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Decreto-lei 271/2009, de 1 de Outubro

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Sumário

Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/2009

de 1 de Outubro

O programa do XVII Governo Constitucional define como objectivo, entre outros, o incremento de hábitos de participação continuada da população na prática desportiva num ambiente seguro e saudável.

Nesta medida, a Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, prevê a necessidade de serem definidas as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, estabelecendo ainda que não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.

Por seu turno, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto estabelece que as entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as instalações desportivas.

O Decreto-Lei 385/99, de 28 de Agosto, que definiu o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, revelou-se insuficiente, e mesmo incoerente, quer quanto ao seu objecto quer quanto ao seu âmbito. O facto de nunca ter sido regulamentado obstou, ainda, à sua plena aplicação.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho, veio estabelecer o novo regime jurídico das instalações desportivas de uso público, procedendo à revogação do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, e prevendo a existência de um director ou responsável pelas instalações desportivas.

Desta forma, vem o presente decreto-lei definir a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração.

Visa-se, assim, contribuir para que as actividades físicas e desportivas decorram em segurança, tendo em vista o bem-estar e a saúde dos cidadãos.

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as actividades físicas e desportivas que, desde logo, sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por uma federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva. Ficam igualmente excluídas, aquelas que tenham como destinatários determinados grupos de cidadãos ou que decorram em instalações desportivas localizadas em determinados estabelecimentos.

No âmbito do exercício de uma cidadania responsável reconhece-se o direito à prática de actividades físicas e desportivas desenvolvidas sem enquadramento técnico, caso em que o cidadão assume conscientemente a responsabilidade inerente à prática das mesmas.

Ainda neste âmbito, o presente decreto-lei não se aplica, igualmente, às actividades físicas e desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades, esclarecendo-se, desta forma, uma questão que suscitava dúvidas.

Pelo presente decreto-lei é instituída a figura do director técnico (DT), pessoa singular que assume a direcção e a responsabilidade pela actividade ou actividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas.

O DT deve ser titular do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física e deve frequentar acções de formação contínua durante o período de validade da sua inscrição.

É obrigatória a inscrição de um DT, junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

(IDP, I. P.), para a realização das actividades desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo a inscrição validade de cinco anos.

No que respeita à qualificação dos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas, distinguem-se duas situações: os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas não compreendidas no objecto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem, igualmente, ser titulares do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física; aos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas compreendidas no objecto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro.

Refira-se ainda, neste âmbito, o regime transitório previsto, pelo qual se possibilita, por um lado, a todos os profissionais que não preencham os requisitos previstos no presente decreto-lei, requererem junto do IDP, I. P., o reconhecimento das suas competências actuais e, por outro lado, que os profissionais que venham a ser titulares de qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações possam, igualmente, no prazo de dois anos contados da data de publicação do presente decreto-lei, requerer junto do mesmo Instituto o reconhecimento das competências entretanto adquiridas.

As instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.

Por outro lado, nas instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos.

Face ao quadro legal ainda vigente, o regime sancionatório é agravado e, para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida, podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição de realização das actividades físicas e desportivas nas instalações desportivas ou o encerramento da instalação desportiva.

Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas disposições expressas no presente decreto-lei, a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica pode determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na sua totalidade ou em parte.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei não se aplica às actividades físicas e desportivas que:

a) Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objecto social;

b) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;

c) Se destinem exclusivamente aos membros das forças armadas e das forças de segurança;

d) Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico;

e) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

f) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária;

g) Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico.

2 - O presente decreto-lei não se aplica, igualmente, às actividades físicas e desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis as definições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho.

CAPÍTULO II

Direcção e responsabilidade pelas actividades físicas e desportivas

Artigo 4.º

Director técnico

O director técnico (DT) é a pessoa singular que assume a direcção e a responsabilidade pela actividade ou actividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas referidas no artigo 1.º

Artigo 5.º

Funções

O DT desempenha as seguintes funções:

a) Coordenar a prescrição e avaliação aos utentes de actividades físicas e desportivas;

b) Coordenar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

c) Coordenar a produção das actividades físicas e desportivas;

d) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as actividades físicas e desportivas nelas desenvolvidas;

e) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 6.º

Deveres

O DT deve actuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da actividade física e desportiva num ambiente de qualidade e segurança.

Artigo 7.º

Formação

1 - O DT deve ser titular do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DT deve frequentar acções de formação contínua durante o período de validade da sua inscrição.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - É obrigatória a inscrição de um DT junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

(IDP, I. P.), para a realização das actividades desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei.

2 - A inscrição é feita em registo próprio organizado pelo IDP, I. P.

3 - A inscrição é requerida pela entidade que promove as actividades físicas e desportivas, nas quais o DT pretende exercer as suas funções.

4 - Na inscrição devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do DT;

b) Formação contínua de que é titular;

c) Certificado referido no artigo 11.º;

d) Indicação da actividade ou actividades físicas e desportivas, bem como da instalação desportiva, em que o promotor das actividades desportivas pretende que o DT venha a exercer as respectivas funções.

Artigo 9.º

Validade e renovação da inscrição

1 - A inscrição do DT tem a validade de cinco anos, devendo ser renovada, findo este prazo, mediante a indicação de elementos novos em relação aos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - A renovação da inscrição do DT implica, obrigatoriamente, a frequência de acções de formação contínua de actualização técnica e científica, como tal reconhecidas pelo IDP, I. P.

