a NUT II do Norte;
b) O Centro de Medicina de Coimbra, cuja área de actuação geográfica abrange a NUT II do Centro.
4 - Na área de actuação geográfica que abrange as NUT II de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, o apoio médico-desportivo aos praticantes de desporto é assegurado directamente pelo Departamento de Medicina Desportiva.
Artigo 6.º
Departamento de Desenvolvimento Desportivo
1 - O Departamento de Desenvolvimento Desportivo promove, dinamiza e apoia a prática desportiva regular e de alto rendimento, bem como a actividade física em geral.
2 - Ao Departamento de Desenvolvimento Desportivo compete:
a) Promover a mobilização da população para a actividade física e desportiva;
b) Apoiar, nos termos legais, os clubes de praticantes e as associações promotoras de desporto;
c) Garantir uma adequada articulação entre entidades, públicas e privadas, que desenvolvam acções no âmbito do desporto federado;
d) Apreciar os procedimentos de concessão de apoio técnico, material e financeiro ao desenvolvimento de acções no âmbito do desporto federado, bem como no âmbito do desporto para todos;
e) Organizar e manter actualizado o registo nacional de clubes, federações desportivas e demais entidades com intervenção na área do desporto;
f) Organizar e manter actualizado o registo nacional de pessoas singulares e colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos;
g) Apoiar a preparação e a participação dos praticantes desportivos, designadamente dos desportistas de alto rendimento e das selecções nacionais, nas principais competições internacionais;
h) Garantir o apoio à organização de grandes eventos desportivos;
i) Assegurar, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, um regime de certificação profissional na área do desporto;
j) Homologar cursos de formação profissional na área do desporto e emitir os respectivos certificados de formação profissional;
l) Elaborar e manter actualizada a Carta Desportiva Nacional, assegurando que os dados constantes da mesma são integrados no sistema estatístico nacional;
m) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 7.º
Departamento de Instalações Desportivas
1 - O Departamento de Instalações Desportivas desenvolve e acompanha as atribuições gerais da administração pública desportiva central relativas à promoção e qualificação das instalações desportivas.
2 - O Departamento de Instalações Desportivas assegura, ainda, a gestão dos centros nacionais de alto rendimento.
3 - Ao Departamento de Instalações Desportivas compete:
a) Assegurar a gestão das instalações desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, dos Complexos Desportivos da Lapa e de Lamego, bem como do Pavilhão da Ajuda, promovendo a melhoria das condições dos serviços de apoio ao desenvolvimento da prática desportiva e coordenar a elaboração dos projectos e o acompanhamento das obras no âmbito das intervenções de modernização e reabilitação;
b) Promover a elaboração de estudos e propostas, em articulação com outras autoridades administrativas e com as organizações representativas do sistema desportivo, tendo em vista o estabelecimento e actualização de directivas e normas orientadoras para a qualidade das instalações desportivas, em especial no âmbito da segurança, salubridade e funcionalidade técnico-desportiva;
c) Assegurar a participação e o acompanhamento dos estudos e trabalhos de produção e transposição de normas e especificações técnicas europeias e internacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Qualidade e do Comité Europeu de Normalização (CEN), que sejam aplicáveis a instalações e equipamentos desportivos, promovendo a sua divulgação e adopção generalizada;
d) Analisar, acompanhar e dar parecer sobre os programas e planos de ordenamento do território em matéria de instalações desportivas, no quadro da promoção e desenvolvimento equilibrado de redes de equipamentos e serviços desportivos;
e) Exercer, relativamente às instalações desportivas, as atribuições legalmente conferidas ao IDP, I. P., incluindo a coordenação e acompanhamento dos procedimentos de vistoria e licenciamento nos casos previstos na lei;
f) Organizar e manter actualizados, em bases de dados, registos de informação respeitantes à segurança de equipamentos desportivos, bem como das licenças emitidas e condições de funcionamento dos recintos desportivos, nos casos aplicáveis;
g) Promover o desenvolvimento dos estudos e proceder à recolha e divulgação de informação técnica relevante sobre planeamento, programação, construção e modernização de instalações desportivas;
h) Acompanhar, no quadro da cooperação técnica e financeira, os programas de intervenção em instalações desportivas, designadamente no âmbito dos contratos-programa entre o IDP, I. P., e outras entidades;
i) Promover e coordenar a elaboração do cadastro e o registo de dados e de indicadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, compreendendo o levantamento e tratamento dos indicadores de caracterização do parque de instalações desportivas nacional, em articulação com os sectores responsáveis pelos restantes componentes da Carta Desportiva Nacional;
j) Prestar apoio técnico às entidades envolvidas na promoção e modernização de instalações desportivas, designadamente no âmbito da emissão de pareceres técnicos e da prestação de consultoria técnica;
l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 8.º
Gabinete Jurídico e de Auditoria
1 - Ao Gabinete Jurídico e de Auditoria é responsável pela prestação de apoio jurídico, pela coordenação do desenvolvimento do enquadramento legal do sector, bem como pelo sistema de controlo interno.2 - Ao Gabinete Jurídico e de Auditoria compete:
a) Prestar assessoria ao presidente e restantes unidades orgânicas do IDP, I.
P.;
b) Colaborar na elaboração de diplomas legais;
c) Intervir nos processos judiciais em que o IDP, I. P., seja parte;
d) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos;
e) Verificar a conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade desportiva;
f) Proceder a actos de auditoria interna;
g) Acompanhar os processos de infracção e de pré-contencioso instaurados pela Comissão Europeia contra o Estado Português, em matérias que envolvam a área do desporto;h) Colaborar nas acções de controlo externas efectuadas aos serviços do IDP, I. P.;
i) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 9.º
Direcções regionais
1 - As direcções regionais asseguram e acompanham as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo IDP, I. P., a nível regional, de acordo com o respectivo plano de actividades e em colaboração com os serviços centrais.
2 - Às direcções regionais compete:
a) Garantir uma permanente articulação com as demais entidades públicas e privadas, colectivas ou singulares que, na respectiva área de actuação, desenvolvem acções no âmbito do desporto, nomeadamente com o movimento associativo, as escolas e as autarquias locais;b) Assegurar um conhecimento actualizado da situação desportiva nacional;
c) Detectar as necessidades das populações em matéria de actividade física e desportiva;
d) Proceder à constituição de um ficheiro de praticantes, de clubes, de associações, bem como instalações desportivas e proceder à sua actualização;
e) Colaborar com as entidades desportivas competentes na actualização permanente da Carta Desportiva Nacional;
f) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Equipas de projecto
1 - O presidente pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de quatro equipas.2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projectos são chefiadas por coordenadores, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia do 2.º grau.
3 - A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e o modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.
Artigo 11.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, e no n.º 5 do artigo 1.º da presente portaria, as comissões de serviço dos dirigentes de nível intermédio do 2.º grau e respectivas estruturas orgânicas e funcionais dos serviços centrais, previstas nos estatutos anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, mantêm-se pelo prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria ou até à criação das unidades orgânicas de 2.º grau previstas no n.º 4 do artigo 1.º, se esta ocorrer dentro daquele prazo.