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Portaria 142-B/2021, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Portaria 142-B/2021

de 8 de julho

Sumário: Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, foram adotadas diversas medidas com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19 que, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, têm necessariamente impacto no movimento associativo, ao imporem limitações à prática desportiva e ao condicionarem a capacidade de gerar receitas que permitam a subsistência do movimento associativo desportivo.

Nesta sequência, o Governo lançou diversas medidas de apoio ao setor desportivo, entre as quais, as aprovadas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, designadamente a medida REATIVAR DESPORTO destinada à revitalização dos clubes desportivos constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, através de um instrumento de apoio à tesouraria das entidades que atuam no âmbito federativo, setor particularmente afetado pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez, bem como a revitalização da respetiva atividade.

Nestes termos, importa aprovar a regulamentação da referida medida REATIVAR DESPORTO, incluída no Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 8 de julho de 2021.

ANEXO

Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições e os termos da atribuição de apoios no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO, incluída no Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, sob a forma de subsídio a fundo perdido, não reembolsável, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março.

2 - A medida REATIVAR DESPORTO destina-se a todos os clubes desportivos, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 5/2007, de 15 de janeiro, que desenvolvam atividade desportiva enquadrada por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, com sede em Portugal continental.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - A submissão da candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado online após o registo no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), entre o dia 9 de julho de 2021 e o dia 16 de agosto de 2021.

2 - O clube desportivo que pretenda submeter candidatura nos termos do número anterior, deve preencher, à data da mesma, os seguintes requisitos:

a) Constituição nos termos legais e sede social em território continental;

b) Desenvolvimento de prática desportiva federada:

i) Na época de 2018/2019, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2019, comprovada pelas respetivas federações desportivas;

ii) Na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, apenas para clubes desportivos que tenham iniciado atividade desportiva nessa época, comprovado pelas respetivas federações desportivas.

3 - Para efeitos do presente regulamento, quando sejam solicitados elementos relativos à época de 2018/2019:

a) Nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil e para as modalidades em que o clube tinha oferta de modalidades na época de 2019, são reportados dados dessa época, para as respetivas modalidades desportivas;

b) Nos casos em que o clube desportivo tenha iniciado a sua atividade federada, numa determinada modalidade, na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, devem ser considerados os dados destas épocas, para as respetivas modalidades.

4 - Cada clube desportivo apenas pode apresentar uma candidatura.

5 - Da candidatura constam os seguintes elementos relativos ao desenvolvimento de atividade do clube desportivo:

a) Indicação das federações desportivas em que o clube se encontra filiado, bem como, nesse âmbito, das atividades desportivas desenvolvidas, na época desportiva de 2018/2019;

b) Descrição das modalidades desportivas promovidas na época desportiva de 2018/2019;

c) Identificação do número total de atletas que participaram em quadros competitivos regulares organizados no âmbito das federações desportivas na época de 2018/2019;

d) Número de atletas federados, nas épocas de 2018/2019 e 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, por federação desportiva, escalão e género;

e) Identificação do número total de atletas enquadrados no desporto adaptado;

f) Identificação dos treinadores de desporto inscritos em federações desportivas na época de 2018/2019.

6 - As candidaturas são acompanhadas pelos seguintes elementos relativos aos clubes desportivos:

a) Cartão de identificação de pessoa coletiva ou comprovativo do número de identificação de pessoa coletiva;

b) Número de Identificação da Segurança Social;

c) Cópia da escritura pública de constituição, quando aplicável;

d) Cópia da publicação dos estatutos no Diário da República, quando aplicável;

e) Cópia da ata da eleição dos órgãos sociais em exercício;

f) Certidão de situação tributária regularizada ou autorização para consulta da situação tributária no sítio da Internet da Autoridade Tributária disponível até ao momento da celebração do contrato-programa;

g) Certidão de situação contributiva regularizada ou autorização para consulta da situação contributiva no sítio da Internet da Segurança Social disponível até ao momento da confirmação da celebração do contrato-programa;

h) Dados de identificação bancária.

7 - Os elementos previstos no n.º 5 são de preenchimento obrigatório no formulário de submissão de candidatura que, igualmente, disponibiliza uma área para submissão dos documentos previstos no número anterior.

Artigo 3.º

Cálculo do apoio

1 - Na atribuição do apoio é considerado o valor de (euro) 50,00 por praticante desportivo federado, na época de 2018/2019, multiplicado pelo fator de modelação calculado nos termos do número seguinte.