Artigo 10.º

Recusa e cancelamento da inscrição

1 - É recusada a inscrição do DT que não dispuser, nos termos do presente decreto-lei, de formação adequada titulada pelo certificado referido no artigo 11.º 2 - Quando o DT deixar de exercer as funções objecto de inscrição, a entidade que requereu ou o próprio devem, no prazo de 15 dias contados a partir dessa data, requerer junto do IDP, I. P., o cancelamento da sua inscrição.

3 - A inscrição é, igualmente, cancelada, quando se verifique a violação dos deveres constantes do artigo 6.º

Artigo 11.º

Emissão do certificado

Para efeitos da emissão do certificado de DT, pelo IDP, I. P., devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Requerimento, mencionando a instalação desportiva na qual o candidato pretende exercer funções;

b) Documentos de habilitação comprovativos de:

i) Titularidade do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação

Física;

ii) Titularidade de quaisquer outros graus académicos, ou formações não conferentes de grau com relevo para a respectiva pretensão;

iii) Ter sido beneficiário de licença anterior, se for o caso.

Artigo 12.º

Identificação

Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.

Artigo 13.º

Qualificação dos profissionais responsáveis pela orientação e condução do

exercício de actividades físicas e desportivas

1 - Aos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas não compreendidas no objecto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no artigo 7.º 2 - Aos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas compreendidas no objecto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro.

3 - Os profissionais a que se refere o n.º 1 devem ser titulares de cédula profissional, cuja emissão e renovação compete ao IDP, I. P.

4 - O modelo da cédula é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 14.º

Funções dos profissionais responsáveis pelo exercício de actividades físicas e

desportivas

Os profissionais mencionados no artigo anterior desempenham, entre outras, as seguintes funções:

a) Avaliar e prescrever aos utentes, em coordenação com o DT, as actividades físicas e desportivas;

b) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as actividades físicas e desportivas nelas desenvolvidas;

c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

d) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

CAPÍTULO III

Funcionamento das instalações desportivas

Artigo 15.º

Seguro

1 - As instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.

2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.

Artigo 16.º

Actividades interditas

Nas instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

Artigo 17.º

Regulamento interno

1 - As instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização a ser observadas pelos utentes, o qual é ser assinado pelo DT.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na recepção e na zona de acesso às áreas de actividade física ou desportiva e instalações de apoio.

Artigo 18.º

Acesso e permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de furto ou de violência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:

a) A realização de actividades físicas e desportivas, nas instalações desportivas, que não tenham sido prescritas pelo DT;

b) A abertura da instalação desportiva sem um DT validamente inscrito;

c) O exercício da actividade de DT sem inscrição válida;

d) A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 12.º;

e) O desempenho de funções por outros recursos humanos em violação do disposto no artigo 13.º;

f) A falta do seguro a que se refere o artigo 15.º;

g) A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 16.º;

h) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;

i) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 15.º;

j) A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 17.º

Artigo 21.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3740,98, para pessoas singulares, e entre (euro) 4500 e (euro) 9000, para pessoas colectivas, a prática dos actos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior.

2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 2000, para pessoas singulares, e entre (euro) 2000 e (euro) 4500, para pessoas colectivas, a prática dos actos previstos nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior.

3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 1000, para pessoas singulares, e entre (euro) 1500 e (euro) 2000, para pessoas colectivas, a prática dos actos previstos nas alíneas d), i), e j) do artigo anterior.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de realização das actividades físicas e desportivas nas instalações desportivas;

b) Encerramento da instalação desportiva.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano, contados a partir da decisão condenatória.

3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:

a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;

b) Publicação da decisão pelo IDP, I. P., em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção, a expensas da entidade responsável pela instalação desportiva.

Artigo 23.º

Suspensão das actividades

A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto expressas no presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.

2 - A aplicação das coimas é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

Artigo 25.º

Produto das coimas

O produto das coimas, no âmbito dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a ASAE;

c) 10 % para a CACMEP;

d) 10 % para o IDP, I. P.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Regime transitório

1 - As instalações desportivas referidas no artigo 1.º que possuam à data responsável técnico, de acordo com o previsto pelo Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, mantêm o mesmo em funções até à data da caducidade do seu registo junto do IDP, I.

P., aplicando-se posteriormente o disposto no artigo 8.º, ou imediatamente se este registo não tiver sido efectuado.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações aos coadjuvantes inscritos de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

3 - Os profissionais que não preencham os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 13.º, dispõem de 90 dias, após a entrada em vigor, para requerer junto do IDP, I. P., o reconhecimento das suas competências actuais obtidas através de:

a) Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações;

b) Experiência profissional na orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas;

c) Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

4 - Os profissionais que venham a ser titulares de qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações podem, igualmente, no prazo de dois anos contados da data de publicação do presente decreto-lei, requerer junto do IDP, I.

P., o reconhecimento das competências entretanto adquiridas.

5 - A obtenção da cédula é conferida através de despacho do presidente do IDP, I. P., ouvidas as associações socioprofissionais do sector.

Artigo 28.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos actos relativos ao processo de emissão e renovação do certificado referido nos artigos 11.º e 13.º ao IDP, I. P.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem receita do IDP, I. P.

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Lacão Costa - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 17 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/01/plain-261477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 27/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Portaria 36/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua, nos termos previstos na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto e estabelece os procedimentos necessários para a manutenção do título profissional de diretor técnico e do título profissional de técnico de exercício físico.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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