de 26 de agosto
Sumário: Procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria 142-B/2021, de 8 de julho.
A Portaria 142-B/2021, de 8 de julho, aprovou o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva.
Com vista a garantir que mais clubes possam beneficiar da medida REATIVAR DESPORTO, justifica-se prorrogar o período de candidatura previsto no respetivo regulamento. Por outro lado, agilizam-se os procedimentos de submissão de elementos relativos ao desenvolvimento da atividade do clube desportivo no âmbito da candidatura.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria 142-B/2021, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva
O artigo 2.º do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria 142-B/2021, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A submissão da candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado online após o registo no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), entre o dia 9 de julho de 2021 e o dia 4 de setembro de 2021.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) Número de identificação da segurança social ou declaração da segurança social em como não se encontra inscrito;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
7 - Os elementos previstos no n.º 5 são de disponibilização obrigatória no momento da candidatura.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria 142-B/2021, de 8 de julho.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 20 de agosto de 2021.
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