2 - O cálculo do fator de modelação resulta da soma dos seguintes ponderadores:

a) Quebra da atividade desportiva federada:

i) Para os clubes desportivos com uma redução de pelo menos 80 % de praticantes na época de 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, em relação à época de 2018/2019, a ponderação é de 30 %;

ii) Para os clubes desportivos com uma redução inferior a 80 % de praticantes na época de 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, em relação à época de 2018/2019, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

b) Praticantes desportivos em escalões de formação:

i) Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram pelo menos 75 % de praticantes desportivos até juniores inclusive, a ponderação é de 20 %;

ii) Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram menos de 75 % de praticantes desportivos até juniores inclusive, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

c) Quadros competitivos formais:

i) Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram pelo menos 80 % dos seus praticantes desportivos a participar em quadros competitivos regulares de federações desportivas, a ponderação é de 10 %;

ii) Para os clubes desportivos que na época de 2018/2019 tiveram menos de 80 % dos seus praticantes desportivos a participar em quadros competitivos regulares de federações desportivas, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

d) Técnicos qualificados:

i) Para os clubes com um rácio de pelo menos um treinador de desporto qualificado por cada 30 praticantes desportivos na época de 2018/2019, a ponderação é de 10 %;

ii) Para os clubes com um rácio inferior a 1 treinador de desporto qualificado por cada 30 praticantes desportivos na época de 2018/2019, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

e) Desporto adaptado: é considerado o número de praticantes desportivos federados em modalidades adaptadas na época de 2018/2019, nos seguintes termos:

i) 0 praticantes: a ponderação é de 0 %;

ii) 1 a 9 praticantes: a ponderação é de 5 %;

iii) 10 ou mais praticantes: a ponderação é de 10 %;

f) Desporto feminino:

i) Para os clubes desportivos que, na época de 2018/2019, tiveram pelo menos 50 % de praticantes do género feminino, a ponderação é de 10 %;

ii) Para os clubes desportivos que, na época de 2018/2019, tiveram menos de 50 % de praticantes do género feminino, o fator de ponderação é calculado de forma diretamente proporcional ao previsto na subalínea anterior;

g) Estratificação de risco de contágio por SARS-CoV-2 para cada modalidade desportiva conforme previsto nos anexos 2) e 3) da Orientação n.º 36/2020, de 25/08/2020, da Direção-Geral da Saúde, na sua atual redação, sendo, para este efeito, efetuada uma média da ponderação de cada modalidade:

i) Modalidade desportiva de baixo risco: a ponderação é de 0 %;

ii) Modalidade desportiva de médio risco: a ponderação é de 5 %;

iii) Modalidade desportiva de alto risco: a ponderação é de 10 %.

3 - O valor do apoio determinado no n.º 1 pode ser majorado, em 15 %, em função da localização geográfica do clube, nos clubes com sede em territórios de baixa densidade, desde que não seja ultrapassado o valor máximo de (euro) 50,00 por cada praticante desportivo federado na época de 2018/2019.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os concelhos que constam da listagem anexa à Portaria 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.

Artigo 4.º

Avaliação e decisão das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas submetidas cabe ao IPDJ, I. P.

2 - Para validação dos dados a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 2.º o IPDJ, I. P., solicita informação às respetivas federações desportivas.

3 - A informação não confirmada, nos termos do número anterior, determina a sua não consideração para efeitos da candidatura.

4 - O IPDJ, I. P., comunica ao clube desportivo o sentido provável da decisão com a indicação, se aplicável, do montante de apoio apurado através da plataforma SIEC, dispondo o clube do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, em sede de audiência prévia.

5 - A decisão quanto à candidatura é comunicada ao clube através da plataforma SIEC.

Artigo 5.º

Formalização do apoio

1 - A concessão do apoio é formalizada através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre o IPDJ, I. P., e o clube desportivo.

2 - A transferência do apoio financeiro ocorre em duas tranches a definir no contrato-programa:

a) 1.ª tranche: após a assinatura do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, entre o IPDJ, I. P., e o clube desportivo;

b) 2.ª tranche: após a apresentação, por parte do clube desportivo, e validação pelo IPDJ, I. P., do relatório intermédio previsto no artigo 7.º

3 - O montante da 2.ª tranche prevista na alínea b) do número anterior depende da observação sequencial dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Apresentação, no período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, de um montante de despesas elegíveis igual ou superior a 50 % do total apoio previsto, sendo que a apresentação de um valor de despesas entre 35 % e 49 % resultará na não transferência da 2.ª tranche, e a apresentação de um valor inferior a 34 % implicará a necessidade de devolução dos montantes já transferidos e não executados;

b) Filiação de pelo menos 85 % dos atletas declarados para a época de 2018/19 na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório intermédio, sendo reduzido o montante total de apoio de forma diretamente proporcional caso não se observe este pressuposto;

c) Manutenção, na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório intermédio, do número total de treinadores de desporto inscritos nas federações, comparativamente com a época de 2018/2019, sendo que um número de treinadores inferior implica uma penalização de 10 % no montante total de apoio atribuído.

4 - O contrato-programa é publicitado na página de Internet do IPDJ, I. P., nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento.

5 - O clube desportivo beneficiário do apoio encontra-se obrigado a publicitar o nome da medida, por extenso, e os logótipos do IPDJ, I. P., em todos os suportes gráficos e digitais ou ações de promoção e/ou divulgação produzidos.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A execução do apoio fica sujeita à fiscalização do IPDJ, I. P.

2 - A prestação de falsas informações determina a restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 7.º

Relatórios intermédio e final

1 - O clube desportivo beneficiário do apoio apresenta um relatório intermédio, em modelo a disponibilizar na plataforma SIEC, com a seguinte informação:

a) Despesas efetuadas, sendo elegíveis as realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 30 setembro de 2021, nos termos previstos no artigo 8.º;

b) Número de praticantes desportivos inscritos nas federações desportivas na época em curso à data da apresentação do relatório;

c) Número de treinadores de desporto inscritos nas federações desportivas na época em curso à data da apresentação do relatório.

2 - O clube beneficiário do apoio apresenta, um relatório final, em modelo a disponibilizar na plataforma SIEC, quanto à execução do apoio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Balancete analítico do centro de custos, antes do apuramento de resultados e do registo contabilístico da receita referente ao apoio concedido ou lista de despesas, utilizando o modelo próprio para o efeito;

b) Relatório e Contas do clube, acompanhado da ata da assembleia geral com a sua aprovação.

3 - A não demonstração da execução de montantes apoiados determina a sua devolução.

4 - A não entrega dos relatórios intermédio e final, nos termos previstos no presente artigo, determina a devolução do montante do apoio.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 1 de janeiro de 2021:

a) Despesas de funcionamento:

i) Pessoal, designadamente pessoal administrativo, técnico, logístico, limpeza, exceto órgãos sociais;

ii) Seguros, designadamente de instalações, de pessoal, de atletas e de eventos;

iii) Rendas, designadamente da sede, de instalações desportivas ou de espaços de arrumação de material;

iv) Manutenção, designadamente dos espaços e equipamentos diretamente relacionados com a atividade desportiva desenvolvida, com exceção das despesas com infraestruturas;

v) Água, eletricidade, gás, designadamente as relativas aos espaços da sede ou de prática desportiva;

vi) Representação e deslocações, designadamente de atletas e equipa técnica a provas ou representações, que contenham menção à prova ou representação, com inclusão da designação, local e datas;

vii) Comunicações, designadamente as relativas aos espaços da sede ou de prática desportiva;

viii) Material de escritório, designadamente o material indispensável ao funcionamento administrativo do clube desportivo;

ix) Higiene, segurança e conforto, designadamente materiais para primeiros socorros ou segurança sanitária;

x) Específicas de atividade, designadamente exames desportivos, taxas de filiação, diretamente relacionadas com a atividade desportiva que desenvolve e que não sejam de investimento;

xi) Outras, designadamente as diretamente relacionadas com os serviços administrativos da entidade e/ou atividade desportiva que desenvolve, que não sejam de investimento;

b) Despesas de investimento, nomeadamente a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com os serviços administrativos e/ou atividade desportiva que desenvolve, a aquisição de equipamentos, a título de exemplo, para modernização digital.

Artigo 9.º

Defesa da integridade e da ética desportivas

1 - Constitui obrigação dos clubes desportivos apoiados o cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal e do Conselho Nacional do Desporto, bem como da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo.

2 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões no âmbito do processo de atribuição de apoio previsto no presente regulamento são apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 11.º

Regulamento Geral de Proteção de Dados

O tratamento dos dados pessoais das entidades candidatas é realizado no estrito cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4582632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-26 - Portaria 178/2021 - Educação

    Procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Portaria 263/2021 - Educação

    Procede à segunda alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, e alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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